Publicações do processo

1031456-32.2024.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível

    Processo 1031456-32.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Deonice Benvindo Alves Vascao - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. 1) Diante do poder geral de cautela e das visíveis variações formais entre as assinaturas lançadas às fls. 13 e 281, reputo necessária a regularização da representação processual. A medida atende às recomendações do NUMOPEDE e às alegações de inconsistência trazidas pela parte requerida às fls. 48 e 67/69, com o propósito de averiguar a real iniciativa da parte, o interesse de agir, a autenticidade da postulação e a observância da boa-fé objetiva. Verifico, ainda, a necessidade de comprovante de residência idôneo da parte autora, tendo em vista aquele acostado às fls. 19 e 277, são de 2021 e não atendem ao quanto determinado, devendo referido comprovante ser contemporâneo ao tempo da distribuição da demanda (JULHO/2024), conforme determinação de fls. 258. 2) Dessa forma, ante o Poder Geral de Cautela, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos: a) do comprovante de residência, contemporâneo ao tempo da distribuição da demanda (JULHO/2024); b) da regularização de sua representação processual, encartando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, novo instrumento de mandato, contendo assinatura da parte autora com reconhecimento de firma POR AUTENTICIDADE, à luz das orientações do NUMOPEDE, bem como Tema 1198 do STJ, diante dos indícios de advocacia abusiva e a fim de salvaguardar a regularidade da representação e a legítima manifestação de vontade da parte autora, sob pena de extinção. Nesse sentido: SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DILIGÊNCIAS. NOVA PROCURAÇÃO, COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUSTIFICADA A EXIGÊNCIA, PORÉM NÃO CUMPRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Suspeita de litigância predatória. Diligências. Nova procuração, com firma reconhecida por autenticidade. Precedentes do Tribunal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Justificada a exigência, porém não cumprida. Extinção mantida. Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1024851-86.2024.8.26.0506; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 27/11/2025) Oportunamente, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), ANDRE CAVICHIO DA SILVA (OAB 336049/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.