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1031544-98.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031544-98.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Efeitos, Juros, Confissão/Composição de Dívida] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [CHRISTINE FISCHER KRAUSS - CPF: 903.020.799-04 (ADVOGADO), FAZENDAS PAULISTAS REUNIDAS LTDA - CNPJ: 42.588.996/0001-48 (AGRAVANTE), ROBERSON SIQUEIRA DE MELO - CPF: 992.247.200-72 (AGRAVADO), ESPÓLIO DE SILIO AZEVEDO BRIETZKE registrado(a) civilmente como SILIO AZEVEDO BRIETZKE - CPF: 048.619.730-15 (TERCEIRO INTERESSADO), ROBERSON SIQUEIRA DE MELO - CPF: 992.247.200-72 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE SILIO AZEVEDO BRIETZKE registrado(a) civilmente como SILIO AZEVEDO BRIETZKE - CPF: 048.619.730-15 (AGRAVADO), ROBERSON SIQUEIRA DE MELO - CPF: 992.247.200-72 (TERCEIRO INTERESSADO), ROGERIO ANTONIO DE LIMA - CPF: 433.273.620-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR TERCEIRO. MODIFICAÇÃO SUBJETIVA DA OBRIGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO NOVO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFORME A INTENÇÃO DAS PARTES. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. SOLIDARIEDADE E EXONERAÇÃO DOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS NÃO PRESUMIDAS. VEDAÇÃO À DUPLICIDADE DE SATISFAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a inclusão de novo devedor no polo passivo por considerar autônoma a obrigação decorrente de Instrumento Particular de Confissão de Dívida. A agravante sustenta que o terceiro, após receber dos herdeiros do devedor originário valores destinados à credora e deixar de repassá-los, assumiu expressamente as obrigações relacionadas aos créditos judicializados, com consentimento da exequente e pagamento parcial, circunstâncias que autorizam sua inclusão na execução com fundamento no art. 779, III, do CPC. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o Instrumento Particular de Confissão de Dívida celebrado entre a credora e o terceiro constitui obrigação nova e autônoma ou configura assunção da obrigação resultante do título executivo, apta a legitimar a inclusão do novo devedor no polo passivo da execução; e (ii) estabelecer os limites e efeitos dessa inclusão quanto aos executados originários, à extensão da responsabilidade e à satisfação dos créditos. III. Razões de decidir 1. O art. 779, III, do CPC admite modificação subjetiva posterior à formação do título executivo e confere legitimidade passiva ao terceiro que assume, com consentimento do credor, a obrigação dele resultante, independentemente de sua participação na relação processual originária ou da presença de seu nome no título. 2. O art. 299 do Código Civil autoriza terceiro a assumir a obrigação do devedor mediante consentimento expresso do credor, requisitos presentes quando o instrumento identifica os créditos judicializados, registra a assunção das obrigações pelo terceiro e contém a anuência da credora. 3. A natureza jurídica do negócio não decorre da terminologia isoladamente empregada pelas partes, pois os arts. 112 e 113 do Código Civil impõem a consideração da intenção consubstanciada na declaração de vontade e a interpretação do negócio segundo a boa-fé, os usos e o comportamento posterior dos contratantes. 4. A utilização da expressão “sub-roga” no instrumento não caracteriza sub-rogação propriamente dita, pois esta, nos termos dos arts. 346 e seguintes do Código Civil, pressupõe pagamento da dívida por terceiro e sua transferência à posição de credor, situação diversa da assunção da posição passiva verificada no caso. 5. O conteúdo integral do instrumento evidencia a vinculação direta entre a obrigação assumida e os créditos executados, pois identifica expressamente as ações judiciais, discrimina os respectivos créditos, destina os pagamentos à sua satisfação e condiciona a quitação e a extinção dos processos ao integral cumprimento da avença. 6. A retenção dos valores anteriormente pagos pelos herdeiros constitui a causa imediata da assunção da dívida pelo terceiro, mas não modifica o objeto declarado do negócio, consistente na satisfação dos créditos discutidos nas ações judiciais. 7. O estabelecimento de desconto, parcelamento, vencimento antecipado, correção monetária e multa apenas disciplina a forma de cumprimento da obrigação assumida e não lhe confere natureza autônoma em relação aos créditos executados. 8. O pagamento parcial efetuado pelo novo devedor, embora insuficiente isoladamente para definir a natureza jurídica do negócio, reforça, em conjunto com as demais cláusulas contratuais, o reconhecimento e o início do cumprimento da obrigação assumida. 9. A eventual aptidão do instrumento particular para constituir título executivo extrajudicial não afasta a incidência do art. 779, III, do CPC nem exige o ajuizamento de nova execução quando o negócio jurídico posterior importa assunção da obrigação representada pelo título e as próprias partes vinculam seu cumprimento às ações em curso. 10. A inclusão do novo devedor no polo passivo não implica, por si só, solidariedade nem exoneração automática dos executados originários, pois, conforme o art. 265 do Código Civil, a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes e não se presume. 11. O Juízo de origem deve, mediante contraditório, delimitar os efeitos do negócio quanto à permanência e à extensão da responsabilidade dos devedores originários, considerando os pagamentos comprovadamente realizados e limitando a cobrança em cada execução ao crédito correspondente, de modo a impedir duplicidade de cobrança ou satisfação. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O terceiro que, com consentimento expresso do credor, assume obrigação resultante de título executivo possui legitimidade para integrar o polo passivo da execução, nos termos do art. 779, III, do CPC. 2. A natureza jurídica da assunção de dívida decorre do conteúdo integral e da finalidade do negócio jurídico, não sendo afastada pelo emprego tecnicamente inadequado de expressão indicativa de sub-rogação nem pela estipulação de novas condições de pagamento. 