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Processo 1031479-94.2021.4.01.3200

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1031479-94.2021.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: EDUARDO GERHARDT MARTINS REU: MUNICIPIO DE MANAUS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação popular ajuizada por EDUARDO GERHARDT MARTINS em face do MUNICÍPIO DE MANAUS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de nulidade das subcláusulas 13.1 e 13.4 do Contrato de Financiamento FINISA nº 530.578-00/2019 e, em consequência, a restituição ao Município de Manaus do valor de R$ 3.500.000,00, correspondente à Comissão de Estruturação cobrada pela instituição financeira. Sustenta o autor, em síntese, que a denominada Comissão de Estruturação, fixada em 1% sobre o valor do financiamento, constitui tarifa bancária submetida às normas regulamentares do Banco Central do Brasil e que não teria havido demonstração de efetiva prestação de serviço específico que justificasse a cobrança. Questiona, ainda, a previsão contratual de outras tarifas pós-contratuais. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação. Suscitou a ilegitimidade ativa do autor, em razão de seu domicílio eleitoral em unidade federativa diversa, e a perda do objeto, diante da integral liberação dos recursos do financiamento. No mérito, defendeu a regularidade das cláusulas impugnadas, a natureza da Comissão de Estruturação como remuneração da própria operação de financiamento e a inexistência de lesão ao erário. Requereu, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé. O Município de Manaus informou que se abstinha de apresentar contestação, com fundamento no art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/1965, ressaltando que seria beneficiário de eventual restituição. Em réplica, o autor impugnou as preliminares e reiterou os pedidos de apresentação de documentos pela CEF, expedição de ofício ao Banco Central do Brasil e realização de prova pericial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. 1. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia versa essencialmente sobre a qualificação jurídica da Comissão de Estruturação e sobre a validade das cláusulas contratuais que disciplinam sua cobrança e a incidência de outras tarifas no âmbito de operação FINISA. O conjunto documental existente é suficiente à solução da controvérsia. Foram juntados aos autos o contrato de financiamento, seus termos aditivos, o Termo de Aceite das condições da operação, documentos relativos à Comissão de Estruturação e à tarifa de alteração contratual, além dos normativos invocados pelas partes. A perícia requerida pelo autor não se mostra necessária. A solução da causa não depende da reconstrução técnica das etapas internas da operação bancária, mas da verificação da existência de fundamento contratual e jurídico para as cobranças questionadas e da demonstração de efetiva lesividade ao patrimônio público. Do mesmo modo, a nova exibição documental postulada na réplica não se revela indispensável ao julgamento. A CEF apresentou documentação relativa à contratação e às cobranças efetivamente realizadas, tendo o autor, inclusive, identificado nos próprios documentos juntados pela instituição os elementos nos quais passou a fundamentar suas alegações. Quanto à expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, o requerimento já foi objeto de apreciação e indeferimento em decisão anterior, inexistindo elemento superveniente que justifique sua renovação. Indefiro, portanto, os requerimentos de dilação probatória. 2. Preliminares A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. A Constituição Federal confere a qualquer cidadão legitimidade para propor ação popular, sendo a inscrição eleitoral meio de demonstração dessa condição. Não há exigência de coincidência entre o domicílio eleitoral do autor e o local de ocorrência do ato reputado lesivo. A condição de cidadão foi comprovada nos autos. Rejeito a preliminar. Também não há perda superveniente do objeto. Embora os recursos do financiamento já tenham sido integralmente liberados, a pretensão deduzida compreende a invalidação de cláusulas contratuais e a restituição de quantia que o autor sustenta ter sido indevidamente paga pela municipalidade. A conclusão da etapa de desembolso do financiamento, portanto, não elimina o interesse processual quanto às consequências patrimoniais de atos já praticados. Rejeito igualmente essa preliminar. 3. Mérito A controvérsia concentra-se na validade das subcláusulas 13.1 e 13.4 do Contrato FINISA nº 530.578-00/2019. A subcláusula 13.4 prevê expressamente a cobrança, em favor da CEF, de Comissão de Estruturação correspondente a 1% do valor total do financiamento, a ser paga com recursos próprios do Município previamente à liberação do primeiro desembolso. Não se trata, portanto, de encargo criado posteriormente ou imposto à margem do instrumento contratual. A cobrança integrou expressamente as condições econômicas da operação e foi aceita pelo Município ao celebrar o financiamento. Os documentos apresentados pela CEF demonstram, ainda, que houve efetivamente o pagamento da Comissão de Estruturação de 1% previamente ao primeiro desembolso, bem como, posteriormente, cobrança de tarifa de alteração contratual no valor de R$ 50.000,00, decorrente de modificação solicitada pelo tomador. Em alteração posterior, inclusive, houve isenção de nova tarifa. A questão central, portanto, não está na existência das cobranças, que é incontroversa, mas em saber se elas configuraram ato ilegal e lesivo ao patrimônio municipal. A resposta é negativa. O FINISA consiste em operação de financiamento estruturada pela