2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031434-87.2021.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA REGINA DA SILVA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE JUNIOR BARREIROS - RO1405-A e MARLI QUARTEZANI SALVADOR - RO5821-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA REGINA DA SILVA LOPES JOSE JUNIOR BARREIROS - (OAB: RO1405-A) MARLI QUARTEZANI SALVADOR - (OAB: RO5821-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467032092) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031434-87.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001738-93.2020.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA REGINA DA SILVA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE JUNIOR BARREIROS - RO1405-A e MARLI QUARTEZANI SALVADOR - RO5821-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031434-87.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001738-93.2020.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta por MARIA REGINA DA SILVA LOPES em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, nos autos de ação em que postula a concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, originária da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO (processo de origem n. 7001738-93.2020.8.22.0007), ajuizada em 18/02/2020. Na petição inicial, a autora narrou ter requerido o benefício na via administrativa em 14/09/2018 e pediu a condenação da autarquia a conceder a aposentadoria por idade rural, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (Id 35036981 - pág. 18). Por despacho de 26/02/2020, o juízo de origem, invocando o RE 631.240/MG, não reconheceu o interesse de agir, determinou a suspensão do feito por 60 dias para que a parte autora postulasse novamente o benefício junto ao INSS e advertiu que a não comprovação do ingresso do pedido administrativo ensejaria o indeferimento da inicial (Id 35355292 - págs. 1-3). Em 23/03/2020, a autora protocolou novo requerimento administrativo e, na mesma data, apresentou emenda à inicial em que requereu "a reconsideração do respeitável despacho para dar seguimento ao feito, acolhendo o pedido administrativo já colacionado aos autos", pedindo, subsidiariamente, a juntada do novo pedido administrativo (Id 36261333 - págs. 1-2). A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo mensal, "devido a partir da data do novo requerimento administrativo, que ocorreu em 23/03/2020", observada a prescrição quinquenal; concedeu a antecipação de tutela para implantação do benefício em 30 dias; condenou a autarquia em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (art. 85, § 3º, I, do CPC e Súmula 111/STJ); e consignou a não sujeição ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC (Id 50513104 - págs. 1-6). Em apelação, a parte autora limita sua insurgência ao termo inicial do benefício e sustenta, em síntese: (i) que a aposentadoria por idade é devida desde a data de entrada do requerimento, nos termos do art. 49, II, da Lei 8.213/91, violado pela sentença ao adotar o segundo requerimento; (ii) que inexiste preclusão, pois já se manifestara contra a exigência do novo requerimento na emenda à inicial de 23/03/2020, antes da sentença; (iii) que os requisitos do benefício já estavam preenchidos quando do requerimento de 14/09/2018, e que o segundo requerimento decorreu de imposição judicial, e não de escolha da parte; e (iv) que a comprovação em juízo de situação jurídica já consolidada não afasta o direito ao benefício desde o requerimento administrativo. Pede o provimento do recurso para que a DIB seja fixada em 14/09/2018, além da gratuidade da justiça e de honorários recursais (Id 57145876 - págs. 1-18). Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões pelo INSS (Id 61713232 - pág. 1). Não há parecer do Ministério Público Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031434-87.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001738-93.2020.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia recursal é estritamente delimitada: a apelante não questiona o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, matéria já decidida em seu favor na sentença, nem busca a reforma de qualquer outro capítulo do decisum. A impugnação restringe-se à data de início do benefício (DIB), fixada pelo juízo a quo em 23/03/2020, quando a autora sustenta que o termo inicial correto é o do primeiro requerimento administrativo, em 14/09/2018. A decisão que rejeitou os embargos de declaração apoiou-se em fundamento único: a irresignação da autora quanto ao termo inicial estaria preclusa por ter sido deduzida "somente após a prolação da Sentença de mérito, na forma de embargos de declaração" (Id 56208304 - pág. 2). A premissa de fato não se confirma nos autos. Em 23/03/2020 — mesma data em que atendeu à determinação judicial e protocolou o novo requerimento administrativo —, a autora apresentou emenda à inicial em que pediu, antes de tudo, "a reconsideração do respeitável despacho para dar seguimento ao feito, acolhendo o pedido administrativo já colacionado aos autos", relegando a juntada do novo pedido administrativo à hipótese de o juízo não acolher a reconsideração (Id 36261333 - págs. 1-2). A insurgência é, portanto, anterior à sentença, e não posterior a ela. A isso se soma que a petição inicial pediu o pagamento das parcelas vencidas "desde a data do requerimento administrativo" (Id 35036981 - pág. 18), identificando na narrativa dos fatos um único requerimento, o de 14/09/2018 — o único existente na data do ajuizamento. A fixação do termo