3. A inclusão do novo devedor na execução não implica, por si só, solidariedade nem exoneração automática dos devedores originários, cabendo ao Juízo de origem delimitar, mediante contraditório, os efeitos e a extensão das respectivas responsabilidades. 4. O prosseguimento da execução contra o novo devedor deve observar os pagamentos comprovadamente realizados e o crédito correspondente a cada ação, vedada a duplicidade de cobrança ou de satisfação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 779, III; CC, arts. 112, 113, 265, 299 e 346 e seguintes. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES [RELATOR] Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por FAZENDAS PAULISTAS REUNIDAS LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Mutum, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n.º 0000028-97.1995.8.11.0086, que indeferiu o pedido de inclusão de ROBERSON SIQUEIRA DE MELO no polo passivo da execução. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao rejeitar os embargos de declaração e manter o indeferimento do pedido de inclusão de Roberson Siqueira de Melo no polo passivo do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o instrumento firmado entre as partes constituiria relação obrigacional autônoma em relação ao título executivo judicial. Alega que, após a celebração de acordo com os herdeiros do executado originário, os valores destinados à quitação da dívida foram depositados diretamente na conta do advogado que os representava, o qual deixou de repassá-los à credora, reconhecendo posteriormente haver se apropriado das quantias. Afirma que, em razão desses fatos, foi celebrado instrumento particular de confissão e assunção de dívida, pelo qual referido causídico assumiu integralmente a obrigação decorrente do título executivo, sub-rogando-se nas obrigações anteriormente assumidas pelos herdeiros, inclusive efetuando pagamento parcial da dívida, circunstâncias que evidenciariam a efetiva assunção do débito. Defende que a hipótese dos autos não versa sobre sub-rogação de crédito, mas sim sobre assunção de dívida, prevista no art. 299 do Código Civil, enquadrando-se na hipótese do art. 779, III, do Código de Processo Civil, o que autorizaria o prosseguimento da execução em face do novo devedor. Salienta que a decisão agravada enfrentou fundamento jurídico diverso daquele efetivamente deduzido, deixando de apreciar a tese central apresentada pela exequente, além de desconsiderar que o instrumento firmado possui identidade de causa, objeto e finalidade com o título executivo judicial, inexistindo relação obrigacional autônoma. Na oportunidade, acrescenta que o pagamento parcial realizado pelo agravado constitui inequívoco reconhecimento da dívida e reforça a validade da assunção do débito. Argumenta, ainda, que a manutenção da decisão recorrida afronta os princípios da efetividade da execução, da economia processual e da razoável duração do processo, impondo à credora o ajuizamento de nova demanda para cobrança de crédito já confessado, além de acarretar risco concreto de frustração da execução diante da possibilidade de dilapidação patrimonial do devedor. Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito ativo para determinar a imediata inclusão de Roberson Siqueira de Melo no polo passivo da execução e autorizar a adoção das medidas executivas cabíveis. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, determinando a retificação do polo passivo da execução, com o prosseguimento dos atos executivos também em face do patrimônio do agravado. O recurso é tempestivo e preparado (ID 383142897). O pedido liminar foi indeferido no ID 383635850. Na oportunidade, determinou-se a reunião do presente agravo de instrumento com o recurso nº 1031554-45.2026.8.11.0000, para julgamento conjunto, considerando a identidade da questão jurídica submetida à apreciação deste Tribunal. A parte agravada foi devidamente intimada, porém deixou transcorrer o prazo sem apresentar suas contrarrazões (ID 390555861). É o relatório. Inclua-se na pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES [RELATOR] Colenda Câmara: Como já mencionado, FAZENDAS PAULISTAS REUNIDAS LTDA interpôs o presente Recurso de Agravo de Instrumento, almejando a reforma da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n.º 0000028-97.1995.8.11.0086, que indeferiu o pedido de inclusão de ROBERSON SIQUEIRA DE MELO no polo passivo da execução, ao fundamento de que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado entre ambos teria constituído relação obrigacional autônoma, distinta daquela constante do título executivo judicial, insurgindo-se a agravante especificamente contra o afastamento da configuração de assunção da dívida e da incidência do art. 779, III, do Código de Processo Civil. Confira-se (224946709, na origem): “(...) A parte exequente requer a inclusão do advogado Roberson Siqueira de Melo no polo passivo da presente execução, ao argumento de que este teria assumido a obrigação decorrente do título executivo, mediante instrumento particular de confissão de dívida firmado com a exequente, sustentando tratar-se de hipótese de sub-rogação ou de assunção do débito executado O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que a situação narrada nos autos não configura hipótese de sub-rogação. Nos termos dos arts. 346 e seguintes do Código Civil, a sub-rogação ocorre quando terceiro efetua o pagamento da dívida e passa a ocupar a posição do credor em face do devedor originário. No caso concreto, entretanto, não houve pagamento da obrigação executada por terceiro com consequente transferência da posição creditória, mas sim a celebração de instrumento particular de confissão de dívida entre a exequente e o referido advogado, em razão de alegada retenção indevida de valores que teriam sido transferidos a ele pelos executados. Também não se verifica, na espécie, hipótese de assunção da obrigação constante do título executivo a justificar a incidência do art. 779, II, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo autoriza