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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJBA · Certidão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1031512-12.2020.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - BA6868, JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO - BA17832, ALICE DA CRUZ DE JESUS - BA66246 e SOCRATES DE PADUA BARRETO CORREIA - BA19229 POLO PASSIVO:HUMBERTO SOARES LEITE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUTTEMBERG OLIVEIRA BOAVENTURA - BA19603, WILLIAM RODRIGUES DE SOUZA - BA38418, GABRIEL ANDRADE DE SANTANA - BA37411, LUIS CLAUDIO CALDAS MACHADO - BA16608, LUCAS SANTOS RIBEIRO - BA34476, MILTON EDUARDO SANTOS DE SANTANA - SE5964, FERNANDO SANTANA ROCHA - BA3124-A, VITOR DE SA SANTANA - BA35706, PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA - BA22918 e TAMSA SANTOS DA SILVA - BA58336 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: AUDIÊNCIAS INSTRUÇÃO Data: 07/10/2026 Hora: 14:30) SALVADOR, 9 de setembro de 2026. 6ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031512-12.2020.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO MOURA PINHO - BA6868, JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO - BA17832, ALICE DA CRUZ DE JESUS - BA66246 e SOCRATES DE PADUA BARRETO CORREIA - BA19229 POLO PASSIVO:HUMBERTO SOARES LEITE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUTTEMBERG OLIVEIRA BOAVENTURA - BA19603, WILLIAM RODRIGUES DE SOUZA - BA38418, GABRIEL ANDRADE DE SANTANA - BA37411, LUIS CLAUDIO CALDAS MACHADO - BA16608, LUCAS SANTOS RIBEIRO - BA34476, MILTON EDUARDO SANTOS DE SANTANA - SE5964, FERNANDO SANTANA ROCHA - BA3124-A, VITOR DE SA SANTANA - BA35706, PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA - BA22918 e TAMSA SANTOS DA SILVA - BA58336 Destinatários: LUCAS MOURA CERQUEIRA GABRIEL ANDRADE DE SANTANA - (OAB: BA37411) LUCAS SANTOS RIBEIRO - (OAB: BA34476) HAROLDO MARDEM DOURADO CASAES FERNANDO SANTANA ROCHA - (OAB: BA3124-A) VITOR DE SA SANTANA - (OAB: BA35706) HUMBERTO SOARES LEITE LUIS CLAUDIO CALDAS MACHADO - (OAB: BA16608) LAURIJANE MOTA CAMPOS MERCES LUIS CLAUDIO CALDAS MACHADO - (OAB: BA16608) FAIRUZZI ABUD DO VALLE TAMSA SANTOS DA SILVA - (OAB: BA58336) EMANOEL VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS WILLIAM RODRIGUES DE SOUZA - (OAB: BA38418) GUTTEMBERG OLIVEIRA BOAVENTURA - (OAB: BA19603) MILTON EDUARDO SANTOS DE SANTANA - (OAB: SE5964) COOFSAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO TAMSA SANTOS DA SILVA - (OAB: BA58336) HELTON MARZO DOURADO CASAES PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA - (OAB: BA22918) SALOMAO ABUD DO VALLE TAMSA SANTOS DA SILVA - (OAB: BA58336) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285549769 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1031512-12.2020.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS REU: HUMBERTO SOARES LEITE, LAURIJANE MOTA CAMPOS MERCES, LUCAS MOURA CERQUEIRA, HAROLDO MARDEM DOURADO CASAES, HELTON MARZO DOURADO CASAES, SALOMAO ABUD DO VALLE, EMANOEL VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS, COOFSAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO, FAIRUZZI ABUD DO VALLE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO Cuida-se de ação civil por ato de improbidade administrativa que se encontra em fase de instrução, tendo as partes sido intimadas, por meio da decisão de ID 2255304648, para indicar as provas que ainda pretendiam produzir, mediante justificativa objetiva acerca de sua necessidade. Em atendimento à determinação, o Ministério Público Federal informou não possuir outras provas a produzir, posição igualmente adotada pelo réu Emanoel Vinícius Ferreira dos Santos. Por sua vez, Haroldo Mardem Dourado Casaes apresentou documentos e rol de testemunhas; Salomão Abud do Valle e Fairuzzi Abud do Valle requereram a produção de prova testemunhal; Laurijane Mota Campos Mercês postulou a produção de provas testemunhal, documental e pericial, apresentando posteriormente, no ID 2276165120, o respectivo rol de testemunhas; e Helton Marzo Dourado Casaes apresentou documentos, requereu a produção de prova oral e sustentou a improcedência da demanda. Instado a se manifestar sobre os documentos e requerimentos formulados pelos demandados, o Ministério Público Federal, no ID 2274567486, pugnou pelo regular prosseguimento do feito, manifestou-se favoravelmente à produção da prova testemunhal e requereu o indeferimento da prova pericial postulada por Laurijane Mota Campos Mercês. Decido. Conforme já delimitado na decisão de ID 2212115729, proferida nos termos do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992, não subsistem as imputações originalmente formuladas com fundamento no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, diante das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, permanecendo em discussão as condutas enquadradas no art. 10, caput e incisos I, VIII e XI, da Lei nº 8.429/1992. A controvérsia remanescente encontra-se relacionada, em síntese, aos pagamentos efetuados à COOFSAÚDE sob a rubrica de encargos alegadamente não comprovados, à diferença relativa à retenção do ISS e às divergências verificadas entre os valores constantes dos boletins de medição e aqueles efetivamente repassados aos profissionais de saúde. Nesse contexto, defiro a produção da prova testemunhal requerida pelas partes. Diferente solução merece o pedido de produção de prova pericial formulado por Laurijane Mota Campos Mercês. Com efeito, a demandada não delimitou adequadamente o objeto da prova, tampouco indicou quais pontos controvertidos dependeriam de conhecimento técnico especializado, quais documentos deveriam ser submetidos ao exame pericial ou qual questão concreta não poderia ser solucionada a partir do acervo documental já existente nos autos. A prova pericial não se destina à realização de investigação genérica sobre toda a execução contratual, competindo à parte demonstrar sua efetiva necessidade e indicar precisamente o fato técnico controvertido cuja elucidação dependa de conhecimento especializado. No caso, a controvérsia está amplamente documentada por meio dos processos administrativos de pagamento, boletins de medição, documentos fiscais, relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da União e demais elementos juntados pelas partes, não tendo sido demonstrada, neste momento, questão técnica específica que torne indispensável a realização da perícia. Desse modo, tratando-se de prova cuja necessidade não foi concretamente demonstrada, indefiro a produção da prova pericial requerida por Laurijane Mota Campos Mercês. Quanto aos documentos supervenientemente apresentados pelos demandados, recebo-os, observado o contraditório já oportunizado, reservando sua valoração, conjuntamente com os demais elementos probatórios, para o julgamento do mérito. Ante o exposto, DEFIRO a produção da prova testemunhal e INDEFIRO a produção da prova pericial requerida por LAURIJANE MOTA CAMPOS MERCÊS, nos termos da fundamentação acima. Em consequência, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na forma virtual, no dia 07/10/2026, às 14:30. As partes deverão, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar, se necessário, o rol de testemunhas já apresentados, especialmente mediante indicação dos respectivos endereços eletrônicos, números de telefone ou outros dados necessários ao encaminhamento do link de acesso à audiência. Quanto às testemunhas já regularmente arroladas, fica dispensada a repetição do rol, devendo a parte apenas suprir, no mesmo prazo, eventual ausência dos dados necessários à participação virtual. As intimações das testemunhas observarão o disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, incumbindo aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas acerca do dia, hora e forma de realização da audiência, dispensando-se a intimação pelo Juízo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 4º do mesmo dispositivo. Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, oficie-se na forma do art. 455, § 4º, III, do CPC. Ficam cientes as partes, seus advogados, procuradores, prepostos e demais participantes de que deverão estar disponíveis a partir do horário designado para o início do ato. Na hipótese de interrupção da audiência por motivo de força maior, inclusive queda de energia elétrica, indisponibilidade de conexão à internet ou outro problema técnico que impeça a continuidade do ato por período superior a 10 (dez) minutos, a sessão será redesignada. Havendo necessidade de diligência para cumprimento das determinações ora estabelecidas, atribuo à presente decisão força de ofício. À Secretaria para os registros pertinentes, inclusão do feito em pauta e adoção das providências técnicas necessárias à realização da audiência. Cumpridos os expedientes e encerrados os respectivos prazos, aguarde-se a realização da audiência. Intimem-se. Cumpra-se, com prioridade. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJBA