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1031495-54.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1031495-54.2026.8.11.0001. AUTOR: APARECIDA MARIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento. Decido. Trata-se AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por APARECIDA MARIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Cumpre ressaltar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória. Inicialmente, reputo prescindíveis maiores divagações acerca das preliminares, posto que perfeitamente cabível no caso em epígrafe o disposto no art. 488 do CPC, in verbis: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Desta forma, as preliminares suscitadas pela promovida não são suficientes para impedir a análise do mérito. MÉRITO Em síntese, afirma a parte autora possui sua conta bancária junto ao banco réu (conta 21102-8, agência nº 667-X). Ocorre que, ao analisar os extratos de sua conta bancária identificou descontos abusivos e ilegais intitulados “Tarifa Pacote de Serviços”. Corroborando, juntou nos autos extrato bancário, indicando os aludidos descontos. Alega que, que os respectivos débitos não foram autorizados e/ou contratados pela requerente, o que por si só são descontos indevidos. Inconformada recorre ao judiciário requerendo a devolução dos referidos valores em sua forma dobrada, bem como indenização por danos morais. A parte Reclamada, por seu turno, diz que os descontos são devidos e decorre de contratação feita pela Autora. Requer a improcedência dos pedidos. No caso em questão é patente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas em que figure instituições financeiras, a qual já encontra pacificada. O STJ já havia sumulado a matéria, consoante Súmula 297 que firmou a posição: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consigno que sendo a parte autora nitidamente hipossuficiente na relação de consumo, é ônus do reclamado a comprovação de que houve o formal e regular contrato, que deu origem a cobrança, nos exatos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. A pretensão autoral não merece acolhimento, o referido termo demonstra, de forma clara e inequívoca, a ciência e anuência da Autora quanto à cobrança das tarifas mensais ora impugnadas, não havendo qualquer elemento que indique vício de consentimento ou falha na prestação de informações por parte da instituição financeira. Ademais, a Autora não logrou êxito em demonstrar que tenha solicitado o cancelamento do referido pacote tarifário em momento posterior à adesão, tampouco há provas nos autos de que tenha sido compelida a contratar o serviço de forma irregular. Verifica-se que no caso em apreço a ré cumpriu com seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, CPC, ao juntar documentos que dão prova cabal das contratações aqui impugnadas. Desta feita, não há que se falar em declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, muito menos em repetição por indébito, pois não comprovada qualquer ilegalidade nos descontos realizados pelo reclamado. Presentes indícios substanciais de que o débito que ensejou os descontos é legítimo, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo contratação, o desconto constitui exercício regular do direito. Corroborando com o entendimento, segue o julgado proferido em caso análogo: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR TERMO ASSINADO ELETRONICAMENTE. PACOTE PADRONIZADO II. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RUBRICAS “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” E “PAGTO ELETRON COBRANÇA” CORRESPONDENTES A MOVIMENTAÇÕES EFETUADAS PELO TITULAR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais formulados por correntista em face de instituição bancária, sob alegação de descontos indevidos em sua conta corrente a título de tarifas e serviços não contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida da cesta de serviços e regularidade das cobranças impugnadas; (ii) apurar a existência de danos morais decorrentes da suposta cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A instituição financeira apresenta termo de adesão assinado eletronicamente, no qual consta de forma clara e individualizada a contratação da cesta de serviços questionada, com a indicação dos dados bancários do autor, a descrição dos serviços, e a forma de cobrança pela disponibilidade dos serviços. 4. O referido termo ainda explicita a possibilidade de migração gratuita para o pacote essencial, mediante solicitação por canais oficiais, sem que o autor tenha exercido tal faculdade ao longo dos anos. 5. As rubricas “Gastos Cartão de Crédito” e “Pagto Eletron Cobrança” se referem a operações realizadas pelo próprio autor, conforme demonstrado na planilha de débitos apresentada pelo recorrente, inexistindo qualquer irregularidade ou cobrança autônoma indevida. 6. A cobrança de tarifas previstas em contrato regularmente celebrado não caracteriza falha na prestação do serviço, tampouco enseja indenização por dano moral, ausente qualquer demonstração de abalo relevante à esfera extrapatrimonial. 7. A sentença está devidamente fundamentada nas provas dos autos e conforme os ditames legais, não se verificando vícios que justifiquem sua reforma. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso improvido. (N.U 1001552-23.2025.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 25/07/2025, Publicado no DJE 25/07/2025). (Destaquei). Dito isto, forçoso reconhecer que não houve falha na prestação de serviços ou ofensa ao dever de informação, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Lauriane A. Pinheiro Juíza Leiga Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito

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