a execução contra o novo devedor que, com o consentimento do credor, tenha assumido a obrigação resultante do título executivo. Todavia, a documentação apresentada revela que o advogado firmou instrumento particular de confissão de dívida, reconhecendo obrigação própria perante a exequente e estabelecendo condições específicas de pagamento. Tal ajuste configura relação obrigacional autônoma, distinta da obrigação constante do título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença. O instrumento firmado, em tese, pode constituir título executivo extrajudicial, apto a embasar eventual cobrança em processo próprio, mas não autoriza a alteração subjetiva da presente execução, cujo título permanece vinculado às partes originariamente integrantes da relação processual. Desse modo, inexistindo sucessão subjetiva na obrigação executada e não se tratando de hipótese de sub-rogação ou de assunção da dívida resultante do título judicial, indefiro o pedido de inclusão do advogado Roberson Siqueira de Melo no polo passivo da presente execução. De outro lado, observa-se que a própria narrativa da exequente indica a realização de transferências de valores pelos executados no contexto do acordo celebrado entre as partes. Contudo, até o momento, constam nos autos apenas dois comprovantes de pagamento, os quais, em princípio, não perfazem o montante de R$ 60.000,00 mencionado na petição. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de inclusão de ROBERSON SIQUEIRA DE MELO (CPF nº 992.247.200-72) como Executado nestes autos. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se houve o pagamento integral do valor de R$ 60.000,00 pelos executados, devendo indicar os valores eventualmente quitados e juntar aos autos os respectivos comprovantes de pagamento, caso existentes. ANOTE-SE no sistema PJe que as publicações e intimações dirigidas à parte Exequente deverão ser realizadas exclusivamente em nome da advogada CHRISTINE FISCHER KRAUSS (OAB/MT nº 17.879/A), sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, CPC).” Pois bem. Inicialmente, registro que o presente recurso está sendo julgado conjuntamente com o Agravo de Instrumento nº 1031554-45.2026.8.11.0000 interposto contra a decisão proferida no cumprimento de sentença n.º 0000049-73.1995.8.11.0086, porquanto ambos decorrem de processos correlatos, foram interpostos pela mesma agravante e discutem questão jurídica substancialmente idêntica: a possibilidade de inclusão de Roberson Siqueira de Melo no polo passivo das execuções, em razão do Instrumento Particular de Confissão de Dívida celebrado em 30 de janeiro de 2026. Embora os recursos preservem sua autonomia, o julgamento conjunto se mostra adequado para assegurar coerência, uniformidade e segurança jurídica, evitando-se soluções contraditórias acerca do mesmo negócio jurídico. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar se o Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado entre a agravante e Roberson Siqueira de Melo criou obrigação nova e autônoma, cuja cobrança dependeria do ajuizamento de execução própria, ou se configurou assunção da obrigação resultante do título executivo, autorizando a inclusão do novo devedor no polo passivo da execução, nos termos do art. 779, III, do Código de Processo Civil. O recurso merece provimento. Nos termos do art. 299 do Código Civil, é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, desde que haja consentimento expresso do credor. No plano processual, o art. 779, III, do Código de Processo Civil estabelece que a execução pode ser promovida contra “o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo”. A norma contempla hipótese de modificação subjetiva posterior à formação do título executivo. Por essa razão, não se exige que o novo devedor tenha participado da relação processual originária ou que seu nome conste do título. Sua legitimidade passiva decorre do negócio jurídico posterior pelo qual assumiu, com a anuência do credor, a obrigação resultante do título executivo. No caso, a decisão agravada indeferiu a inclusão de Roberson Siqueira de Melo ao fundamento de que o instrumento por ele firmado representaria confissão de obrigação própria e autônoma, decorrente da retenção de valores que teriam sido pagos pelos executados originários, constituindo, em tese, título executivo extrajudicial a ser cobrado em processo independente. Entretanto, o exame do conteúdo integral do instrumento revela que o negócio celebrado não se limita ao reconhecimento de obrigação indenizatória ou restitutória desvinculada das ações judiciais em curso. Nos considerandos do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, as partes identificaram expressamente as três demandas nas quais a agravante figura como credora, entre elas aquela da qual se originou o presente cumprimento de sentença. Também consignaram que Roberson Siqueira de Melo atuou como advogado dos herdeiros do devedor originário e que estes haviam celebrado acordo anterior, comprometendo-se ao pagamento de R$ 60.000,00 para a satisfação dos créditos discutidos nas referidas ações. O instrumento registra, ainda, que os herdeiros efetuaram pagamentos diretamente ao advogado, que deixou de repassar os valores à credora, e que, diante dessa circunstância, Roberson se reconheceu devedor do saldo anteriormente atribuído aos herdeiros e declarou assumir as obrigações constantes do acordo precedente. Embora o documento utilize a expressão “sub-roga”, a terminologia empregada pelas partes não é suficiente para definir a natureza jurídica do negócio. A sub-rogação propriamente dita, disciplinada pelos arts. 346 e seguintes do Código Civil, pressupõe o pagamento da dívida por terceiro e sua transferência para a posição de credor. Essa situação, de fato, não se verifica nos autos, pois Roberson não pagou a obrigação para passar a titularizar o crédito contra os devedores originários. O emprego tecnicamente inadequado da expressão, contudo, não impede o reconhecimento da assunção de dívida quando essa finalidade resultar inequivocamente do conteúdo integral do negócio jurídico. Conforme dispõem os arts. 112 e 113 do Código Civil, nas declarações de vontade deve ser considerada mais a intenção nelas consubstanciada do que o sentido literal da linguagem, e os negócios jurídicos devem ser interpretados de acordo com a boa-fé, os usos e o comportamento posterior das partes. Sob essa perspectiva, as cláusulas do instrumento demonstram que Roberson não reconheceu dívida genérica ou estranha aos títulos executivos. Na cláusula 1.1, o novo devedor reconheceu e confessou dívida no valor global de R$ 1.702.363,79, quantia discriminada segundo os créditos correspondentes às três ações judiciais expressamente identificadas no contrato. Na sequência, a credora concedeu desconto condicionado ao cumprimento da avença, mediante o pagamento de R$ 60.000,00, em seis parcelas de R$ 10.000,00. A cláusula 2.1 esclarece que a quantia se destina ao pagamento dos valores constantes das ações judiciais. A vinculação entre o novo ajuste e as obrigações executadas se torna ainda mais evidente nas cláusulas relativas à quitação e ao destino dos processos. O instrumento prevê que seu cumprimento integral conferirá quitação sobre as próprias ações judiciais, bem como estabelece que o acordo será comunicado nos respectivos autos, os quais permanecerão em curso até o integral adimplemento e serão posteriormente extintos. Se o ajuste tivesse criado obrigação inteiramente autônoma, decorrente apenas da alegada retenção dos valores pelo advogado, seu objeto estaria limitado à restituição ou ao ressarcimento das quantias recebidas e não repassadas. Da mesma forma, o seu cumprimento não produziria quitação dos créditos discutidos nas ações originárias nem justificaria a manutenção desses processos até o pagamento integral. A retenção dos valores constitui a causa imediata pela qual o terceiro concordou em assumir a obrigação, mas não altera o objeto declarado do negócio, consistente na satisfação dos créditos judicializados. A existência de novas condições de pagamento, com desconto, parcelamento, vencimento antecipado, correção monetária e multa, também não torna a obrigação autônoma. Tais estipulações apenas regulamentam a forma pela qual o novo devedor deverá cumprir a obrigação assumida. Além disso, o instrumento registra que Roberson já efetuou o pagamento parcial de R$ 2.500,00. Embora esse comportamento, isoladamente, não seja suficiente para determinar a natureza jurídica da obrigação, sua consideração conjunta com as demais cláusulas reforça a conclusão de que o signatário reconheceu e iniciou o cumprimento da dívida por ele assumida. Estão presentes, portanto, os requisitos necessários à incidência do art. 779, III, do Código de Processo Civil: existência de obrigação resultante de título executivo, assunção da posição passiva por terceiro e consentimento expresso da credora, manifestado mediante a celebração do próprio instrumento. A circunstância de o ajuste particular também poder constituir título executivo extrajudicial não impede o prosseguimento da execução originária contra o novo devedor. Admitir o contrário esvaziaria a finalidade do art. 779, III, do Código de Processo Civil, cuja aplicação pressupõe precisamente a existência de negócio jurídico posterior ao título por meio do qual terceiro assume a obrigação nele representada. Por conseguinte, não se mostra necessário impor à credora o ajuizamento de nova execução destinada à cobrança da mesma obrigação, sobretudo quando as partes expressamente vincularam o cumprimento da avença às ações já em curso e ajustaram que estas permaneceriam em tramitação até a satisfação integral do crédito. O reconhecimento da legitimidade de Roberson Siqueira de Melo, contudo, deve permanecer limitado à questão devolvida neste recurso. O instrumento não estabelece, de maneira suficientemente inequívoca, eventual solidariedade entre o novo devedor e os executados originários. A solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes, conforme dispõe o art. 265 do Código Civil. Também não constitui objeto imediato deste agravo definir se houve exoneração dos devedores primitivos ou se estes permanecem vinculados à obrigação em caráter cumulativo. A agravante pretende, no presente momento, a inclusão de Roberson no polo passivo, e não a exclusão dos executados originários. Essas questões deverão ser examinadas pelo Juízo de origem, mediante observância do contraditório, especialmente diante da necessidade de apuração dos pagamentos realizados pelos devedores primitivos, da extensão da obrigação assumida pelo novo devedor e dos efeitos produzidos pelos negócios jurídicos sucessivamente celebrados. De igual modo, o prosseguimento das execuções deverá observar a parcela do crédito correspondente a cada uma das ações, conforme discriminado no instrumento, bem como todos os pagamentos comprovadamente realizados, vedada a duplicidade de cobrança ou de satisfação do mesmo crédito. Desse modo, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida não representa obrigação completamente autônoma e desvinculada dos títulos executivos. Seu conteúdo evidencia verdadeira assunção das obrigações resultantes das ações judiciais, com consentimento expresso da credora, circunstância que confere ao novo devedor legitimidade para integrar o polo passivo das respectivas execuções, nos termos do art. 779, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar a inclusão de ROBERSON SIQUEIRA DE MELO no polo passivo da execução, com o regular prosseguimento do feito também em seu desfavor, após sua regular intimação para cumprimento da obrigação, ressalvando que: a) o reconhecimento de sua legitimidade passiva não implica, por si só, declaração de solidariedade nem exoneração automática dos executados originários; b) caberá ao Juízo de origem, mediante contraditório, delimitar os efeitos do negócio jurídico quanto à permanência e à extensão da responsabilidade dos devedores primitivos; c) deverão ser considerados os pagamentos comprovadamente realizados; e d) a cobrança em cada execução ficará limitada ao crédito que lhe corresponde, vedada a duplicidade de satisfação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031544-98.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Efeitos, Juros, Confissão/Composição de Dívida] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [CHRISTINE FISCHER KRAUSS - CPF: 903.020.799-04 (ADVOGADO), FAZENDAS PAULISTAS REUNIDAS LTDA - CNPJ: 42.588.996/0001-48 (AGRAVANTE), ROBERSON SIQUEIRA DE MELO - CPF: 992.247.200-72 (AGRAVADO), ESPÓLIO DE SILIO AZEVEDO BRIETZKE registrado(a) civilmente como SILIO AZEVEDO BRIETZKE - CPF: 048.619.730-15 (TERCEIRO INTERESSADO), ROBERSON SIQUEIRA DE MELO - CPF: 992.247.200-72 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE SILIO AZEVEDO BRIETZKE registrado(a) civilmente como SILIO AZEVEDO BRIETZKE - CPF: 048.619.730-15 (AGRAVADO), ROBERSON SIQUEIRA DE MELO - CPF: 992.247.200-72 (TERCEIRO INTERESSADO), ROGERIO ANTONIO DE LIMA - CPF: 433.273.620-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR TERCEIRO. MODIFICAÇÃO SUBJETIVA DA OBRIGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO NOVO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFORME A INTENÇÃO DAS PARTES. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. SOLIDARIEDADE E EXONERAÇÃO DOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS NÃO PRESUMIDAS. VEDAÇÃO À DUPLICIDADE DE SATISFAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a inclusão de novo devedor no polo passivo por considerar autônoma a obrigação decorrente de Instrumento Particular de Confissão de Dívida. A agravante sustenta que o terceiro, após receber dos herdeiros do devedor originário valores destinados à credora e deixar de repassá-los, assumiu expressamente as obrigações relacionadas aos créditos judicializados, com consentimento da exequente e pagamento parcial, circunstâncias que autorizam sua inclusão na execução com fundamento no art. 779, III, do CPC. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o Instrumento Particular de Confissão de Dívida celebrado entre a credora e o terceiro constitui obrigação nova e autônoma ou configura assunção da obrigação resultante do título executivo, apta a legitimar a inclusão do novo devedor no polo passivo da execução; e (ii) estabelecer os limites e efeitos dessa inclusão quanto aos executados originários, à extensão da responsabilidade e à satisfação dos créditos. III. Razões de decidir 1. O art. 779, III, do CPC admite modificação subjetiva posterior à formação do título executivo e confere legitimidade passiva ao terceiro que assume, com consentimento do credor, a obrigação dele resultante, independentemente de sua participação na relação processual originária ou da presença de seu nome no título. 2. O art. 299 do Código Civil autoriza terceiro a assumir a obrigação do devedor mediante consentimento expresso do credor, requisitos presentes quando o instrumento identifica os créditos judicializados, registra a assunção das obrigações pelo terceiro e contém a anuência da credora. 3. A natureza jurídica do negócio não decorre da terminologia isoladamente empregada pelas partes, pois os arts. 112 e 113 do Código Civil impõem a consideração da intenção consubstanciada na declaração de vontade e a interpretação do negócio segundo a boa-fé, os usos e o comportamento posterior dos contratantes. 4. A utilização da expressão “sub-roga” no instrumento não caracteriza sub-rogação propriamente dita, pois esta, nos termos dos arts. 346 e seguintes do Código Civil, pressupõe pagamento da dívida por terceiro e sua transferência à posição de credor, situação diversa da assunção da posição passiva verificada no caso. 5. O conteúdo integral do instrumento evidencia a vinculação direta entre a obrigação assumida e os créditos executados, pois identifica expressamente as ações judiciais, discrimina os respectivos créditos, destina os pagamentos à sua satisfação e condiciona a quitação e a extinção dos processos ao integral cumprimento da avença. 6. A retenção dos valores anteriormente pagos pelos herdeiros constitui a causa imediata da assunção da dívida pelo terceiro, mas não modifica o objeto declarado do negócio, consistente na satisfação dos créditos discutidos nas ações judiciais. 7. O estabelecimento de desconto, parcelamento, vencimento antecipado, correção monetária e multa apenas disciplina a forma de cumprimento da obrigação assumida e não lhe confere natureza autônoma em relação aos créditos executados. 8. O pagamento parcial efetuado pelo novo devedor, embora insuficiente isoladamente para definir a natureza jurídica do negócio, reforça, em conjunto com as demais cláusulas contratuais, o reconhecimento e o início do cumprimento da obrigação assumida. 9. A eventual aptidão do instrumento particular para constituir título executivo extrajudicial não afasta a incidência do art. 779, III, do CPC nem exige o ajuizamento de nova execução quando o negócio jurídico posterior importa assunção da obrigação representada pelo título e as próprias partes vinculam seu cumprimento às ações em curso. 10. A inclusão do novo devedor no polo passivo não implica, por si só, solidariedade nem exoneração automática dos executados originários, pois, conforme o art. 265 do Código Civil, a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes e não se presume. 11. O Juízo de origem deve, mediante contraditório, delimitar os efeitos do negócio quanto à permanência e à extensão da responsabilidade dos devedores originários, considerando os pagamentos comprovadamente realizados e limitando a cobrança em cada execução ao crédito correspondente, de modo a impedir duplicidade de cobrança ou satisfação. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O terceiro que, com consentimento expresso do credor, assume obrigação resultante de título executivo possui legitimidade para integrar o polo passivo da execução, nos termos do art. 779, III, do CPC. 2. A natureza jurídica da assunção de dívida decorre do conteúdo integral e da finalidade do negócio jurídico, não sendo afastada pelo emprego tecnicamente inadequado de expressão indicativa de sub-rogação nem pela estipulação de novas condições de pagamento. 