inicial em data diversa não decorreu, pois, de opção da parte, tampouco de matéria que a parte tenha deixado de suscitar no momento próprio. Afasta-se, assim, a preclusão reconhecida na origem. A regra geral em matéria de benefícios previdenciários é que, havendo prévio requerimento administrativo indeferido ou não apreciado, o termo inicial do benefício remonta à data dessa postulação, e não ao momento da citação ou do ajuizamento da ação judicial. Essa orientação decorre da própria natureza do litígio previdenciário: a ação judicial não constitui o direito ao benefício, mas sim o reconhece. O direito material, quando existente, surgiu com o preenchimento dos requisitos legais. O processo serve para afastar a resistência indevida da autarquia ao reconhecimento desse direito. No mesmo sentido dispõe o art. 49, II, da Lei 8.213/91, invocado nas razões recursais, segundo o qual a aposentadoria por idade é devida, para os segurados que não sejam empregados, a partir da data da entrada do requerimento. Os documentos do processo administrativo comprovam que a autora formulou requerimento de aposentadoria por idade rural em 14/09/2018, autuado sob o NB 184.008.256-6, espécie 41, e que a autarquia o indeferiu, com despacho de indeferimento datado de 10/04/2019, sob o motivo 035 — "Falta de período de carência — não comprovou efetivo exercício de atividade rural (Tabela Progressiva)" —, tendo considerado apenas 109 meses de atividade rural (Id 35037697 - págs. 5 e 8). Esse documento evidencia dois fatos centrais: (a) houve requerimento administrativo formalizado em 14/09/2018; (b) o INSS o indeferiu, recusando o reconhecimento do direito. Diante disso, a autora se viu compelida a buscar a tutela judicial para ver reconhecido o seu direito. O requisito etário já estava, então, largamente implementado: nascida em 01/01/1961, conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais e os documentos de identificação (Id 36261337 - pág. 1; Id 35037658 - pág. 1), a autora completou os 55 anos exigidos da mulher pelo art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91 em 01/01/2016, mais de dois anos antes da primeira postulação administrativa. O ponto, aliás, não foi impugnado pela autarquia, que não fundou o indeferimento na idade. A sentença, ao julgar procedente o pedido, reconheceu o requisito etário e afirmou que a documentação juntada permite concluir pela permanência da autora na zona rural, em regime de economia familiar de 1989 até a data do requerimento administrativo, corroborada pela prova oral produzida em audiência (Id 50513104 - págs. 3-4). O juízo, portanto, não restringiu o preenchimento dos requisitos a 23/03/2020; apenas estabeleceu, sem qualquer fundamentação a respeito do termo inicial, esse marco como DIB, embora reconhecesse que o direito já existia e estava demonstrado. O segundo requerimento administrativo, de 23/03/2020, não foi eleito pela parte como marco de sua pretensão: foi formulado no curso da demanda, por determinação do juízo, que suspendeu o feito por 60 dias sob a advertência de indeferimento da inicial (Id 35355292 - págs. 1-3). Requerimento apresentado apenas para cumprimento de exigência processual superveniente não desloca o termo inicial que decorre da postulação administrativa anterior, existente, indeferida e já documentada nos autos desde o ajuizamento. O conjunto probatório confirma que os requisitos para a aposentadoria por idade rural já estavam preenchidos à época do primeiro requerimento administrativo, de modo que a negativa da autarquia foi indevida e o direito deve retroagir à data da DER. Diante disso, a DIB deve ser fixada em 14/09/2018, data do primeiro requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal. É indevida a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, ainda que tal recurso seja desprovido. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.847.842-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/9/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária). Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para reformar parcialmente a sentença e fixar a data de início do benefício (DIB) em 14/09/2018, data do primeiro requerimento administrativo, com pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal das prestações anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, mantida no mais a sentença. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031434-87.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001738-93.2020.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA REGINA DA SILVA LOPES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO TERMO INICIAL. SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ANTERIOR INDEFERIDO. DIB FIXADA NA PRIMEIRA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais, mas fixou a data de início do benefício (DIB) em segundo requerimento administrativo, protocolado no curso da ação por determinação do próprio juízo, e não no requerimento administrativo anteriormente formulado e indeferido pela autarquia. 2. Havendo prévio requerimento administrativo indeferido, o termo inicial do benefício remonta à data dessa postulação, e não ao momento da citação, do ajuizamento ou de requerimento posterior formulado apenas para atender a exigência processual superveniente. O direito material já estava constituído quando da primeira postulação administrativa, indeferida sob o fundamento de falta de carência. 3. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB em 14/09/2018. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma