Publicações do processo

1031421-79.2026.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJMT · Decisão Monocrática Terminativa

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 PROCESSO: 1031421-79.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VERA LUCIA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE KELLE VIEIRA MEDRADO - MT31949/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por VERA LUCIA MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. A ação foi proposta perante o MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapada dos Guimarães/MT. O réu não foi citado. É o relatório. DECIDO. Trata-se de processo em que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e a pretensão não está excluída das causas afetas ao Juizado Especial, conforme art. 3º, § 2º, da Lei 9.099/95, ou art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/01, que disciplinam o rito especial. É cediço que a Lei nº 10.259 de 12 de julho de 2001 estabelece no art. 3º que o processamento e o julgamento das causas da Justiça Federal, cujo valor esteja abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos, é de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis. A atual pretensão não está excluída das causas afetas ao Juizado Especial, conforme art. 3º, § 2º, da Lei 9.099/95, ou art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/01, que disciplinam o rito especial. Frise-se que, tratando-se de incompetência absoluta, a questão é de ordem pública, e uma vez constatada, é poder-dever do Juízo declará-la de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Ademais, a permanência do feito em Vara de competência comum pode caracterizar escolha do juízo e afronta ao princípio do juiz natural. Faço a observação de poder o Juiz, a qualquer tempo, conhecer de matérias de ordem pública, como algumas questões processuais que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando assim uma atividade saneadora permanente em benefício do princípio do devido processo legal e seus subprincípios, como o da economia e regularidade processual. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das varas de Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária de Mato Grosso, para onde determino a remessa dos autos. Intimem-se. CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.