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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1031437-82.2025.8.11.0002. AUTOR: RODO W CARLI TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGA LTDA REU: GEM INDUSTRIA E COMERCIO DE GESSO E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Vistos... Trata-se de Ação de Indenização na qual a autora pretende receber saldo de frete de R$ 8.960,00 e indenização de R$ 44.800,00 pelo alegado descumprimento da obrigação de antecipação do vale-pedágio obrigatório. A ré apresentou contestação e reconvenção no ID 211545185. Sustenta que o transporte teria sido contratado por intermédio da empresa SV Serviços de Logística Ltda., cuja denunciação da lide requereu; impugna o saldo de frete em razão da perda parcial da carga e, em reconvenção, postula o ressarcimento de R$ 11.737,20 pelos prejuízos que afirma ter suportado. A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção no ID 216218514, impugnando a denunciação da lide e os prejuízos alegados. Após determinação para especificação de provas (ID 231865666), ambas as partes requereram prova oral, conforme IDs 232487209 e 234833587. É O RELATÓRIO. DECIDO: A ré requer a denunciação da lide da SV Serviços de Logística Ltda., sob o fundamento de que teria contratado essa empresa, que, por sua vez, teria subcontratado a autora e seria responsável pela obrigação relativa ao vale-pedágio. Indefiro a denunciação da lide. A hipótese narrada não evidencia, para os fins do art. 125, II, do CPC, obrigação legal ou contratual da terceira de indenizar regressivamente a ré em decorrência de eventual condenação nestes autos. A alegação de que a SV Logística seria a efetiva contratante ou responsável pela obrigação constitui matéria a ser examinada no mérito, não justificando, por si só, a ampliação subjetiva do processo. Eventual pretensão autônoma da ré em face da terceira permanece preservada na forma da lei. Não verifico outras questões processuais pendentes que impeçam o saneamento. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questões relevantes à instrução: - a forma como se estabeleceu a contratação do transporte e a efetiva participação da SV Serviços de Logística Ltda. na operação; - a responsabilidade pelo fornecimento do vale-pedágio obrigatório; - a quantidade de mercadoria efetivamente entregue e a extensão da perda ou avaria decorrente do acidente; - a existência e exigibilidade do saldo de frete de R$ 8.960,00; e - a existência, extensão e valor dos prejuízos materiais objeto da reconvenção. A ocorrência do acidente, em si, não constitui ponto controvertido, pois foi reconhecida pela própria autora; controvertem as partes acerca de suas consequências sobre a carga e sobre as obrigações contratuais. DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra ordinária do art. 373 do CPC. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de suas pretensões, especialmente os elementos da contratação, a prestação do serviço e os fatos que sustentam a cobrança do saldo de frete e a responsabilidade atribuída à ré quanto ao vale-pedágio. À ré compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Quanto à reconvenção, cabe à ré/reconvinte comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, notadamente a quantidade de mercadoria perdida ou avariada e os prejuízos materiais que afirma totalizarem R$ 11.737,20, incumbindo à autora/reconvinda a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Não identifico fundamento concreto para distribuição diversa do ônus probatório. Das provas A prova oral mostra-se pertinente para esclarecer a dinâmica da contratação, a participação da SV Logística, as circunstâncias da entrega da carga e a extensão das avarias. Defiro a prova testemunhal requerida pelas partes. A autora já indicou as testemunhas Denis Azeredo e Adriano de Aguiar Pereira no ID 234833587. A ré deverá apresentar seu rol no prazo comum previsto no art. 357, §4º, do CPC. Defiro, ainda, o depoimento pessoal da representante legal da autora/reconvinda, conforme requerido pela ré no ID 232487209, por guardar pertinência com as circunstâncias da contratação e execução do transporte, observando-se oportunamente o art. 385, §1º, do CPC. A questão referente ao fornecimento do vale-pedágio será apreciada também à luz da prova documental já produzida, tendo a própria autora esclarecido que não pretende produzir prova testemunhal especificamente sobre esse fato. Designo audiência de instrução e julgamento para 12.11.2026, às 15:00h. Consigno que a audiência será realizada de FORMA PRESENCIAL, na sala de audiências localizada no gabinete deste juízo, em cumprimento ao disposto na decisão proferida no Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n. 0002260-11.2022.2.00.0000, que definiu: “Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional”, e no artigo 3º da Resolução 354/2020 CNJ a não ser que não possam comparecer pessoalmente, devendo informar esse juízo no mínimo cinco dias antes da audiência para fornecimento do link. Consigno que as partes deverão, no prazo de 15 dias, juntar rol de testemunhas, sob pena de não serem intimadas e ouvidas por este juízo (CPC, art. 357, §4º), e considerando estar representadas por advogados as testemunhas deverão ser intimadas por elas próprias, dispensando-se o ato pelo juízo, por força do art. 455, §4º, IV, do CPC. As partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, após o que esta decisão se tornará estável. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito
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