Caixa Econômica Federal com recursos próprios, captados no mercado, destinada ao financiamento de despesas de capital de entes públicos. A denominada Comissão de Estruturação remunera a própria organização e disponibilização da operação de crédito, que envolve análise da capacidade financeira do tomador, avaliação de risco, verificação de limites de endividamento, estruturação de garantias, definição das condições financeiras e acompanhamento das condições necessárias à contratação e à liberação dos recursos. A circunstância de tais atividades integrarem o objeto empresarial da instituição financeira não significa que devam ser prestadas gratuitamente. Também não se extrai da regulamentação invocada pelo autor impedimento à pactuação de remuneração específica em operação dessa natureza celebrada com pessoa jurídica de direito público. A Resolução nº 3.919/2010 não conduz à conclusão pretendida. A própria contratação contém previsão expressa do encargo e sua forma de cálculo, não havendo cobrança surpresa ou ausência de consentimento do tomador. Nesse ponto, acompanho as razões expostas pelo Ministério Público Federal, que destacou que o financiamento foi realizado com recursos próprios da instituição financeira, captados no mercado, e que a Comissão de Estruturação constitui remuneração vinculada ao aparato técnico-bancário necessário à viabilização de operação no valor de R$ 350.000.000,00. Também merece relevo que a contratação foi expressamente autorizada pela Lei Municipal nº 2.462, de 19 de junho de 2019, para realização de operação de crédito no âmbito do FINISA. Não há nos autos elemento concreto que demonstre que o percentual pactuado tenha sido desproporcional às características da operação, incompatível com as práticas aplicáveis a financiamentos dessa natureza ou que tenha causado desequilíbrio econômico-financeiro em prejuízo do Município. A ação popular não se destina à revisão abstrata da conveniência econômica de negócio regularmente celebrado pela Administração. Para a procedência da pretensão, seria necessária a demonstração de ilegalidade ou ilegitimidade do ato e de sua efetiva lesividade ao patrimônio público. No caso, porém, a argumentação autoral parte essencialmente da premissa de que a cobrança seria inválida por não corresponder a um serviço autônomo e individualizável. Essa premissa não procede. A própria estruturação da operação de crédito constitui atividade econômica apta a ser remunerada, sobretudo diante das características do financiamento, de seu vulto e das exigências jurídicas, financeiras e administrativas relacionadas à contratação com ente público. A conclusão encontra respaldo, inclusive, nos precedentes colacionados aos autos relativos a outras ações populares propostas contra cláusulas equivalentes de contratos FINISA, nos quais se reconheceu a legalidade da Comissão de Estruturação e a ausência de lesão ao patrimônio público. Quanto à subcláusula 13.1, que prevê outras tarifas pós-contratuais conforme tabela da instituição financeira, tampouco se demonstrou sua ilegalidade em abstrato. A cláusula não estabelece cobrança automática. Sua incidência depende da ocorrência de evento ou solicitação do próprio tomador. No contrato em exame, a documentação revela cobrança de tarifa de alteração contratual vinculada a modificação solicitada pelo Município e, em oportunidade posterior, a própria CEF concedeu isenção de tarifa em nova alteração. Não há demonstração de que as cobranças tenham sido realizadas sem causa contratual, em desacordo com o evento que lhes deu origem ou em valores estranhos às condições aplicáveis à operação. A alegação de que determinados documentos internos da CEF possuem classificação de acesso igualmente não conduz à nulidade das cláusulas. A existência de classificação interna de documentos não demonstra, por si, ilegalidade da contratação ou lesão patrimonial, especialmente quando o próprio contrato, o Termo de Aceite e os documentos pertinentes à cobrança foram trazidos aos autos e submetidos ao contraditório. Em suma, não se demonstrou a prática de ato ilegal ou ilegítimo, tampouco prejuízo ao patrimônio do Município de Manaus. A discordância do autor popular quanto à forma de precificação da operação financeira não é suficiente para converter obrigação contratual expressamente pactuada em ato lesivo ao erário. Impõe-se, assim, a improcedência da pretensão. 4. Litigância de má-fé A CEF requer a condenação do autor por litigância de má-fé, ao fundamento de que ele teria reproduzido demandas semelhantes em diversos locais e manejado a ação popular de forma temerária. De fato, os autos revelam que o autor já promoveu ações de conteúdo semelhante relativamente a outros contratos FINISA e que existem precedentes desfavoráveis à tese deduzida. Essa circunstância, contudo, não é suficiente, isoladamente, para caracterizar qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. A improcedência da tese jurídica, ainda que reiterada, não autoriza presumir dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização do processo para finalidade ilícita. Ausentes elementos suficientes à configuração de má-fé processual, rejeito o pedido de aplicação da penalidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, deixo de condenar o autor popular ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ausente comprovação de má-fé. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. Intimem-se. Após o decurso dos prazos recursais, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para o reexame necessário. Ato registrado eletronicamente. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal

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