2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031486-29.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031486-29.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WR TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FACULDADE DE ESCOLHA DO FORO. APLICABILIDADE AO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança, por reconhecer a incompetência do Juízo, ao fundamento de que a competência seria fixada pela sede funcional da autoridade apontada como coatora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a faculdade de escolha do foro prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal aplica-se ao mandado de segurança impetrado contra autoridade federal, legitimando o ajuizamento da ação perante a Seção Judiciária do Distrito Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 109, § 2º, da Constituição Federal confere ao jurisdicionado a faculdade de ajuizar demandas contra a União na seção judiciária de seu domicílio, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, onde situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal, com a finalidade de facilitar o acesso ao Poder Judiciário. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 627.709/DF (Tema 374 da repercussão geral), assentou que a regra prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal visa ampliar o acesso à Justiça nas demandas propostas contra a União e as entidades da Administração Pública Federal. 5. Em consonância com esse entendimento, esta Corte Regional e o Superior Tribunal de Justiça firmaram orientação no sentido de que a faculdade de escolha do foro também se aplica ao mandado de segurança impetrado contra autoridade federal, cabendo ao impetrante optar por qualquer dos foros constitucionalmente previstos. 6. Tendo a impetrante optado pelo ajuizamento da ação perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, mostra-se indevido o reconhecimento da incompetência do Juízo de origem, impondo-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. A faculdade de escolha do foro prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal aplica-se ao mandado de segurança impetrado contra autoridade federal, cabendo ao impetrante optar por qualquer dos foros constitucionalmente previstos. 2. A competência para o processamento do mandado de segurança não se limita à sede funcional da autoridade apontada como coatora quando incidente a regra do art. 109, § 2º, da Constituição Federal. 3. Reconhecida a legitimidade da opção do impetrante pelo foro eleito, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o processo por incompetência do Juízo, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito". A C Ó R D Ã O Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 09 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora