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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1031523-93.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: NATHALIA PRISCILA COSTA E SILVA
ADVOGADO(A): ALISSON GONÇALVES PEREIRA DAMASCENA (OAB MG235656)
RÉU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
RÉU: ATLAS CORPORACAO LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANA NETTO CARDOSO (OAB MG199462)
ADVOGADO(A): THALES OLIVEIRA ROSA (OAB MG228789)
DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração opostos pela parte ré Atlas, no evento 59, não foram apreciados.
Em síntese, a embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades na sentença quanto à extensão de sua responsabilidade, à aplicação do art. 14, § 3º, do CDC, à distribuição do ônus da prova, à autoria da negativação, à responsabilidade da corré e à aplicação do Tema 886 do STJ, pretendendo, ao final, o afastamento de sua condenação.
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, dúvida ou for omitido ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz ou a Turma Recursal.
No caso em questão, é possível constatar, a partir da análise das alegações do embargante e da decisão proferida, que não está configurada nenhuma omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, tratando-se de mera discordância com o conteúdo do julgado.
Com efeito, a sentença examinou a responsabilidade das partes rés, a incidência das normas consumeristas, a distribuição do ônus da prova, a caracterização da falha na prestação do serviço, a ausência de responsabilidade da autora pelas taxas condominiais anteriores à efetiva imissão na posse e, ainda, a responsabilidade pelos danos decorrentes da negativação indevida, de modo que a pretensão da embargante, sob o pretexto de apontar omissões e contradições, consiste, em verdade, em buscar nova apreciação das questões já decididas, especialmente quanto à valoração dos elementos constantes dos autos e às conclusões jurídicas alcançadas pelo Juízo.
Nesse contexto, o fato de a parte discordar dos fundamentos adotados ou da conclusão do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de matéria própria de recurso, por meio do qual poderá a parte manifestar seu inconformismo e buscar a reforma do pronunciamento judicial.
Também não há contradição entre o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés e a ressalva de que eventual discussão acerca da responsabilidade interna da ré Atlas poderá ser objeto de ação de regresso, pois se trata de questões distintas, não havendo incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados na sentença.
Da mesma forma, as insurgências relacionadas à aplicação do art. 14 do CDC, à alegada culpa exclusiva de terceiro, à distribuição do ônus da prova, à existência de nexo causal e à participação da embargante no evento danoso traduzem mero inconformismo com o entendimento adotado, tendo a sentença apresentado fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
A invocação do Tema 886 do STJ igualmente não evidencia qualquer vício integrativo, pois a sentença expressamente enfrentou a questão relativa à responsabilidade pelas despesas condominiais e, considerando as circunstâncias do caso concreto, concluiu pela inexigibilidade dos débitos anteriores à efetiva posse da autora, sendo certo que a pretensão de rediscutir as premissas fáticas e jurídicas utilizadas para alcançar essa conclusão deve ser veiculada pela via recursal adequada.
Igualmente, não se identifica contradição entre o indeferimento da tutela de urgência e o posterior julgamento do mérito, pois se trata de pronunciamentos proferidos em momentos processuais distintos e sob diferentes graus de cognição, inexistindo incompatibilidade entre a conclusão adotada em sede de cognição sumária e aquela alcançada após o exame definitivo da controvérsia.
Portanto, verifica-se que a matéria foi adequadamente fundamentada pela decisão atacada, não merecendo acolhimento da pretensão dos embargantes em rediscuti-la, constituindo os Embargos de Declaração em instrumento para sanar vícios do julgamento proferido, e não abrigar o inconformismo contra a decisão proferida que contrariou as pretensões da parte.
Saliento, ainda, que o Enunciado 125 do FONAJE veda a oposição de embargos com fins exclusivamente de prequestionamento.
DECISÃO:
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos.
Sem custas ou honorários em sede de embargos de declaração.