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1031535-39.2026.8.11.0000

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  1. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031535-39.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MARISA NEVES DE CARVALHO PERRI - CPF: 070.942.478-77 (ADVOGADO), EDUARDO DIAS SOARES - CPF: 616.302.922-49 (AGRAVANTE), PANTANAL TRANSPORTES URBANOS LTDA - CNPJ: 07.147.210/0001-56 (AGRAVADO), FLAVIA PETTINATE RIBEIRO FROES - CPF: 066.343.886-10 (ADVOGADO), NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - CNPJ: 85.031.334/0001-85 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. VALOR INDICADO EM MEMÓRIA UNILATERAL DE CÁLCULO E UTILIZADO COMO REFERÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO QUANTUM DEBEATUR. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO DÉBITO PELA CONTADORIA JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação do exequente, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, declarou satisfeita a obrigação principal, reconheceu excesso de execução de R$ 8.263,90 e determinou a restituição da quantia recebida a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o recurso observa o princípio da dialeticidade; e (ii) se o valor indicado unilateralmente pelo exequente e utilizado como referência para atos constritivos tornou-se imutável pela preclusão, de modo a impedir posterior apuração do débito pela Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais impugnam diretamente o fundamento da decisão recorrida. 4. A memória de cálculo apresentada pelo exequente, nos termos do art. 524 do CPC, constitui demonstrativo unilateral destinado à quantificação do crédito. Sua apresentação, por si só, não fixa definitivamente o quantum debeatur. O art. 524, § 2º, do CPC autoriza a conferência dos cálculos pela Contadoria Judicial. 5. A utilização do valor indicado pelo exequente como referência para pesquisa de ativos e penhora de faturamento não equivale à homologação judicial do débito. Esses atos apenas viabilizaram medidas constritivas no curso da execução e não decidiram a correção definitiva do cálculo. 6. A preclusão prevista no art. 507 do CPC pressupõe questão anteriormente decidida. Como não houve pronunciamento judicial que homologasse o valor de R$ 68.750,07 como saldo definitivo da obrigação, não se formou preclusão sobre o montante. 7. A divergência entre as partes permaneceu durante o cumprimento de sentença. A executada indicou valor inferior ao requerer o parcelamento, enquanto o exequente ressalvou expressamente o montante que entendia devido. 8. A remessa dos autos à Contadoria Judicial decorreu dessa divergência e não representou reabertura de questão já decidida. A providência permitiu a apuração do saldo conforme o título executivo e os pagamentos realizados. 9. O agravante não demonstrou erro específico nos índices, nos pagamentos considerados ou nas operações efetuadas pela Contadoria. Sua insurgência depende exclusivamente da premissa de que o valor por ele apresentado teria se tornado imutável. 10. Afastada essa premissa, mantém-se a decisão que homologou os cálculos da Contadoria, declarou satisfeita a obrigação e reconheceu o excesso de execução de R$ 8.263,90. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso cujas razões impugnam diretamente o fundamento da decisão recorrida. 2. A memória de cálculo apresentada unilateralmente pelo exequente não se torna imutável pela preclusão quando não houver decisão judicial que homologue o valor como definitivo. 3. A utilização do valor indicado pelo exequente como referência para atos constritivos não equivale à homologação do quantum debeatur. 4. A existência de divergência sobre o valor da obrigação autoriza a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, para apuração do débito conforme o título executivo e os pagamentos realizados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 509, § 4º, 524, § 2º, 854, 866 e 1.010, II. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Dias Soares contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos do cumprimento de sentença promovido em face de Pantanal Transportes Urbanos Ltda. e Nobre Seguradora do Brasil S.A., que rejeitou a impugnação apresentada pelo exequente, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, declarou extinta a obrigação principal pelo pagamento, reconheceu excesso de execução no valor de R$ 8.263,90 e determinou a restituição da quantia recebida a maior, no prazo de quinze dias, sob pena de execução nos próprios autos. O agravante sustenta que o valor de R$ 68.750,07, indicado em sua memória de cálculo apresentada em outubro de 2022, tornou-se incontroverso, pois serviu de parâmetro para as tentativas de bloqueio de ativos e, posteriormente, para a decisão que deferiu a penhora de 30% do faturamento da executada. Afirma que a Pantanal Transportes deixou transcorrer o momento oportuno para impugnar o montante e somente se insurgiu após a efetivação da constrição, quando já operada a preclusão. Alega que, após a penhora, a executada requereu o parcelamento da dívida, indicando como devido o valor de R$ 65.813,76, com depósito inicial de 30% e pagamento do remanescente em parcelas, ao passo que o exequente anuiu ao parcelamento, mas ressalvou expressamente a manutenção de seu cálculo de R$ 68.750,07. Sustenta, assim, que a posterior remessa dos autos à Contadoria não poderia reabrir discussão sobre o valor da execução já alcançado pela preclusão. Defende que os depósitos realizados pela executada totalizaram R$ 66.688,55, de modo que, considerada a quantia de R$ 68.750,07 como valor devido, ainda subsistiria saldo de R$ 2.061,52 em seu favor. Requer, por isso, a reforma da decisão para afastar a restituição de R$ 8.263,90 e determinar que a agravada deposite a diferença remanescente. O pedido de efeito suspensivo foi deferido exclusivamente para suspender, até o julgamento do recurso, a eficácia da determinação de restituição da quantia de R$ 8.263,90 e os atos executivos dela decorrentes (ID 382788890). Em contrarrazões, Pantanal Transportes Urbanos Ltda. suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que o agravante limita sua insurgência à alegação de preclusão, sem impugnar especificamente a metodologia e os critérios técnicos adotados pela Contadoria Judicial e acolhidos na decisão recorrida. No mérito, sustenta que erro de cálculo ou excesso de execução pode ser corrigido no curso do cumprimento de sentença, não sendo possível atribuir imutabilidade a cálculo unilateral em desacordo com os parâmetros do título executivo. Afirma que a Contadoria observou os critérios de atualização, juros e imputação dos pagamentos e que a manutenção de cobrança superior ao efetivamente devido implicaria enriquecimento sem causa. Requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, seu desprovimento integral (ID 389218860). É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO PRELIMINAR EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: O agravado suscita, em preliminar, a ausência de dialeticidade, ao argumento de que o agravante se limita a reiterar a tese de preclusão, sem impugnar especificamente a metodologia e os critérios técnicos adotados pela Contadoria Judicial e acolhidos na decisão recorrida. O art. 1.010, II, do CPC exige que o recurso contenha as razões de fato e de direito que embasam a irresignação, requisito que, no caso, foi devidamente observado, uma vez que as razões recursais estabelecem relação direta com o fundamento central da decisão agravada, pois o recorrente sustenta que o valor de R$ 68.750,07 já estaria alcançado pela preclusão, justamente em oposição ao entendimento do Juízo de origem, que afastou essa tese e reputou possível a revisão do cálculo à luz dos parâmetros do título executivo. Além disso, o agravante questiona os efeitos das decisões anteriores que utilizaram aquele montante como referência para os atos constritivos e defende que a controvérsia sobre o quantum não poderia ter sido reaberta posteriormente. Assim, REJEITO a aventada falta de fundamentação específica. VOTO MÉRITO EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se o valor de R$ 68.750,07, apresentado pelo exequente no curso do cumprimento de sentença, tornou-se imutável pela preclusão, de modo a impedir posterior apuração do débito pela Contadoria Judicial. Nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença por quantia certa é instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito elaborado pelo próprio exequente. Essa memória, contudo, constitui elemento destinado à quantificação e ao prosseguimento da execução, não adquirindo, por sua simples apresentação, natureza de pronunciamento judicial definitivo acerca do quantum debeatur. Tanto assim que o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que “o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo” para verificar os cálculos apresentados. No caso, o montante de R$ 68.750,07 resultou de memória unilateral apresentada pelo agravante em 03/10/2022, após anterior apuração realizada no cumprimento de sentença, sem que