3. A inclusão do novo devedor na execução não implica, por si só, solidariedade nem exoneração automática dos devedores originários, cabendo ao Juízo de origem delimitar, mediante contraditório, os efeitos e a extensão das respectivas responsabilidades. 4. O prosseguimento da execução contra o novo devedor deve observar os pagamentos comprovadamente realizados e o crédito correspondente a cada ação, vedada a duplicidade de cobrança ou de satisfação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 779, III; CC, arts. 112, 113, 265, 299 e 346 e seguintes. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES [RELATOR] Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por FAZENDAS PAULISTAS REUNIDAS LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Mutum, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n.º 0000028-97.1995.8.11.0086, que indeferiu o pedido de inclusão de ROBERSON SIQUEIRA DE MELO no polo passivo da execução. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao rejeitar os embargos de declaração e manter o indeferimento do pedido de inclusão de Roberson Siqueira de Melo no polo passivo do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o instrumento firmado entre as partes constituiria relação obrigacional autônoma em relação ao título executivo judicial. Alega que, após a celebração de acordo com os herdeiros do executado originário, os valores destinados à quitação da dívida foram depositados diretamente na conta do advogado que os representava, o qual deixou de repassá-los à credora, reconhecendo posteriormente haver se apropriado das quantias. Afirma que, em razão desses fatos, foi celebrado instrumento particular de confissão e assunção de dívida, pelo qual referido causídico assumiu integralmente a obrigação decorrente do título executivo, sub-rogando-se nas obrigações anteriormente assumidas pelos herdeiros, inclusive efetuando pagamento parcial da dívida, circunstâncias que evidenciariam a efetiva assunção do débito. Defende que a hipótese dos autos não versa sobre sub-rogação de crédito, mas sim sobre assunção de dívida, prevista no art. 299 do Código Civil, enquadrando-se na hipótese do art. 779, III, do Código de Processo Civil, o que autorizaria o prosseguimento da execução em face do novo devedor. Salienta que a decisão agravada enfrentou fundamento jurídico diverso daquele efetivamente deduzido, deixando de apreciar a tese central apresentada pela exequente, além de desconsiderar que o instrumento firmado possui identidade de causa, objeto e finalidade com o título executivo judicial, inexistindo relação obrigacional autônoma. Na oportunidade, acrescenta que o pagamento parcial realizado pelo agravado constitui inequívoco reconhecimento da dívida e reforça a validade da assunção do débito. Argumenta, ainda, que a manutenção da decisão recorrida afronta os princípios da efetividade da execução, da economia processual e da razoável duração do processo, impondo à credora o ajuizamento de nova demanda para cobrança de crédito já confessado, além de acarretar risco concreto de frustração da execução diante da possibilidade de dilapidação patrimonial do devedor. Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito ativo para determinar a imediata inclusão de Roberson Siqueira de Melo no polo passivo da execução e autorizar a adoção das medidas executivas cabíveis. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, determinando a retificação do polo passivo da execução, com o prosseguimento dos atos executivos também em face do patrimônio do agravado. O recurso é tempestivo e preparado (ID 383142897). O pedido liminar foi indeferido no ID 383635850. Na oportunidade, determinou-se a reunião do presente agravo de instrumento com o recurso nº 1031554-45.2026.8.11.0000, para julgamento conjunto, considerando a identidade da questão jurídica submetida à apreciação deste Tribunal. A parte agravada foi devidamente intimada, porém deixou transcorrer o prazo sem apresentar suas contrarrazões (ID 390555861). É o relatório. Inclua-se na pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES [RELATOR] Colenda Câmara: Como já mencionado, FAZENDAS PAULISTAS REUNIDAS LTDA interpôs o presente Recurso de Agravo de Instrumento, almejando a reforma da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n.º 0000028-97.1995.8.11.0086, que indeferiu o pedido de inclusão de ROBERSON SIQUEIRA DE MELO no polo passivo da execução, ao fundamento de que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado entre ambos teria constituído relação obrigacional autônoma, distinta daquela constante do título executivo judicial, insurgindo-se a agravante especificamente contra o afastamento da configuração de assunção da dívida e da incidência do art. 779, III, do Código de Processo Civil. Confira-se (224946709, na origem): “(...) A parte exequente requer a inclusão do advogado Roberson Siqueira de Melo no polo passivo da presente execução, ao argumento de que este teria assumido a obrigação decorrente do título executivo, mediante instrumento particular de confissão de dívida firmado com a exequente, sustentando tratar-se de hipótese de sub-rogação ou de assunção do débito executado O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que a situação narrada nos autos não configura hipótese de sub-rogação. Nos termos dos arts. 346 e seguintes do Código Civil, a sub-rogação ocorre quando terceiro efetua o pagamento da dívida e passa a ocupar a posição do credor em face do devedor originário. No caso concreto, entretanto, não houve pagamento da obrigação executada por terceiro com consequente transferência da posição creditória, mas sim a celebração de instrumento particular de confissão de dívida entre a exequente e o referido advogado, em razão de alegada retenção indevida de valores que teriam sido transferidos a ele pelos executados. Também não se verifica, na espécie, hipótese de assunção da obrigação constante do título executivo a justificar a incidência do art. 779, II, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo autoriza a execução contra o novo devedor que, com o consentimento do credor, tenha assumido