Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível
Processo 1031456-32.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Deonice Benvindo Alves Vascao - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. 1) Diante do poder geral de cautela e das visíveis variações formais entre as assinaturas lançadas às fls. 13 e 281, reputo necessária a regularização da representação processual. A medida atende às recomendações do NUMOPEDE e às alegações de inconsistência trazidas pela parte requerida às fls. 48 e 67/69, com o propósito de averiguar a real iniciativa da parte, o interesse de agir, a autenticidade da postulação e a observância da boa-fé objetiva. Verifico, ainda, a necessidade de comprovante de residência idôneo da parte autora, tendo em vista aquele acostado às fls. 19 e 277, são de 2021 e não atendem ao quanto determinado, devendo referido comprovante ser contemporâneo ao tempo da distribuição da demanda (JULHO/2024), conforme determinação de fls. 258. 2) Dessa forma, ante o Poder Geral de Cautela, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos: a) do comprovante de residência, contemporâneo ao tempo da distribuição da demanda (JULHO/2024); b) da regularização de sua representação processual, encartando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, novo instrumento de mandato, contendo assinatura da parte autora com reconhecimento de firma POR AUTENTICIDADE, à luz das orientações do NUMOPEDE, bem como Tema 1198 do STJ, diante dos indícios de advocacia abusiva e a fim de salvaguardar a regularidade da representação e a legítima manifestação de vontade da parte autora, sob pena de extinção. Nesse sentido: SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DILIGÊNCIAS. NOVA PROCURAÇÃO, COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUSTIFICADA A EXIGÊNCIA, PORÉM NÃO CUMPRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Suspeita de litigância predatória. Diligências. Nova procuração, com firma reconhecida por autenticidade. Precedentes do Tribunal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Justificada a exigência, porém não cumprida. Extinção mantida. Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1024851-86.2024.8.26.0506; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 27/11/2025) Oportunamente, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), ANDRE CAVICHIO DA SILVA (OAB 336049/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.