tenha sido posteriormente proferida decisão específica homologando aquele valor como saldo definitivo da obrigação. (ID 96908165). Embora a quantia tenha sido adotada como referência para a pesquisa de ativos e, posteriormente, para a penhora de 30% do faturamento da executada, tais pronunciamentos tiveram por finalidade viabilizar medidas constritivas no curso da execução, nos moldes dos arts. 854 e 866 do CPC. A fixação de limite monetário para a constrição, com base no demonstrativo então existente, não se confunde com decisão homologatória dos critérios de cálculo nem resolve definitivamente o valor da obrigação. (IDs 105385537 e 131568183). Por essa razão, também não incide, quanto aos R$ 68.750,07, a regra do art. 507 do CPC, segundo a qual é vedado rediscutir questões já decididas e alcançadas pela preclusão. Os atos judiciais apontados pelo agravante não decidiram a correção daquele cálculo, mas apenas o tomaram como parâmetro para o desenvolvimento dos atos executivos então requeridos. A sequência processual confirma que o valor permaneceu controvertido. Quando a Pantanal Transportes requereu o parcelamento, indicou como devido o montante de R$ 65.813,76 e depositou R$ 19.744,14, correspondente a 30% dessa quantia, enquanto o exequente concordou com o parcelamento apenas quanto à forma de pagamento, ressalvando expressamente que entendia devido o total de R$ 68.750,07. Não houve, portanto, reconhecimento da dívida pelo valor sustentado pelo agravante ou acordo entre as partes quanto ao quantum (IDs 139431761 e 140172720). A decisão subsequente igualmente não solucionou a divergência em favor do exequente, limitando-se a autorizar o levantamento do montante já depositado e a determinar o prosseguimento do feito. Mais adiante, diante das diferentes quantias indicadas pelas partes e dos pagamentos efetuados no decorrer do parcelamento, o Juízo consignou expressamente que não havia consenso quanto ao valor efetivamente devido e determinou a remessa dos autos à Contadoria para apuração do saldo (IDs 140490579 e 204598534). Nesse contexto, a remessa à Contadoria não representou reabertura de questão anteriormente decidida, mas exercício da faculdade expressamente prevista no art. 524, § 2º, do CPC, para verificar o montante efetivamente devido segundo os limites do título executivo e os pagamentos realizados. A apuração do saldo deve necessariamente guardar correspondência com o comando transitado em julgado, sendo vedada, inclusive na fase de liquidação, a rediscussão da lide ou a modificação da sentença, conforme estabelece o art. 509, § 4º, do CPC. A Contadoria procedeu, então, à apuração segundo as verbas e os consectários previstos no título, considerando os depósitos realizados ao longo da execução, e posteriormente ratificou os cálculos após a insurgência do exequente. O agravante, por sua vez, não demonstra erro autônomo nos índices empregados, nos pagamentos considerados ou nas operações realizadas pelo auxiliar do Juízo; sua crítica parte da premissa de que a Contadoria deveria simplesmente atualizar, desde 03/10/2022, os R$ 68.750,07 que reputa preclusos (IDs 207553491 e 222922321). Também não altera essa conclusão o fato de os depósitos terem sido anteriormente levantados mediante autorização judicial. Os alvarás foram expedidos enquanto o cumprimento de sentença ainda estava em curso e não continham pronunciamento acerca da exatidão definitiva do saldo. A liberação de valores depositados no processo, portanto, não impede que, na apuração final da obrigação, seja reconhecido eventual pagamento superior ao efetivamente devido e determinada a correspondente restituição (IDs 161942203 e 166197945). Por fim, o saldo de R$ 2.061,52 pretendido pelo agravante resulta da diferença entre os R$ 68.750,07 que considera definitivamente fixados e os R$ 66.688,55 depositados pela executada. A pretensão, portanto, depende necessariamente do reconhecimento da imutabilidade daquele primeiro montante. Afastada essa premissa, não subsiste a conclusão de que ainda remanesceria crédito em favor do exequente. Desse modo, ausente decisão anterior que tenha homologado os R$ 68.750,07 como valor definitivo da execução, não há preclusão que impeça a verificação do débito à luz do título executivo e dos pagamentos supervenientes, razão pela qual deve ser mantida a decisão que homologou os cálculos da Contadoria, declarou integralmente satisfeita a obrigação e reconheceu o excesso de execução no valor atualizado de R$ 8.263,90 (ID 237697396). Desse modo, REJEITO a preliminar de ausência de dialeticidade e NEGO provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031535-39.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MARISA NEVES DE CARVALHO PERRI - CPF: 070.942.478-77 (ADVOGADO), EDUARDO DIAS SOARES - CPF: 616.302.922-49 (AGRAVANTE), PANTANAL TRANSPORTES URBANOS LTDA - CNPJ: 07.147.210/0001-56 (AGRAVADO), FLAVIA PETTINATE RIBEIRO FROES - CPF: 066.343.886-10 (ADVOGADO), NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - CNPJ: 85.031.334/0001-85 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. VALOR INDICADO EM MEMÓRIA UNILATERAL DE CÁLCULO E UTILIZADO COMO REFERÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO QUANTUM DEBEATUR. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO DÉBITO PELA CONTADORIA JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação do exequente, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, declarou satisfeita a obrigação principal, reconheceu excesso de execução de R$ 8.263,90 e determinou a restituição da quantia recebida a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o recurso observa o princípio da dialeticidade; e (ii) se o valor indicado unilateralmente pelo exequente e utilizado como referência para atos constritivos tornou-se imutável pela preclusão, de modo a impedir posterior apuração do débito pela Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais impugnam diretamente o fundamento da decisão recorrida. 4. A memória de cálculo apresentada pelo exequente, nos termos do art. 524 do CPC, constitui demonstrativo unilateral destinado à quantificação do crédito. Sua apresentação, por si só, não fixa definitivamente o quantum debeatur. O art. 524, § 2º, do CPC autoriza a conferência dos cálculos pela Contadoria Judicial. 5. A utilização do valor indicado pelo exequente como referência para pesquisa de ativos e penhora de faturamento não equivale à homologação judicial do débito. Esses atos apenas viabilizaram medidas constritivas no curso da execução e não decidiram a correção definitiva do cálculo. 6. A preclusão prevista no art. 507 do CPC pressupõe questão anteriormente decidida. Como não houve pronunciamento judicial que homologasse o valor de R$ 68.750,07 como saldo definitivo da obrigação, não se formou preclusão sobre o montante. 7. A divergência entre as partes permaneceu durante o cumprimento de sentença. A executada indicou valor inferior ao requerer o parcelamento, enquanto o exequente ressalvou expressamente o montante que entendia devido. 8. A remessa dos autos à Contadoria Judicial decorreu dessa divergência e não representou reabertura de questão já decidida. A providência permitiu a apuração do saldo conforme o título executivo e os pagamentos realizados. 9. O agravante não demonstrou erro específico nos índices, nos pagamentos considerados ou nas operações efetuadas pela Contadoria. Sua insurgência depende exclusivamente da premissa de que o valor por ele apresentado teria se tornado imutável. 10. Afastada essa premissa, mantém-se a decisão que homologou os cálculos da Contadoria, declarou satisfeita a obrigação e reconheceu o excesso de execução de R$ 8.263,90. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso cujas razões impugnam diretamente o fundamento da decisão recorrida. 2. A memória de cálculo apresentada unilateralmente pelo exequente não se torna imutável pela preclusão quando não houver decisão judicial que homologue o valor como definitivo. 3. A utilização do valor indicado pelo exequente como referência para atos constritivos não equivale à homologação do quantum debeatur. 4. A existência de divergência sobre o valor da obrigação autoriza a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, para apuração do débito conforme o título executivo e os pagamentos realizados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 509, § 4º, 524, § 2º, 854, 866 e 1.010, II. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Dias Soares contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos do cumprimento de sentença promovido em face de Pantanal Transportes Urbanos Ltda. e Nobre Seguradora do Brasil S.A., que rejeitou a impugnação apresentada pelo exequente, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, declarou extinta a obrigação principal pelo pagamento, reconheceu excesso de execução no valor de R$ 8.263,90 e determinou a restituição da quantia recebida a maior, no prazo de quinze dias, sob pena de execução nos próprios autos. O agravante sustenta que o valor de R$ 68.750,07, indicado em sua memória de cálculo apresentada em outubro de 2022, tornou-se incontroverso, pois serviu de parâmetro para as tentativas de bloqueio de ativos e, posteriormente, para a decisão que deferiu a penhora de 30% do faturamento da executada. Afirma que a Pantanal Transportes deixou transcorrer o momento oportuno para impugnar o montante e somente se insurgiu após a efetivação da constrição, quando já operada a preclusão. Alega que, após a penhora, a executada requereu o parcelamento da dívida, indicando como devido o valor de R$ 65.813,76, com depósito inicial de 30% e pagamento do remanescente em parcelas, ao passo que o exequente anuiu ao parcelamento, mas ressalvou expressamente a manutenção de seu cálculo de R$ 68.750,07. Sustenta, assim, que a posterior remessa dos autos à Contadoria não poderia reabrir discussão sobre o valor da execução já alcançado pela preclusão. Defende que os depósitos realizados pela executada totalizaram R$ 66.688,55, de modo que, considerada a quantia de R$ 68.750,07 como valor devido, ainda subsistiria saldo de R$ 2.061,52 em seu favor. Requer, por isso, a reforma da decisão para afastar a restituição de R$ 8.263,90 e determinar que a agravada deposite a diferença remanescente. O pedido de efeito suspensivo foi deferido exclusivamente para suspender, até o julgamento do recurso, a eficácia da determinação de restituição da quantia de R$ 8.263,90 e os atos executivos dela decorrentes (ID 382788890). Em contrarrazões, Pantanal Transportes Urbanos Ltda. suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que o agravante limita sua insurgência à alegação de preclusão, sem impugnar especificamente a metodologia e os critérios técnicos adotados pela Contadoria Judicial e acolhidos na decisão recorrida. No mérito, sustenta que erro de cálculo ou excesso de execução pode ser corrigido no curso do cumprimento de sentença, não sendo possível atribuir imutabilidade a cálculo unilateral em desacordo com os parâmetros do título executivo. Afirma que a Contadoria observou os critérios de atualização, juros e imputação dos pagamentos e que a manutenção de cobrança superior ao efetivamente devido implicaria enriquecimento sem causa. Requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, seu desprovimento integral (ID 389218860). É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO PRELIMINAR EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: O agravado suscita, em preliminar, a ausência de dialeticidade, ao argumento de que o agravante se limita a reiterar a tese de preclusão, sem impugnar especificamente a metodologia e os critérios técnicos adotados pela Contadoria Judicial e acolhidos na decisão recorrida. O art. 1.010, II, do CPC exige que o recurso contenha as razões de fato e de direito que embasam a irresignação, requisito que, no caso, foi devidamente observado, uma vez que as razões recursais estabelecem relação direta com o fundamento central da decisão agravada, pois o recorrente sustenta que o valor de R$ 68.750,07 já estaria alcançado pela preclusão, justamente em oposição ao entendimento do Juízo de origem, que afastou essa tese e reputou possível a revisão do cálculo à luz dos parâmetros do título executivo. Além disso, o agravante questiona os efeitos das decisões anteriores que utilizaram aquele montante como referência para os atos constritivos e defende que a controvérsia sobre o quantum não poderia ter sido reaberta posteriormente. Assim, REJEITO a aventada falta de fundamentação específica. VOTO MÉRITO EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se o valor de R$ 68.750,07, apresentado pelo exequente no curso do cumprimento de sentença, tornou-se imutável pela preclusão, de modo a impedir posterior apuração do débito pela Contadoria Judicial. Nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença por quantia certa é instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito elaborado pelo próprio exequente. Essa memória, contudo, constitui elemento destinado à quantificação e ao prosseguimento da execução, não adquirindo, por sua simples apresentação, natureza de pronunciamento judicial definitivo acerca do quantum debeatur. Tanto assim que o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que “o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo” para verificar os cálculos apresentados. No caso, o montante de R$ 68.750,07 resultou de memória unilateral apresentada pelo agravante em 03/10/2022, após anterior apuração realizada no cumprimento de sentença, sem que tenha sido posteriormente proferida decisão específica homologando aquele valor como saldo definitivo da obrigação. (ID 96908165). Embora a quantia tenha sido adotada como referência para a pesquisa de ativos e, posteriormente, para a penhora de 30% do faturamento da executada, tais pronunciamentos tiveram por finalidade viabilizar medidas constritivas no curso da execução, nos moldes dos arts. 854 e 866 do CPC. A fixação de limite monetário para a constrição, com base no demonstrativo então existente, não se confunde com decisão homologatória dos critérios de cálculo nem resolve definitivamente o valor da obrigação. (IDs 105385537 e 131568183). Por essa razão, também não incide, quanto aos R$ 68.750,07, a regra do art. 507 do CPC, segundo a qual é vedado rediscutir questões já decididas e alcançadas pela preclusão. Os atos judiciais apontados pelo agravante não decidiram a correção daquele cálculo, mas apenas o tomaram como parâmetro para o desenvolvimento dos atos executivos então requeridos. A sequência processual confirma que o valor permaneceu controvertido. Quando a Pantanal Transportes requereu o parcelamento, indicou como devido o montante de R$ 65.813,76 e depositou R$ 19.744,14, correspondente a 30% dessa quantia, enquanto o exequente concordou com o parcelamento apenas quanto à forma de pagamento, ressalvando expressamente que entendia devido o total de R$ 68.750,07. Não houve, portanto, reconhecimento da dívida pelo valor sustentado pelo agravante ou acordo entre as partes quanto ao quantum (IDs 139431761 e 140172720). A decisão subsequente igualmente não solucionou a divergência em favor do exequente, limitando-se a autorizar o levantamento do montante já depositado e a determinar o prosseguimento do feito. Mais adiante, diante das diferentes quantias indicadas pelas partes e dos pagamentos efetuados no decorrer do parcelamento, o Juízo consignou expressamente que não havia consenso quanto ao valor efetivamente devido e determinou a remessa dos autos à Contadoria para apuração do saldo (IDs 140490579 e 204598534). Nesse contexto, a remessa à Contadoria não representou reabertura de questão anteriormente decidida, mas exercício da faculdade expressamente prevista no art. 524, § 2º, do CPC, para verificar o montante efetivamente devido segundo os limites do título executivo e os pagamentos realizados. A apuração do saldo deve necessariamente guardar correspondência com o comando transitado em julgado, sendo vedada, inclusive na fase de liquidação, a rediscussão da lide ou a modificação da sentença, conforme estabelece o art. 509, § 4º, do CPC. A Contadoria procedeu, então, à apuração segundo as verbas e os consectários previstos no título, considerando os depósitos realizados ao longo da execução, e posteriormente ratificou os cálculos após a insurgência do exequente. O agravante, por sua vez, não demonstra erro autônomo nos índices empregados, nos pagamentos considerados ou nas operações realizadas pelo auxiliar do Juízo; sua crítica parte da premissa de que a Contadoria deveria simplesmente atualizar, desde 03/10/2022, os R$ 68.750,07 que reputa preclusos (IDs 207553491 e 222922321). Também não altera essa conclusão o fato de os depósitos terem sido anteriormente levantados mediante autorização judicial. Os alvarás foram expedidos enquanto o cumprimento de sentença ainda estava em curso e não continham pronunciamento acerca da exatidão definitiva do saldo. A liberação de valores depositados no processo, portanto, não impede que, na apuração final da obrigação, seja reconhecido eventual pagamento superior ao efetivamente devido e determinada a correspondente restituição (IDs 161942203 e 166197945). Por fim, o saldo de R$ 2.061,52 pretendido pelo agravante resulta da diferença entre os R$ 68.750,07 que considera definitivamente fixados e os R$ 66.688,55 depositados pela executada. A pretensão, portanto, depende necessariamente do reconhecimento da imutabilidade daquele primeiro montante. Afastada essa premissa, não subsiste a conclusão de que ainda remanesceria crédito em favor do exequente. Desse modo, ausente decisão anterior que tenha homologado os R$ 68.750,07 como valor definitivo da execução, não há preclusão que impeça a verificação do débito à luz do título executivo e dos pagamentos supervenientes, razão pela qual deve ser mantida a decisão que homologou os cálculos da Contadoria, declarou integralmente satisfeita a obrigação e reconheceu o excesso de execução no valor atualizado de R$ 8.263,90 (ID 237697396). Desse modo, REJEITO a preliminar de ausência de dialeticidade e NEGO provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

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