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TJMG · 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem · Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1031514-63.2026.8.13.0079/MG IMPETRANTE: SILVANA FARIA DE MENDONCA ADVOGADO(A): ROGER FRANCIS SILVA (OAB MG158461) ADVOGADO(A): FRANCO AURELIO SILVA (OAB MG135193) DECISÃO Vistos, etc. SILVANA FARIA DE MENDONÇA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em face de atos atribuídos ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTAGEM, ao DIRETOR DO INSTITUTO ACCESS, ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAGEM e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONTAGEM, indicando como pessoa jurídica interessada o MUNICÍPIO DE CONTAGEM, alegando, em síntese, que participou do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Contagem regido pelo Edital nº 01/2025 para o provimento de cargos da Secretaria Municipal de Saúde, concorrendo ao cargo de Epidemiologista. Aduz que, aprovada nas etapas objetivas, foi convocada para a avaliação de títulos e experiência profissional, oportunidade em que apresentou tempestivamente, em 02/04/2026, a documentação comprobatória de sua titulação de Doutorado Acadêmico em Ciências da Saúde, cursado no Instituto René Rachou, Fiocruz Minas. Informa que concluiu integralmente as exigências do curso de doutoramento, com tese defendida e aprovada em 26/05/2025, diploma expedido em 07/10/2025 e formalmente registrado em 21/11/2025 sob o nº 6.171 no processo nº 25381.000612/2025-52. Sustenta que a banca examinadora indeferiu a atribuição dos 2,00 pontos referentes ao título sob a justificativa de descumprimento do subitem 12.8.1 do edital, que veda declarações ou atestados de conclusão. Noticia a interposição de recurso administrativo em 27/04/2026, o qual foi desprovido, mantendo-se o indeferimento da pontuação quando da publicação do resultado definitivo em 05/05/2026 e subsequente homologação do certame na mesma data. Salienta que a Administração Municipal homologou o resultado do certame e iniciou as fases de nomeação e convocação de candidatos por meio do Ato Administrativo nº 38.134, datado de 10/07/2026, o que evidencia perigo de ineficácia da tutela definitiva caso não resguardada a sua posição no certame. Requer, em sede liminar, que seja determinado o recálculo provisório de sua pontuação na fase de títulos com o cômputo do Doutorado (2,00 pontos), a reclassificação no cargo de Epidemiologista e a imediata reserva de vaga, abstendo-se a Administração de preencher a vaga a que faria jus. A petição inicial veio acompanhada de documentos. 2. Da Fundamentação 2.1. Dos Requisitos da Medida Liminar em Mandado de Segurança Primeiramente, em virtude da urgência da matéria em discussão e evitando seu perecimento é razoável/prudente apreciação imediata do pedido liminar por este juízo. Pelo dito, passo à análise do pedido liminar, sem o contraditório, nos termos do inciso I, do Parágrafo único do art. 9º do CPC. Pois bem. A Lei de Mandado de Segurança previu poder o juiz determinar, em caráter liminar, ao despachar a peça de ingresso: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (g.n.) Segundo Hely Lopes Meirelles, verbis: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final (...) Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado...” (In Mandado de Segurança, 23 ed., Malheiros, 2001, pág. 73 – g. n.) A concessão de provimento liminar em sede de mandado de segurança submete-se ao preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos jurídicos invocados (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida caso deferida apenas ao término do processo (periculum in mora). A controvérsia cinge-se à desconsideração do título de Doutorado apresentado pela candidata na etapa classificatória de avaliação de títulos e experiência profissional do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025 da Prefeitura Municipal de Contagem (Evento 1, DOCCOMPROV9, fls. 70-72). O edital do certame previu expressamente a pontuação de 2,00 (dois) pontos para o diploma devidamente registrado de pós-graduação em nível de doutorado para cargos de nível superior com requisito de especialização, vedando, no subitem 12.8.1, a apresentação exclusiva de declarações ou atestados de conclusão (Evento 1, DOCCOMPROV9, fls. 71-72). A prova documental pré-constituída coligida aos autos demonstra, de forma inequívoca, que a impetrante concluiu o Doutorado Acadêmico em Ciências da Saúde no Instituto René Rachou, Fiocruz Minas, tendo defendido e obtido aprovação da tese em 26/05/2025 (Evento 1, DOCCOMPROV10, fls. 127-129). Ademais, a Coordenação Geral de Educação da Fiocruz expediu o diploma em 07/10/2025 e procedeu ao respectivo registro formal em 21/11/2025, sob o registro nº 6.171, no processo nº 25381.000612/2025-52, com base na Resolução CNE/CES nº 07/2017 (Evento 1, DOCCOMPROV14, fl. 142, e DOCCOMPROV15, fls. 144 e 164). Portanto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase preambular, restou comprovado o fumus boni iuris alegado, vez que quando da submissão dos títulos no período de 01 a 03/04/2026 (Evento 1, DOCCOMPROV9, fl. 119, e DOCCOMPROV11, fl. 131), a qualificação acadêmica de doutora já se encontrava plenamente aperfeiçoada, concluída e com registro oficial levado a efeito há mais de quatro meses. A declaração circunstanciada expedida pela Secretaria Acadêmica da instituição de ensino esclareceu que a ausência do documento físico decorria exclusivamente de trâmite burocrático interno de assinaturas institucionais, sem qualquer pendência pedagógica da aluna (Evento 1, DOCCOMPROV13, fl. 139). Embora a atuação da Administração Pública e da comissão organizadora se paute no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sua aplicação deve harmonizar-se com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. A recusa em valorar título acadêmico legítimo, cuja expedição e registro precedem o prazo editalício de envio, consubstancia rigor formal excessivo que desvirtua a própria finalidade da prova de títulos, destinada a selecionar os profissionais de maior qualificação técnica para o serviço público. Sobre a necessidade de mitigação do rigorismo formal na prova de títulos quando demonstrada a conclusão tempestiva do curso por documentação idônea, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no seguinte precedente, vejamos: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. VALIDADE DA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO E TEMPESTIVIDADE DE SUA ENTREGA. COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO EM DATA ANTERIOR ÀQUELA PREVISTA NO EDITAL PARA ENTREGA DOS TÍTULOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Não é possível conhecer da tese de contrariedade ao princípio da separação dos poderes por ser tal matéria de competência do Pretório Excelso, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é válida a certidão de conclusão do curso ou o diploma para fins de comprovação referente à prova de títulos em concurso público e, na ausência destes documentos, por entrave de ordem burocrática, pode o candidato obter a pontuação correspondente ao título desde que demonstre ter concluído o curso em data anterior àquela prevista no edital para a entrega dos documentos comprobatórios da titulação. Precedentes. 