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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1031451-22.2020.8.11.0041. AUTOR(A): JUCILENE ASCENCAO FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais ajuizada por JUCILENE ASCENÇÃO FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos dos autos. Narra a autora, em síntese, que ingressou no serviço público na década de 1970, sendo titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP perante a instituição financeira requerida ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Aduz que, ao se aposentar e proceder ao levantamento do saldo de sua conta em 27/06/2016, recebeu a quantia de R$ 3.574,08 (três mil quinhentos e setenta e quatro reais e oito centavos), montante que reputa defasado por incorreção na aplicação de índices de correção monetária e má gestão dos depósitos recebeu a quantia de R$ 3.574,08. Pretende a condenação da casa bancária ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 16.467,61 (dezesseis mil quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), com os acréscimos legais montante de R$ 16.467,61. Juntou procuração, extratos, microfilmagens e parecer técnico contábil preliminar [34929130], [34929135], [34929136], comprovando o recolhimento das custas processuais iniciais [34964176], [34964179]. Designada audiência de conciliação nos moldes do art. 334 do Código de Processo Civil, o ato restou inexitante em 17/09/2020, oportunidade em que as partes foram advertidas sobre o termo inicial do prazo contestatório o ato restou inexitante em 17/09/2020. Decorrido in albis o prazo para oferecimento de resposta Decorrido in albis o prazo, o réu apresentou peça de contestação com documentos [41952284], alegando a ocorrência de justa causa para a dilação de prazo em razão da pandemia da COVID-19 justa causa para a dilação de prazo. Em matéria preliminar, suscitou a incompetência absoluta da Justiça Estadual com remessa à Justiça Federal, a ilegitimidade passiva ad causam, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal incompetência absoluta da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva ad causam, prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos contábeis, a legalidade dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as conversões de moeda e a inocorrência de ato ilícito indenizável regularidade de todos os lançamentos contábeis. A parte autora apresentou impugnação à contestação, requerendo a decretação da revelia e rebatendo as preliminares e prejudiciais invocadas impugnação à contestação. O feito foi suspenso por força do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – SIRDR nº 71/TO [60561476], e, com o levantamento da suspensão após a definição das matérias pelo Superior Tribunal de Justiça [239684261], as partes vieram aos autos manifestar-se e requerer o prosseguimento do feito sob as balizas dos Temas Repetitivos firmados pela Corte Cidadã [241125182], [241578945]. É o breve relatório. Decido. 1. Da revelia e da inocorrência de justa causa Ab initio, verifica-se que a audiência de conciliação por videoconferência realizou-se regularmente em 17/09/2020, com a presença de preposto e de patrono habilitado pelo réu, saindo este expressamente cientificado de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de resposta fluiria daquela data (art. 335, I, c/c art. 219 do CPC) com a presença de preposto e de patrono habilitado pelo réu. O prazo expirou em 08/10/2020, tendo a respectiva certidão de decurso sido lavrada pela serventia [41148868], ao passo que a contestação somente foi protocolizada em 22/10/2020 [41952284]. A alegação de "justa causa" lastreada genericamente no estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 não encontra agasalho no art. 223, § 1º, do CPC. O processo tramita em meio eletrônico (PJe), plenamente acessível por canais remotos, não tendo o réu comprovado a ocorrência de óbice concreto e insuperável que tenha inviabilizado a prática tempestiva do ato. Consoante os próprios extratos e documentos anexados à contestação, a documentação já se encontrava disponível e emitida desde a própria data da audiência (17/09/2020) [41953695], demonstrando desídia injustificada no cumprimento do prazo legal. Por conseguinte, DECRETO A REVELIA DO BANCO DO BRASIL S/A, mantendo a peça contestatória e os documentos nos autos (art. 346, parágrafo único, do CPC), ressaltando que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é estritamente relativa (art. 345 do CPC), não conduzindo automaticamente à procedência dos pedidos e não obstando o conhecimento de matérias de ordem pública. 2. Da impugnação à gratuidade da justiça A preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pelo banco demandado impugnação à assistência judiciária gratuita carece de utilidade e objeto, tendo em vista que a parte autora sequer requereu a benesse, tendo efetuado prontamente o recolhimento de todas as custas e taxas judiciárias devidas [34964178], [34964179]. Assim, REJEITO a preliminar. 3. Da competência da Justiça Estadual e da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. A alegação de incompetência da Justiça Estadual e a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A encontram-se superadas e pacificadas pela sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Ao apreciar o Tema 1.150/STJ (Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), a Primeira Seção daquela Corte Superior fixou a seguinte tese vinculante (art. 927, III, do CPC): "i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." Por sua vez, cuidando-se de demanda ajuizada em face de sociedade de economia mista, sem a presença da União no polo passivo, a competência é inafastavelmente da Justiça Comum Estadual, nos moldes do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula nº 42 do STJ. Destarte, REJEITO as preliminares de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva. 4. Da prejudicial de prescrição Quanto ao lapso extintivo, o STJ, no julgamento do indigitado Tema 1.150, dirimiu em definitivo a controvérsia referente ao prazo prescricional e ao seu termo inicial, consolidando os seguintes enunciados: "ii) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". In casu, a parte autora comprovou que o saque final da conta vinculada por motivo de aposentadoria ocorreu em 27/06/2016 ocorreu em 27/06/2016, momento em que tomou ciência inequívoca da expressão monetária do saldo depositado e de sua suposta defasagem. Tendo a presente demanda sido ajuizada em 15/07/2020 [34964178], transcorreram cerca de 4 (quatro) anos entre a ciência do titular e a propositura da ação, lapso temporal significativamente inferior ao prazo decenal (10 anos) insculpido no art. 205 do Código Civil. Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição. 5. Do saneamento e delimitação da atividade probatória Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de efetivo desfalque, saque indevido ou falha operacional na administração da conta vinculada ao PASEP da parte autora; e b) A escorreita aplicação dos índices de rendimentos, juros e atualização monetária emanados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP ao longo do período de manutenção da conta, com a devida consideração dos reflexos das conversões das moedas nacionais e eventuais saques anuais (FOPAG, abono, rendimentos). Tratando-se de discussão eminentemente técnica que confronta a aplicação de índices contábeis oficiais frente a alegados expurgos/perdas monetárias, a verificação da correção dos lançamentos efetuados nas microfilmagens e extratos anexados [34929135], [41953695] prescinde de outras provas além da documental já entranhada, reputando-se madura a causa para apreciação após a oportunidade de esclarecimentos complementares, ou, se necessário, realização de perícia contábil a ser solvida oportunamente. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO A REVELIA do réu BANCO DO BRASIL S/A, ante a intempestividade da contestação de Id 41952284, observada a relatividade de seus efeitos materiais (art. 345, CPC); REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e impugnação à assistência judiciária gratuita; e REJEITO a prejudicial de prescrição, aplicando as teses firmadas pelo STJ no Tema 1.150. DECLARO O FEITO SANEADO e fixo os pontos controvertidos nos termos do item 5 da fundamentação. DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se se ainda pretendem a produção de outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), devendo o réu, caso reitere o pleito de perícia contábil, adiantar a proposta de honorários e quesitos. Proceda a Secretaria à regularização do cadastro dos advogados constituídos pelo Banco do Brasil S/A no sistema PJe, conforme expressamente vindicado na petição de Id 103363447 (Dr. Eduardo Janzon Avallone Nogueira, OAB/MT nº 31.764/A) [103363447]. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito