2026-09-16 · TJMT
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMT
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
2026-09-15 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Visto, etc. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por SALVIANO DIAS VIEIRA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VITÓRIA RÉGIA, com vistas à execução de título judicial que condenou o requerido ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na realização de obras de reparação e impermeabilização nas áreas causadoras das infiltrações no imóvel do exequente e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Da análise dos autos verifica-se que já se encontra satisfeita a obrigação de pagar imposta ao Condomínio Executado, conforme depósito realizado no ID 224324095, remanescendo, contudo, o cumprimento da obrigação de fazer consistente na realização das obras e reparos estruturais necessários ao estancamento das infiltrações que atingem o imóvel do Exequente, apartamento nº 1.204. A efetivação da obrigação de fazer, entretanto, permanece obstada em razão da resistência apresentada pelo corréu ORIVALDO RIBEIRO, proprietário da unidade de cobertura nº 1.300-A/1.301, que, apesar das sucessivas determinações judiciais para franquear o acesso ao imóvel (IDs 233787692 e 240869833), não permitiu o ingresso dos profissionais responsáveis pela execução dos reparos, apresentando, ainda, justificativas que não se mostram suficientes para afastar o cumprimento da determinação judicial (ID 241881556). Diante desse cenário, o Exequente (ID 245512463) e o Condomínio Executado (ID 247531135) requereram, em síntese, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao corréu Orivaldo Ribeiro, a adoção de medidas coercitivas para viabilizar o ingresso no imóvel, inclusive com auxílio de chaveiro e força policial, a fixação de prazo para execução das obras, com imposição de multa diária, bem como a liberação do valor depositado em favor do Exequente e a manutenção do sobrestamento do levantamento dos honorários depositados em favor do corréu. É o breve relato. Decido. DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA O Código de Processo Civil impõe às partes e a todos aqueles que de qualquer forma participem do processo o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais e de não criar embaraços à sua efetivação, conforme dispõe o art. 77, IV. No caso, o corréu Orivaldo Ribeiro foi expressamente intimado para franquear o acesso de engenheiros, técnicos e demais profissionais ao imóvel de sua propriedade, justamente para possibilitar a realização das obras necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer reconhecida nestes autos. A determinação foi reiterada por este Juízo, inclusive com expressa advertência acerca das consequências decorrentes de seu descumprimento (IDs 233787692 e 240869833). Ainda assim, o corréu apresentou manifestação no ID 241881556 que não atende à determinação judicial e não viabiliza o efetivo acesso dos profissionais ao imóvel, permanecendo impedida, por sua conduta, a execução das obras determinadas. A conduta adotada, portanto, ultrapassa o exercício regular do direito de manifestação e configura resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 77, IV, do CPC. Assim, diante do reiterado descumprimento da determinação judicial, é cabível a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 77 do CPC, no percentual já estabelecido na decisão de ID 240869833, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. DO INGRESSO NO IMÓVEL PARA REALIZAÇÃO DAS OBRAS A obrigação de fazer reconhecida nestes autos não pode permanecer indefinidamente condicionada à vontade do proprietário da unidade de cobertura, sobretudo quando o acesso ao imóvel se mostra necessário para a execução dos reparos destinados a solucionar as infiltrações existentes no apartamento do Exequente. Nos termos dos arts. 139, IV, e 536, § 1º, do CPC, compete ao Juízo adotar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica e à obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. No caso, as medidas ordinariamente determinadas não foram suficientes para assegurar o cumprimento da obrigação, tendo em vista a resistência do corréu em permitir o ingresso dos profissionais no imóvel. Desse modo, mostra-se necessária a adoção de medida coercitiva mais efetiva, consistente na autorização de ingresso no imóvel para viabilizar a execução das obras. Expeça-se, portanto, mandado para permitir o acesso à unidade de cobertura nº 1.300-A/1.301, a ser cumprido por Oficial de Justiça, autorizando-se, caso necessário, o acompanhamento por chaveiro e, diante de resistência ao cumprimento da ordem, o auxílio de força policial. O ingresso deverá restringir-se ao necessário para possibilitar a realização das obras determinadas nestes autos, devendo o Oficial de Justiça registrar as circunstâncias do cumprimento da diligência. DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DAS ASTREINTES Viabilizado o acesso à unidade de cobertura, mostra-se necessária a fixação de prazo certo para a conclusão das obras e reparos necessários ao cumprimento da obrigação de fazer. Considerando a natureza dos serviços a serem realizados e os parâmetros anteriormente estabelecidos nos autos, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para a conclusão das obras, contado da data em que o Oficial de Justiça certificar o efetivo acesso dos profissionais à unidade nº 1.300-A/1.301. Decorrido o prazo sem a conclusão das obras, incidirá sobre o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VITÓRIA RÉGIA multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão do valor caso se mostre insuficiente à efetivação da medida, nos termos do art. 537 do CPC. DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO Quanto ao valor depositado pelo Condomínio Executado no ID 224324095, não há, neste momento, fundamento para impedir o seu levantamento pelo Exequente, uma vez que a obrigação pecuniária já foi satisfeita. Assim, deve ser expedido o respectivo alvará ou ordem de transferência em favor do Exequente, observados os dados bancários constantes dos IDs 234538086 e 243682349. Por outro lado, permanece sobrestado o levantamento do valor depositado no ID 224694858, relativo aos honorários em favor do corréu Orivaldo Ribeiro, diante do descumprimento das determinações judiciais e até que seja certificado o efetivo cumprimento das medidas necessárias à realização das obras. DISPOSITIVO Ante o exposto, APLICO ao corréu ORIVALDO RIBEIRO, com fundamento no art. 77, IV e § 2º, do CPC, multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em razão do ato atentatório à dignidade da justiça, conforme já advertido na decisão de ID 240869833. INTIME-SE o corréu para pagamento da multa no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as consequências previstas no art. 77, § 3º, do CPC. EXPEÇA-SE MANDADO DE INGRESSO E ACESSO À UNIDADE nº 1.300-A/1.301, para viabilizar a realização das obras determinadas nestes autos, devendo o Oficial de Justiça acompanhar pessoalmente a diligência e franquear o acesso dos profissionais responsáveis pela execução dos reparos. FICA EXPRESSAMENTE AUTORIZADO, caso necessário ao cumprimento da ordem, o emprego de chaveiro e o arrombamento das portas ou dos acessos indispensáveis ao ingresso no imóvel, inclusive com a abertura e substituição provisória de fechaduras, devendo o Oficial de Justiça adotar as cautelas necessárias para preservar os bens existentes no local e certificar circunstanciadamente a diligência. AUTORIZO, AINDA, O REFORÇO POLICIAL, sempre que houver resistência, oposição ou qualquer circunstância que dificulte ou impeça o cumprimento da ordem, podendo o Oficial de Justiça requisitar diretamente o auxílio da força policial para assegurar o ingresso dos profissionais e a realização das obras, sem prejuízo das demais providências cabíveis em caso de resistência ao cumprimento da determinação judicial. O acesso deverá restringir-se aos locais necessários à execução dos reparos, permanecendo o corréu ou seu representante autorizado a acompanhar a diligência, se assim desejar. FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para a conclusão das obras necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer, contado da certificação, pelo Oficial de Justiça, do efetivo acesso dos profissionais à unidade de cobertura. ESTABELEÇO, para a hipótese de descumprimento do prazo acima, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VITÓRIA RÉGIA, limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração, se necessária. MANTENHO SOBRESTADO o levantamento do valor depositado no ID 224694858, relativo aos honorários do corréu Orivaldo Ribeiro, até ulterior deliberação, após a certificação do cumprimento das medidas necessárias à realização das obras. Intimem-se as partes, com urgência. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
Além do diário
Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.
Consulta por número
Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.
Consultar este processoPessoa física
Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.
Consultar por CPFPessoa jurídica
Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.
Consultar por CNPJ