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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão
IMISSÃO NA POSSE Nº 1031435-84.2026.8.13.0079/MG
AUTOR: CONCESSIONARIA DA RODOVIA BELO HORIZONTE CRISTALINA SA
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
DECISÃO
5
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Desapropriação com Declaração de Urgência c/c Pedido Liminar de Imissão de Posse ajuizada por CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA BELO HORIZONTE CRISTALINA S.A. (VIA CRISTAIS) em face do ESPÓLIO DE MÁRCIO FRANCISCO CAMARGOS (representado por sua inventariante Maria Leia Fiuza Camargos).
Aduz a parte autora que, na qualidade de concessionária da Rodovia Federal BR-040/MG, necessita realizar obras de ampliação de capacidade no segmento entre o km 525+162 e o km 533+977. Afirma que a área objeto da lide, correspondente a uma parcela de 2.498,23 m² integrante da matrícula nº 48.771 do CRI de Betim/MG, foi declarada de utilidade pública para fins de desapropriação pela Decisão SUROD nº 279, de 12 de março de 2026. Assevera, pois, que a urgência se justifica pela necessidade premente de cumprir o cronograma de investimentos voltados à segurança viária e redução de acidentes, sob pena de multas contratuais.
Requer, liminarmente, a imissão provisória na posse do imóvel, mediante o depósito judicial do valor apurado em laudo de avaliação técnica, no montante de R$ 675.771,22.
Juntou documentos, destacando-se o contrato de concessão, a declaração de utilidade pública, o laudo de avaliação e os comprovantes de pagamento de custas e depósito judicial.
É o relatório do necessário.
Verifico que as custas processuais foram devidamente recolhidas (ID pág. 462). A representação processual está regular, com procuração e substabelecimento assinados eletronicamente via plataforma privada, em conformidade com as diretrizes deste juízo.
A tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso específico das desapropriações, o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que, se o expropriante alegar urgência e depositar a quantia arbitrada, o juiz mandará imitir-lo provisoriamente na posse dos bens.
A probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pelo Contrato de Concessão nº 02/2024 e pela Decisão SUROD nº 279/2026 (ID pág. 379), que conferem à autora a condição de delegatária do Poder Público para promover as medidas expropriatórias necessárias à execução das obras na BR-040. Além disso, a autora apresentou Laudo Individual de Avaliação (ID pág. 381), que apurou o valor de mercado de R$ 675.771,22 para a área, valor este devidamente depositado em conta judicial vinculada a este processo (ID pág. 464).
O perigo de dano é evidente, uma vez que o atraso na imissão de posse impacta diretamente o cronograma de obras de ampliação da rodovia, serviço público essencial voltado à segurança dos usuários e à prevenção de acidentes em trecho de alto fluxo. A demora na prestação jurisdicional poderia comprometer não apenas o contrato de concessão, mas a integridade física de quem trafega pela via.
Posto isso, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE em favor da CONCESSIONÁRIA VIA CRISTAIS S.A. da área de 2.498,23 m², parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 48.771 no Cartório de Registro de Imóveis de Betim/MG, conforme memorial descritivo e planta constantes nos autos.
Expeça-se, com urgência, o competente mandado de imissão de posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça de plantão, se necessário.
Considerando a natureza da ocupação pela concessionária em nome do Poder Concedente, autorizo que o registro da imissão provisória seja feito na matrícula do imóvel em nome da UNIÃO (CNPJ 00.489.828/0009-02), observando-se a isenção de emolumentos prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.537/1977.
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a notória sobrecarga da pauta do CEJUSC desta Comarca, que atualmente não dispõe de datas livres antes do segundo semestre de 2026.
A designação do ato solene nestas condições imporia uma paralisação injustificável ao feito por longo período apenas para o início do contraditório, violando frontalmente os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Assim, em homenagem ao princípio da efetividade e valendo-me do poder-dever de velar pelo rápido andamento das causas (art. 139, II, do CPC), postergo a realização da audiência para momento oportuno, sem prejuízo de que as partes, a qualquer tempo, informem nos autos a possibilidade de acordo (art. 139, V, do CPC).
Assim, cite-se o réu.
Caso o réu esteja domiciliado em comarca que o juízo de cumprimento seja unidade judiciária de Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, fica autorizada a expedição direta do mandado via Eproc, na forma da Portaria nº 8.836/CGJ/2026, dispensada a expedição de carta precatória.
Fica autorizada, ainda, a expedição direta do mandado caso os demais atos a serem praticados durante a instrução se enquadrem nas hipóteses previstas no ato normativo supracitado.
O prazo para apresentação de contestação, de 15 (quinze) dias, terá início a partir da data da efetiva citação do(s) réu(s).
Se o réu não ofertar contestação, aplicar-se-á os efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Na hipótese do réu não ser encontrado, a parte autora deverá ser intimada para apresentar novo endereço para citação, sob pena de extinção. Informado novo endereço, expeça-se mandado de citação.
Caso a parte autora requeira a pesquisa de endereço do réu não localizado, fica deferida, desde já, a sua realização pelos sistemas conveniados a este Tribunal.
Juntada contestação, intime-se a parte autora para, querendo e no prazo de 15 dias, ofertar impugnação.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Dispensada a dilação probatória, façam os autos conclusos para julgamento. Especificadas provas, venham os autos conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se. Cumpra-se.