a obrigação resultante do título executivo. Todavia, a documentação apresentada revela que o advogado firmou instrumento particular de confissão de dívida, reconhecendo obrigação própria perante a exequente e estabelecendo condições específicas de pagamento. Tal ajuste configura relação obrigacional autônoma, distinta da obrigação constante do título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença. O instrumento firmado, em tese, pode constituir título executivo extrajudicial, apto a embasar eventual cobrança em processo próprio, mas não autoriza a alteração subjetiva da presente execução, cujo título permanece vinculado às partes originariamente integrantes da relação processual. Desse modo, inexistindo sucessão subjetiva na obrigação executada e não se tratando de hipótese de sub-rogação ou de assunção da dívida resultante do título judicial, indefiro o pedido de inclusão do advogado Roberson Siqueira de Melo no polo passivo da presente execução. De outro lado, observa-se que a própria narrativa da exequente indica a realização de transferências de valores pelos executados no contexto do acordo celebrado entre as partes. Contudo, até o momento, constam nos autos apenas dois comprovantes de pagamento, os quais, em princípio, não perfazem o montante de R$ 60.000,00 mencionado na petição. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de inclusão de ROBERSON SIQUEIRA DE MELO (CPF nº 992.247.200-72) como Executado nestes autos. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se houve o pagamento integral do valor de R$ 60.000,00 pelos executados, devendo indicar os valores eventualmente quitados e juntar aos autos os respectivos comprovantes de pagamento, caso existentes. ANOTE-SE no sistema PJe que as publicações e intimações dirigidas à parte Exequente deverão ser realizadas exclusivamente em nome da advogada CHRISTINE FISCHER KRAUSS (OAB/MT nº 17.879/A), sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, CPC).” Pois bem. Inicialmente, registro que o presente recurso está sendo julgado conjuntamente com o Agravo de Instrumento nº 1031554-45.2026.8.11.0000 interposto contra a decisão proferida no cumprimento de sentença n.º 0000049-73.1995.8.11.0086, porquanto ambos decorrem de processos correlatos, foram interpostos pela mesma agravante e discutem questão jurídica substancialmente idêntica: a possibilidade de inclusão de Roberson Siqueira de Melo no polo passivo das execuções, em razão do Instrumento Particular de Confissão de Dívida celebrado em 30 de janeiro de 2026. Embora os recursos preservem sua autonomia, o julgamento conjunto se mostra adequado para assegurar coerência, uniformidade e segurança jurídica, evitando-se soluções contraditórias acerca do mesmo negócio jurídico. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar se o Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado entre a agravante e Roberson Siqueira de Melo criou obrigação nova e autônoma, cuja cobrança dependeria do ajuizamento de execução própria, ou se configurou assunção da obrigação resultante do título executivo, autorizando a inclusão do novo devedor no polo passivo da execução, nos termos do art. 779, III, do Código de Processo Civil. O recurso merece provimento. Nos termos do art. 299 do Código Civil, é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, desde que haja consentimento expresso do credor. No plano processual, o art. 779, III, do Código de Processo Civil estabelece que a execução pode ser promovida contra “o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo”. A norma contempla hipótese de modificação subjetiva posterior à formação do título executivo. Por essa razão, não se exige que o novo devedor tenha participado da relação processual originária ou que seu nome conste do título. Sua legitimidade passiva decorre do negócio jurídico posterior pelo qual assumiu, com a anuência do credor, a obrigação resultante do título executivo. No caso, a decisão agravada indeferiu a inclusão de Roberson Siqueira de Melo ao fundamento de que o instrumento por ele firmado representaria confissão de obrigação própria e autônoma, decorrente da retenção de valores que teriam sido pagos pelos executados originários, constituindo, em tese, título executivo extrajudicial a ser cobrado em processo independente. Entretanto, o exame do conteúdo integral do instrumento revela que o negócio celebrado não se limita ao reconhecimento de obrigação indenizatória ou restitutória desvinculada das ações judiciais em curso. Nos considerandos do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, as partes identificaram expressamente as três demandas nas quais a agravante figura como credora, entre elas aquela da qual se originou o presente cumprimento de sentença. Também consignaram que Roberson Siqueira de Melo atuou como advogado dos herdeiros do devedor originário e que estes haviam celebrado acordo anterior, comprometendo-se ao pagamento de R$ 60.000,00 para a satisfação dos créditos discutidos nas referidas ações. O instrumento registra, ainda, que os herdeiros efetuaram pagamentos diretamente ao advogado, que deixou de repassar os valores à credora, e que, diante dessa circunstância, Roberson se reconheceu devedor do saldo anteriormente atribuído aos herdeiros e declarou assumir as obrigações constantes do acordo precedente. Embora o documento utilize a expressão “sub-roga”, a terminologia empregada pelas partes não é suficiente para definir a natureza jurídica do negócio. A sub-rogação propriamente dita, disciplinada pelos arts. 346 e seguintes do Código Civil, pressupõe o pagamento da dívida por terceiro e sua transferência para a posição de credor. Essa situação, de fato, não se verifica nos autos, pois Roberson não pagou a obrigação para passar a titularizar o crédito contra os devedores originários. O emprego tecnicamente inadequado da expressão, contudo, não impede o reconhecimento da assunção de dívida quando essa finalidade resultar inequivocamente do conteúdo integral do negócio jurídico. Conforme dispõem os arts. 112 e 113 do Código Civil, nas declarações de vontade deve ser considerada