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TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031414-07.2023.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Superendividamento] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [LAURA DAYANE MENEZES GONCALVES - CPF: 029.607.321-03 (APELANTE), WALLACE RODRIGUES - CPF: 101.689.246-25 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), EMERSON CASTRO CORREIA - CPF: 052.496.897-79 (ADVOGADO), BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.181.521/0001-55 (APELADO), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: 902.715.131-87 (ADVOGADO), CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 39.876.528/0001-64 (APELADO), THIAGO MASSICANO - CPF: 223.497.648-00 (ADVOGADO), NATHALIA SILVA FREITAS - CPF: 491.916.878-02 (ADVOGADO), LEONARDO RAMALHO SANTOS - CPF: 425.910.208-76 (ADVOGADO), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.083.667/0001-10 (APELADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: 261.067.088-51 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. RENDA LÍQUIDA DISPONÍVEL SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em face de cinco instituições financeiras, pleiteando o reconhecimento da condição de superendividada e a instauração da fase judicial compulsória de repactuação prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a apelante preenche os requisitos legais para o reconhecimento da condição de superendividada, notadamente o comprometimento do mínimo existencial após o pagamento das dívidas de consumo. III. Razões de decidir O superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, exige a demonstração cumulativa da incapacidade de pagamento da totalidade das dívidas de consumo e do comprometimento do mínimo existencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera pluralidade de contratos ou o elevado percentual nominal de comprometimento da renda bruta. Os documentos produzidos pela própria apelante, tais como contracheques e declaração de imposto de renda, demonstram que, após todos os descontos, incluindo os consignados, remanesce renda líquida muito superior a qualquer parâmetro razoável de mínimo existencial. A declaração de imposto de renda indica, ainda, rendimentos provenientes de múltiplas fontes pagadoras, sugerindo acumulação de vínculos funcionais que eleva substancialmente a capacidade econômica real da apelante. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se caracteriza o superendividamento quando o consumidor retém, após o pagamento da totalidade das dívidas de consumo, renda líquida disponível suficiente para assegurar o mínimo existencial, sendo irrelevante, para esse fim, o percentual de comprometimento nominal da renda bruta.” R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Laura Dayane Menezes Gonçalves contra a sentença proferida na Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada em face de Banco do Brasil S.A., Banco Cooperativo Sicredi S.A., Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda., Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. e Banco Santander S.A., por meio da qual o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, por entender ausentes os requisitos legais do superendividamento previstos no art. 54-A, § 1º, do CDC e no Decreto nº 11.150/2022, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade deferida. Inconformada, a apelante pugna pela reforma integral da decisão, sustentando que: os descontos incidentes sobre seus rendimentos a título de empréstimos consignados alcançam o expressivo patamar de 74,25% de sua renda mensal, comprometendo de forma significativa sua capacidade de subsistência digna; que o conceito de mínimo existencial não pode ser reduzido ao valor de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, o qual não possui força normativa para restringir direitos assegurados na legislação consumerista e nos princípios constitucionais; que a situação vivenciada se enquadra no conceito de superendividamento previsto no art. 54-A, § 1º, do CDC, impondo-se o reconhecimento da condição de superendividada e a instauração da fase judicial compulsória prevista no art. 104-B do mesmo diploma; e que a sentença deixou de conferir efetividade à Lei nº 14.181/2021, em descompasso com a jurisprudência do próprio TJMT que reconhece o caráter não vinculante do parâmetro regulamentar do mínimo existencial. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a situação de superendividamento e determinado o retorno dos autos à origem para instauração da fase de repactuação judicial das dívidas. Nas contrarrazões de ids. 381265031, 381265033 e 381265035, as apeladas pugnam pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que Laura Dayane Menezes Gonçalves propôs Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em face de Banco Do Brasil S.A., Banco Cooperativo Sicredi S.A., Clickbank Instituição De Pagamentos Ltda., Capital Consig Sociedade De Crédito Direto S.A. e Banco Santander S.A., pleiteando o reconhecimento de sua condição de superendividada e a instauração da fase judicial de repactuação compulsória das dívidas, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a revisão e integração dos contratos firmados com as instituições financeiras requeridas. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a autora, servidora pública estadual com renda bruta mensal de R$ 12.268,19 e renda líquida de R$ 10.809,69, retém saldo mensal superior a R$ 8.000,00 após deduzidas as parcelas de consumo de R$ 2.802,77, valor muito acima do mínimo existencial regulamentar de R$ 600,00, afastando, assim, a caracterização do superendividamento. Assentou, ainda, que a pluralidade de empréstimos consignados não configura, por si só, a condição legalmente protegida, e que a pretensão revisional genérica, sem indicação de abusividades específicas, esbarra na Súmula nº 381 do STJ. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade deferida. Inconformada, a apelante sustenta que os descontos consignados comprometem 74,25% de sua renda mensal, inviabilizando uma subsistência digna; que o mínimo existencial não pode ser reduzido ao parâmetro de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022; e que sua situação se enquadra no conceito de superendividamento previsto no art. 54-A, § 1º, do CDC, impondo-se o reconhecimento da condição e a instauração da fase de repactuação judicial. Pois bem. A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se a saber se a apelante preenche os requisitos legais para o reconhecimento da condição de superendividada, com a consequente instauração da fase judicial compulsória de repactuação de dívidas prevista no art. 104-B do CDC. O recurso não merece provimento. O superendividamento, tal como definido pelo art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, pressupõe a impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural e de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. Trata-se, portanto, de conceito jurídico que exige a demonstração concreta de dois