3. No caso dos autos, ficou comprovado que o candidato concluiu o seu curso de mestrado antes da prova de títulos e que apresentou a certidão de conclusão do curso. 4. Aplica-se à espécie o enunciado 83 da Súmula do STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.426.414/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 24/2/2014.)” Em idêntica direção, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reafirma a incidência do princípio da razoabilidade em hipóteses análogas, in verbis: “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE TÍTULOS - PONTUAÇÃO DESCONSIDERADA - DECLARAÇÃO CONCLUSÃO DO CURSO - CERTIFICADO APRESENTADO POSTERIORMENTE - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - RAZOABILIDADE -SENTENÇA CONFIRMADA. - Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não compete ao Judiciário analisar os critérios de formulação ou correção de provas de concursos públicos, porquanto, em respeito ao mencionado princípio constitucional, tal atribuição é de responsabilidade exclusiva da banca examinadora do certame. - O princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado à luz do princípio da razoabilidade, de maneira que não seja frustrado o objetivo do concurso, o qual visa à seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho das atividades relativas ao cargo oferecido pela Administração. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.376344-5/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2026, publicação da súmula em 30/01/2026)” O mesmo entendimento acerca da ilegitimidade da desconsideração de título comprovado por documento idôneo diante de entrave burocrático foi reiterado pela Corte Superior no AgInt no AREsp 415.260/SP e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Cível 1.0000.19.039502-0/002. O periculum in mora igualmente sobressai delineado. O certame foi homologado em 05/05/2026 (Evento 1, DOCCOMPROV18, fls. 161-162) e o Poder Executivo Municipal já editou o Ato Administrativo nº 38.134 em 10/07/2026 (Evento 1, DOCCOMPROV17, fls. 149-159), deflagrando a realização de exames admissionais, escolha de vagas e posse de candidatos para diversas especialidades da área da saúde, restando evidente que o avanço das nomeações pode exaurir os claros de lotação destinados ao cargo de Epidemiologista. A saber, não obstante a constatação da plausibilidade jurídica e da urgência, impõe-se modular a abrangência do provimento judicial de urgência, em atenção à natureza sumária da cognição desta fase processual e ao princípio da proporcionalidade. A determinação de nomeação imediata, posse ou prática de atos executórios definitivos de escolha de vaga apresenta caráter satisfativo, vedado em sede preambular, mormente sem a instauração do contraditório e sem a apresentação das informações pelas autoridades impetradas. Em contrapartida, a reserva de vaga ostenta natureza tipicamente acautelatória e conservativa. Tal providência impede que eventual desfecho favorável à impetrante reste prejudicado pela ocupação total das vagas abertas para o cargo de Epidemiologista (3 vagas de ampla concorrência previstas no Edital nº 01/2025, fl. 49), sem comprometer a gestão administrativa do Município nem gerar direitos funcionais irreversíveis antes da sentença definitiva de mérito. 3. Da conclusão Posto isso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR, com amparo no art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009, para: a) determinar ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONTAGEM e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAGEM que procedam à imediata RESERVA DE 1 (UMA) VAGA para o cargo de Epidemiologista no Concurso Público regido pelo Edital PMC nº 01/2025, em favor da impetrante SILVANA FARIA DE MENDONÇA, abstendo-se de provê-la a título definitivo até a prolação da sentença final neste processo mandamental; b) determinar ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO e ao DIRETOR DO INSTITUTO ACCESS que realizem, de forma provisória, o cômputo da pontuação de 2,00 (dois) pontos referentes ao título de Doutorado apresentado pela impetrante na avaliação de títulos e experiência profissional, informando a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o recálculo da pontuação e a posição classificatória que a candidata alcançaria no certame, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da presente decisão, contados a partir do recebimento da intimação. Expeçam-se mandado de urgência para intimação das autoridades apontadas como coatoras, determinando o cumprimento da presente decisão. Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem as informações que tiverem, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica a que se vincula cada autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, possa emitir seu r. parecer final.
TJMG · 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem · Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1031514-63.2026.8.13.0079/MG IMPETRANTE: SILVANA FARIA DE MENDONCA ADVOGADO(A): ROGER FRANCIS SILVA (OAB MG158461) ADVOGADO(A): FRANCO AURELIO SILVA (OAB MG135193) ATO ORDINATÓRIO Procedi, de ofício, à(ao) intimação da parte autora acerca da insuficiência de saldo para expedição de mandados, bem como para recolher as custas de expedição dos mandados, na forma do artigo 64, IV, c, do Provimento Nº 355/2018 da CGJ: “Art. 64. Os servidores das unidades judiciárias deverão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) IV - em face da citação e da intimação: (...) c) intimar a parte interessada para recolher a verba indenizatória do oficial de justiça, caso devida;”.
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