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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1031416-75.2026.8.11.0001 AUTOR: ANDERSON RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: NOVA BRASIL NEGOCIOS S/A, ACCRED COBRANCAS A INTERMEDIACAO LTDA 1. RESUMO DOS FATOS Trata-se de ação declaratória de nulidade de confissão de dívida cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ANDERSON RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de NOVA BRASIL NEGÓCIOS S/A e ACCRED COBRANÇAS A INTERMEDIAÇÃO LTDA, com dispensa do relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (ID 235422888). O autor narra que, a partir de março de 2026, foi alvo de contatos e mensagens com cobranças de débito vinculado a folhas de cheque perante o banco Sicredi, sob ameaça de restrição de crédito e medidas judiciais (ID 235422888). Afirma que, coagido psicologicamente, realizou o pagamento de R$ 3.154,89 gerado pela ré ACCRED e foi surpreendido com o envio de termo de acordo eletrônico que alega não reconhecer, persistindo contatos de cobrança e anotação restritiva em cadastro de inadimplentes no montante de R$ 15.717,37 (ID 235422888). Requereu a declaração de nulidade do débito, a repetição em dobro do valor pago, totalizando R$ 6.309,78, ou a devolução simples de R$ 3.154,89, além de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 235422888). A tutela de urgência foi indeferida em razão da ausência de probabilidade do direito e da divergência entre o valor quitado e a dívida objeto de anotação (ID 238212566). Realizada audiência de conciliação virtual pelo CEJUSC dos Juizados Especiais, a autocomposição restou infrutífera (ID 242856442). A ré NOVA BRASIL NEGÓCIOS S/A apresentou contestação aduzindo que o autor contraiu originariamente a obrigação, reconheceu e confessou a dívida por meio de transação eletrônica no montante de R$ 15.717,37, obtendo desconto para pagamento do saldo de R$ 12.573,93 de forma parcelada (ID 244006326). Sustenta a plena validade da assinatura digital lançada com registro de IP e geolocalização pelo próprio autor, a inexistência de coação ou vício de vontade, a licitude da cobrança em exercício regular de direito e a ausência de dever de indenizar ou restituir qualquer quantia (ID 244006326). A ré ACCRED COBRANÇAS A INTERMEDIAÇÃO LTDA contestou arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, por ter atuado como mera mandatária de cobrança extrajudicial (ID 244006331). No mérito, defendeu a regularidade do termo firmado, a higidez da dívida novada, a ausência de vício de consentimento e a improcedência integral dos pedidos (ID 244006331). O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a colheita de outras provas além dos documentos acostados aos autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada ACCRED COBRANÇAS A INTERMEDIAÇÃO LTDA não merece acolhimento (ID 244006331). A legitimidade das partes é verificada abstratamente à luz das asserções deduzidas na petição inicial. No âmbito das relações de consumo, todos os integrantes que participam da cadeia de fornecimento ou da operacionalização da cobrança respondem perante o consumidor por eventuais prejuízos causados na prestação do serviço, conforme a regra de solidariedade estatuída no artigo 7º, parágrafo único, e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Como a corré intermediou os contatos, emitiu em seu próprio nome e CNPJ o boleto bancário adimplido pelo demandante e figurou como beneficiária direta da ordem de pagamento (ID 235423954 e ID 235423961), detém pertinência subjetiva passiva para figurar no polo da demanda. Rejeita-se, portanto, a prefacial aventada. 2.2. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a perquirir a higidez do negócio jurídico celebrado entre as partes, a existência de alegado vício de consentimento na assinatura do Termo Eletrônico de Acordo Extrajudicial e Confissão de Dívida, bem como a ocorrência de ilícito ensejador de repetição de indébito e de indenização por danos morais. O negócio jurídico é válido quando presentes agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, na forma do artigo 104 do Código Civil. De igual modo, os contratantes podem prevenir ou extinguir obrigações mediante concessões recíprocas e novação da dívida, a teor dos artigos 360 e 840 do Código Civil. No caso vertente, verifica-se que as partes formalizaram o Termo Eletrônico de Acordo Extrajudicial nº 89138868, no qual o demandante reconheceu expressamente a dívida no valor total de R$ 15.717,37, obtendo abatimento para quitação no montante consolidado de R$ 12.573,93, dividido em uma entrada de R$ 3.154,89 e 24 parcelas sucessivas de R$ 392,46 (ID 235423955 e ID 244006327). O referido instrumento particular foi pactuado por meio eletrônico, contando com registro pormenorizado de trilha de auditoria digital com indicação do nome completo, número de CPF, e-mail pessoal, endereço IP de conexão e geolocalização no Município de Barra do Bugres/MT (ID 235423955 e ID 244006327). Tais elementos conferem plena validade, higidez e eficácia à manifestação de vontade eletrônica, nos termos do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. A Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso consolidou a higidez de confissões de dívida celebradas por meios digitais: EMENTA: E M E N T A: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA COM MÚLTIPLOS FATORES DE AUTENTICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 429, II, CPC. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que rejeitou embargos à execução, reconhecendo a validade de contrato eletrônico de confissão de dívida, a autenticidade da assinatura eletrônica e a exigibilidade do título, determinando o prosseguimento da execução. A recorrente sustenta nulidade do contrato, falsidade da assinatura eletrônica e violação ao art. 429, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a assinatura eletrônica aposta em contrato de confissão de dívida, bem como se a prova técnica apresentada é suficiente para demonstrar sua autenticidade e a exigibilidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao requisito de dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, afastando a preliminar suscitada. 4. A assinatura eletrônica é válida quando acompanhada de elementos técnicos que asseguram autoria e integridade, conforme art. 784, §4º, do CPC e art. 10 da MP nº 2.200-2/2001. 5. O relatório técnico apresentado comprova a autenticidade da contratação por meio de múltiplos fatores de autenticação, como e-mail, telefone, IP, identificação do dispositivo e captura de imagem da signatária. 6. A impugnação genérica da assinatura eletrônica não afasta a validade do documento quando não há prova concreta de fraude ou uso indevido dos dados vinculados. 7. O ônus da prova previsto no art. 429, II, do CPC é cumprido pela parte exequente ao apresentar documentação técnica idônea que comprova a assinatura. 8. A confissão de dívida constitui título executivo autônomo, sendo desnecessária a demonstração da relação jurídica subjacente na ausência de vício de consentimento. 9. O inadimplemento contratual é demonstrado, assim como a apuração do débito, preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica com múltiplos fatores de autenticação constitui meio válido de comprovação de autoria e integridade do contrato. 2. A impugnação genérica da assinatura eletrônica não afasta a validade do documento quando não acompanhada de prova concreta de fraude. 3. A confissão de dívida formalizada em meio eletrônico constitui título executivo extrajudicial apto à execução. (N.U 1008013-03.2025.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 07/04/2026, Publicado no DJE 10/04/2026) Não obstante o autor alegue ter sido vítima de engodo e coação para firmar o acordo e emitir os pagamentos, não produziu qualquer elemento de prova apto a demonstrar defeito na manifestação de vontade, encargo processual que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, nos moldes do artigo 171, inciso II, do Código Civil, demanda prova estrita e inequívoca de dolo, erro substancial ou coação. Ademais, a teor do artigo 153 do Código Civil, não se considera coação a advertência quanto ao exercício normal de um direito de cobrança ou adoção de medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis decorrentes de inadimplência. A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assentou a necessidade de demonstração inequívoca de vício de vontade para desconstituição de termo de confissão: EMENTA: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO 0014225-55.2019.8.11.0041 APELANTE: ELETRO CUIABÁ COMÉRCIO DE PADRÃO E MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - ME APELADA: AÇOFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO – TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE OU QUITAÇÃO DOS DÉBITOS – PROVA PERICIAL CONCLUSIVA – PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELO AUTOR – ART. 373, I, DO CPC – AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO – VALIDADE DA COBRANÇA – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. O termo de confissão de dívida, devidamente formalizado com a assinatura do devedor e de duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, III, do CPC, e goza de presunção de validade. Compete ao devedor o ônus de comprovar eventual pagamento ou extinção das obrigações confessadas, não bastando alegações desprovidas de documentos comprobatórios – inteligência do art. 373, I, do CPC. Laudo pericial que, ao analisar minuciosamente a documentação acostada aos autos, conclui pela inexistência de quitação ou duplicidade das cobranças, reafirmando a validade dos débitos confessados. Inexistindo qualquer comprovação de vício de consentimento, permanece hígido o termo de confissão de dívida, sendo inviável desconstituí-lo com base em meras alegações de coação ou erro não demonstradas nos autos. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados conforme o art. 85, § 11, do CPC. (N.U 0014225-55.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/02/2025, Publicado no DJE 13/02/2025) Com efeito, as mensagens eletrônicas acostadas aos autos evidenciam simples comunicados de cobrança extrajudicial e ofertas com descontos promocionais para liquidação da pendência financeira existente (ID 235423959). O autor, pessoa plenamente capaz e instruída, optou livremente por aderir à proposta de parcelamento com desconto substancial da dívida original. O posterior arrependimento da parte quanto aos termos da transação livremente pactuada não autoriza a invalidação do pacto nem a declaração de inexistência do débito formalmente confessado e novado. A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso apreciou questão análoga envolvendo pretensão anulatória de transação extrajudicial: Ementa: direito civil e processual civil. apelação cível. ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito. consórcio imobiliário. alienação fiduciária. acordo extrajudicial. ausência de coação. cobrança indevida não demonstrada. dano moral não configurado. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que determinou a baixa de gravame fiduciário de imóvel após quitação contratual, mas rejeitou os pedidos de nulidade de acordo extrajudicial, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de vício de consentimento no acordo firmado entre as partes; (ii) definir se houve cobrança indevida passível de restituição; e (iii) estabelecer se a demora na baixa do gravame configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A consolidação da propriedade fiduciária e a adoção dos atos destinados à alienação do imóvel decorreram do inadimplemento contratual reconhecido pelo próprio devedor e constituem exercício regular de direito do credor fiduciário, conforme disciplina da Lei nº 9.514/1997. 4. A possibilidade de perda do imóvel em razão do procedimento legal de satisfação do crédito não caracteriza coação, pois o exercício regular de um direito não configura ameaça ilícita capaz de comprometer a validade da manifestação de vontade. 5. A transação extrajudicial celebrada pelas partes para encerramento da pendência contratual possui validade quando fundada em concessões recíprocas, inexistindo prova de que os valores pactuados decorreram de cobrança abusiva ou indevida. 6. A demora na regularização registral, sem demonstração de efetiva violação a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O exercício regular de direito pelo credor fiduciário não caracteriza coação para fins de anulação de acordo extrajudicial. 2. A restituição de valores e a indenização por dano moral dependem da comprovação dos respectivos pressupostos legais.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 153, 186, 840 e 927; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 9.514/1997, arts. 25, § 2º, e 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp nº 1.020.223/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.11.2017. (N.U 1001772-53.2018.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/07/2026, Publicado no DJE 03/08/2026) Diante da validade do instrumento de confissão e novação de dívida, a exigibilidade do montante ajustado subsiste hígida. Constatando-se que o autor adimpliu apenas a primeira prestação do acordo, no importe de R$ 3.154,89 (ID 235423961), permanecendo inadimplente quanto às parcelas subsequentes, não há que se falar em cobrança indevida ou repetição de indébito, seja na modalidade dobrada ou na forma simples. Do mesmo modo, resta descaracterizada a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. O encaminhamento de comunicados de cobrança e a manutenção da anotação restritiva em cadastro de proteção ao crédito decorrem do próprio inadimplemento do saldo remanescente da confissão de dívida, consubstanciando exercício regular de direito do credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reforçou a improcedência do pleito indenizatório diante do descumprimento de acordo firmado: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – PAGAMENTO INTEGRAL DO ACORDO NÃO COMPROVADO – ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença de improcedência do pedido inicial. 2. O lastro probatório juntado aos autos é suficiente para comprovar a higidez da cobrança, vez que a parte promovida acostou documentos que comprovam a relação jurídica do débito questionado, bem como restou demostrado nos autos que a parte autora não realizou o pagamento integral do acordo realizado, fragilizando o acordo firmado. 3. Comprovada a origem da obrigação e ausente a prova de pagamento do débito vencido, a cobrança por parte das requeridas constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. 4. É o entendimento da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. MERCADO PAGO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO APENAS CADASTRO. FLUXO DE CONTRATAÇÃO COM CÉDULA DE CRÉDITO COM ASSINATURA DIGITAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA ALTERAÇÃO DA NARRATIVA FÁTICA. MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...) Deste modo, se restou comprovada a origem da obrigação e ausente a prova de pagamento do débito vencido, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. (...) (N.U 1011149-84.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 13/12/2023). 5. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada por estes fundamentos, nos termos do artigo 487, I do CPC. 6. O Recorrente arcará com honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Suspensa a execução em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. É como voto. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora (N.U 1057937-62.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 18/03/2024, Publicado no DJE 21/03/2024) Por conseguinte, ausente qualquer ilicitude na conduta das rés e não comprovada a existência de vício apto a desconstituir o negócio jurídico pactuado, a rejeição integral dos pedidos formulados na exordial é medida imperativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, opino por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com as disposições da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Deixo de fixar custas e honorários advocatícios, porque incabível nesta fase, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMª. Juíza de Direito. Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Patrícia Ceni Juíza de Direito
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