mais a intenção nelas consubstanciada do que o sentido literal da linguagem, e os negócios jurídicos devem ser interpretados de acordo com a boa-fé, os usos e o comportamento posterior das partes. Sob essa perspectiva, as cláusulas do instrumento demonstram que Roberson não reconheceu dívida genérica ou estranha aos títulos executivos. Na cláusula 1.1, o novo devedor reconheceu e confessou dívida no valor global de R$ 1.702.363,79, quantia discriminada segundo os créditos correspondentes às três ações judiciais expressamente identificadas no contrato. Na sequência, a credora concedeu desconto condicionado ao cumprimento da avença, mediante o pagamento de R$ 60.000,00, em seis parcelas de R$ 10.000,00. A cláusula 2.1 esclarece que a quantia se destina ao pagamento dos valores constantes das ações judiciais. A vinculação entre o novo ajuste e as obrigações executadas se torna ainda mais evidente nas cláusulas relativas à quitação e ao destino dos processos. O instrumento prevê que seu cumprimento integral conferirá quitação sobre as próprias ações judiciais, bem como estabelece que o acordo será comunicado nos respectivos autos, os quais permanecerão em curso até o integral adimplemento e serão posteriormente extintos. Se o ajuste tivesse criado obrigação inteiramente autônoma, decorrente apenas da alegada retenção dos valores pelo advogado, seu objeto estaria limitado à restituição ou ao ressarcimento das quantias recebidas e não repassadas. Da mesma forma, o seu cumprimento não produziria quitação dos créditos discutidos nas ações originárias nem justificaria a manutenção desses processos até o pagamento integral. A retenção dos valores constitui a causa imediata pela qual o terceiro concordou em assumir a obrigação, mas não altera o objeto declarado do negócio, consistente na satisfação dos créditos judicializados. A existência de novas condições de pagamento, com desconto, parcelamento, vencimento antecipado, correção monetária e multa, também não torna a obrigação autônoma. Tais estipulações apenas regulamentam a forma pela qual o novo devedor deverá cumprir a obrigação assumida. Além disso, o instrumento registra que Roberson já efetuou o pagamento parcial de R$ 2.500,00. Embora esse comportamento, isoladamente, não seja suficiente para determinar a natureza jurídica da obrigação, sua consideração conjunta com as demais cláusulas reforça a conclusão de que o signatário reconheceu e iniciou o cumprimento da dívida por ele assumida. Estão presentes, portanto, os requisitos necessários à incidência do art. 779, III, do Código de Processo Civil: existência de obrigação resultante de título executivo, assunção da posição passiva por terceiro e consentimento expresso da credora, manifestado mediante a celebração do próprio instrumento. A circunstância de o ajuste particular também poder constituir título executivo extrajudicial não impede o prosseguimento da execução originária contra o novo devedor. Admitir o contrário esvaziaria a finalidade do art. 779, III, do Código de Processo Civil, cuja aplicação pressupõe precisamente a existência de negócio jurídico posterior ao título por meio do qual terceiro assume a obrigação nele representada. Por conseguinte, não se mostra necessário impor à credora o ajuizamento de nova execução destinada à cobrança da mesma obrigação, sobretudo quando as partes expressamente vincularam o cumprimento da avença às ações já em curso e ajustaram que estas permaneceriam em tramitação até a satisfação integral do crédito. O reconhecimento da legitimidade de Roberson Siqueira de Melo, contudo, deve permanecer limitado à questão devolvida neste recurso. O instrumento não estabelece, de maneira suficientemente inequívoca, eventual solidariedade entre o novo devedor e os executados originários. A solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes, conforme dispõe o art. 265 do Código Civil. Também não constitui objeto imediato deste agravo definir se houve exoneração dos devedores primitivos ou se estes permanecem vinculados à obrigação em caráter cumulativo. A agravante pretende, no presente momento, a inclusão de Roberson no polo passivo, e não a exclusão dos executados originários. Essas questões deverão ser examinadas pelo Juízo de origem, mediante observância do contraditório, especialmente diante da necessidade de apuração dos pagamentos realizados pelos devedores primitivos, da extensão da obrigação assumida pelo novo devedor e dos efeitos produzidos pelos negócios jurídicos sucessivamente celebrados. De igual modo, o prosseguimento das execuções deverá observar a parcela do crédito correspondente a cada uma das ações, conforme discriminado no instrumento, bem como todos os pagamentos comprovadamente realizados, vedada a duplicidade de cobrança ou de satisfação do mesmo crédito. Desse modo, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida não representa obrigação completamente autônoma e desvinculada dos títulos executivos. Seu conteúdo evidencia verdadeira assunção das obrigações resultantes das ações judiciais, com consentimento expresso da credora, circunstância que confere ao novo devedor legitimidade para integrar o polo passivo das respectivas execuções, nos termos do art. 779, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar a inclusão de ROBERSON SIQUEIRA DE MELO no polo passivo da execução, com o regular prosseguimento do feito também em seu desfavor, após sua regular intimação para cumprimento da obrigação, ressalvando que: a) o reconhecimento de sua legitimidade passiva não implica, por si só, declaração de solidariedade nem exoneração automática dos executados originários; b) caberá ao Juízo de origem, mediante contraditório, delimitar os efeitos do negócio jurídico quanto à permanência e à extensão da responsabilidade dos devedores primitivos; c) deverão ser considerados os pagamentos comprovadamente realizados; e d) a cobrança em cada execução ficará limitada ao crédito que lhe corresponde, vedada a duplicidade de satisfação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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