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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1031452-92.2024.8.26.0576/SP AUTOR: ANESIO PRETI JUNIOR ADVOGADO(A): LUCAS JOAQUIM GRELLA (OAB SP491836) RÉU: ASSOCIACAO VILLAGE DAMHA RIO PRETO ADVOGADO(A): TAMIRIS FERNANDA ROSIN TALARICO (OAB SP363857) ADVOGADO(A): CARMO AUGUSTO ROSIN (OAB SP103324) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Anesio Preti Junior em face da decisão de evento 50, que manteve a decisão de evento 43 — a qual julgara deserto o recurso inominado interposto pela parte autora, por falta de preparo integral, com fundamento no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95), conheço dos embargos de declaração. I. Da alegada omissão quanto à jurisprudência do Colégio Recursal A decisão embargada, ao dispor que "a alegada pequena expressão econômica da diferença não autoriza, por si só, o afastamento da regra específica estabelecida pela Lei nº 9.099/95" (evento 50), enfrentou o argumento central que sustenta os julgados invocados pelo embargante — a tese de que a diferença ínfima de preparo autorizaria, excepcionalmente, o afastamento da deserção. A omissão a que se refere o art. 489, §1º, IV, do CPC pressupõe a falta de enfrentamento do argumento em si, e não a ausência de menção nominal a cada precedente citado pela parte. De todo modo, para fins de integração, esclarece-se por que a orientação dos julgados citados não se impõe a este juízo. Os precedentes trazidos emanam de Turmas do Colégio Recursal de outras comarcas (Santos, Mogi das Cruzes, Jandira, Jales), proferidos em processos distintos, aos quais este juízo de primeiro grau não se vincula, tratando-se de jurisprudência não uniformizada em enunciado do FONAJE, tema repetitivo ou incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 927 do CPC). Ao contrário, a orientação amplamente adotada nos Juizados Especiais — refletida no Enunciado 80 do FONAJE, segundo o qual "o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, §1º, da Lei 9.099/1995)" — é no sentido da inaplicabilidade do art. 1.007, §2º, do CPC ao rito sumaríssimo, por incompatibilidade com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem o sistema (art. 2º, Lei nº 9.099/95). A regra do art. 42, §1º, é expressa e não comporta exceção pretoriana fundada exclusivamente na equidade do valor da diferença, sob pena de esvaziar a função do preparo como requisito objetivo de admissibilidade, verificável de forma uniforme entre os jurisdicionados. Nesses termos, integra-se a fundamentação quanto a este capítulo, sem efeito modificativo, mantendo-se a conclusão da decisão embargada. II. Da alegada omissão quanto à natureza da diferença apurada Assiste razão ao embargante quanto à existência da omissão. De fato, a decisão de evento 50 não enfrentou especificamente o argumento de que a diferença apurada concentra-se na parcela de custas iniciais, tendo a taxa de preparo recursal, em sentido estrito, sido recolhida à parte. Integra-se a fundamentação, nos seguintes termos: o preparo recursal, para os fins do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, corresponde ao conjunto das despesas processuais devidas para viabilizar o processamento do recurso, apuradas de forma unitária pelo cartório judicial, nele se compreendendo eventual saldo remanescente de custas iniciais ainda pendente de quitação. A integralidade exigida pelo dispositivo legal refere-se ao valor total devido a esse título, e não a rubricas isoladas; a circunstância de a insuficiência se concentrar na parcela de custas iniciais, e não na de preparo recursal propriamente dito, não afasta a natureza do débito como parte integrante do preparo devido para a admissibilidade do recurso, tampouco reduz o rigor da regra de integralidade e tempestividade estabelecida pela lei especial. Assim, a origem específica da diferença, embora deva constar expressamente da fundamentação — o que ora se supre —, não é apta a infirmar a conclusão pela deserção. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para fins de integração da fundamentação nos termos dos itens I e II supra, sem efeitos infringentes, mantendo-se, em sua integralidade, a deserção do recurso inominado decretada na decisão de evento 43 e confirmada na decisão de evento 50. Int.
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