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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1031415-38.2023.8.26.0564/SPEXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB SP066553) ADVOGADO(A): ADRIANA SANTOS BARROS (OAB SP117017) ADVOGADO(A): LUIZ PAULO TURCO (OAB SP122300) ADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA SIMOES (OAB SP260373) SENTENÇA Vistos. Ante o informado, extingue-se a execução pela satisfação da obrigação ? art. 924, II, do CPC. Ausente interesse recursal (CPC, artigo 1000), certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Salvo na hipótese de justiça gratuita ou isenção legal, recolha a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Extinção. Satisfação da obrigação. Determinação para que o exequente arque com o pagamento das custas finais de satisfação da execução. Impossibilidade. Essas despesas são de responsabilidade da parte vencida. Sucumbência definida no julgamento dos embargos à execução. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149073-12.2023.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023) Levantem-se eventuais medidas constritivas/restritivas, especialmente o bloqueio via Sisbajud de evento 167, DETSISPARTOT253. Oportunamente, procedam-se as anotações necessárias no sistema para baixa e arquivamento definitivo dos autos. Cumpra-se. P.R.I., arquivando-se.
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