elementos cumulativos: a incapacidade de pagamento e o comprometimento do mínimo existencial. A ausência de quaisquer desses elementos afasta a proteção legal, independentemente do número de contratos firmados ou do percentual nominal de comprometimento da renda bruta. No caso dos autos, a análise das provas documentais produzidas pela própria apelante revela que nenhum desses requisitos restou demonstrado. Os contracheques juntados aos autos referentes ao ano de 2025 indicam que, após todos os descontos, incluindo os empréstimos consignados, a apelante retém valores líquidos que variam entre R$ 2.950,36 (maio/2025) e R$ 3.410,97 (agosto/2025). Esses valores, por si sós, já afastam a caracterização do superendividamento, pois representam renda disponível muito superior a qualquer parâmetro razoável de mínimo existencial, seja o regulamentar de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, seja aquele que se extraia de uma interpretação mais ampla fundada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana. A situação financeira da apelante é, na verdade, ainda mais confortável do que os contracheques isoladamente sugerem. A declaração de imposto de renda do exercício 2025, ano-calendário 2024, juntada aos autos, registra rendimentos tributáveis totais de R$ 122.262,65 no ano, provenientes de três fontes pagadoras distintas: o Município de Rondonópolis (R$ 46.639,12), o Estado de Mato Grosso (R$ 13.692,68) e a Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso (R$ 61.926,70). Esses dados indicam, com forte probabilidade, que a apelante acumula mais de um vínculo funcional, o que eleva substancialmente sua capacidade econômica real em relação ao que os contracheques de um único vínculo revelam. Embora não seja possível afirmar com absoluta certeza a natureza de cada fonte pagadora sem documentação complementar, o dado é suficientemente robusto para afastar qualquer alegação de vulnerabilidade financeira apta a caracterizar o superendividamento. O argumento recursal de que 74,25% da renda estaria comprometida com consignados não resiste à análise técnica. O percentual invocado pela apelante toma como base a renda bruta e os descontos consignados que incidem antes mesmo do recebimento do salário líquido, metodologia que distorce a realidade financeira do devedor. O parâmetro juridicamente relevante para a aferição do superendividamento é a renda efetivamente disponível após todos os descontos, e não o percentual de comprometimento da renda bruta. Adotado esse critério, como se demonstrou, a apelante retém mensalmente valores que lhe asseguram condições dignas de subsistência, afastando a hipótese legal. Tampouco prospera a tese de que o Decreto nº 11.150/2022 não poderia restringir direitos assegurados pelo CDC. O debate sobre o valor do mínimo existencial é, no caso concreto, inteiramente irrelevante, pois mesmo que se adote o parâmetro mais generoso imaginável, como o salário mínimo nacional ou qualquer outro critério constitucional, a renda líquida disponível da apelante após os descontos supera com larga margem qualquer referencial razoável. A discussão sobre o alcance do decreto regulamentar só teria pertinência se a renda remanescente da apelante se situasse em zona limítrofe ao mínimo existencial, o que manifestamente não é o caso. Diante de todo o exposto, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau que julgou improcedente a Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, porquanto não demonstrados os requisitos legais do art. 54-A, § 1º, do CDC. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 18% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça deferida. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031414-07.2023.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Superendividamento] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [LAURA DAYANE MENEZES GONCALVES - CPF: 029.607.321-03 (APELANTE), WALLACE RODRIGUES - CPF: 101.689.246-25 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), EMERSON CASTRO CORREIA - CPF: 052.496.897-79 (ADVOGADO), BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.181.521/0001-55 (APELADO), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: 902.715.131-87 (ADVOGADO), CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 39.876.528/0001-64 (APELADO), THIAGO MASSICANO - CPF: 223.497.648-00 (ADVOGADO), NATHALIA SILVA FREITAS - CPF: 491.916.878-02 (ADVOGADO), LEONARDO RAMALHO SANTOS - CPF: 425.910.208-76 (ADVOGADO), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.083.667/0001-10 (APELADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: 261.067.088-51 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. RENDA LÍQUIDA DISPONÍVEL SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em face de cinco instituições financeiras, pleiteando o reconhecimento da condição de superendividada e a instauração da fase judicial compulsória de repactuação prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a apelante preenche os requisitos legais para o reconhecimento da condição de superendividada, notadamente o comprometimento do mínimo existencial após o pagamento das dívidas de consumo. III. Razões de decidir O superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, exige a demonstração cumulativa da incapacidade de pagamento da totalidade das dívidas de consumo e do comprometimento do mínimo existencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera pluralidade de contratos ou o elevado percentual nominal de comprometimento da renda bruta. Os documentos produzidos pela própria apelante, tais como contracheques e declaração de imposto de renda, demonstram que, após todos os descontos, incluindo os consignados, remanesce renda líquida muito superior a qualquer parâmetro razoável de mínimo existencial. A declaração de imposto de renda indica, ainda, rendimentos provenientes de múltiplas fontes pagadoras, sugerindo acumulação de vínculos funcionais que eleva substancialmente a capacidade econômica real da apelante. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se caracteriza o superendividamento quando o consumidor retém, após o pagamento da totalidade das dívidas de consumo, renda líquida disponível suficiente para assegurar o mínimo existencial, sendo irrelevante, para esse fim, o percentual de comprometimento nominal da renda bruta.” R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Laura Dayane Menezes Gonçalves contra a sentença proferida na Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada em face de Banco do Brasil S.A., Banco Cooperativo Sicredi S.A., Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda., Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. e Banco Santander S.A., por meio da qual o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, por entender ausentes os requisitos legais do superendividamento previstos no art. 54-A, § 1º, do CDC e no Decreto nº 11.150/2022, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade deferida. Inconformada, a apelante pugna pela reforma integral da decisão, sustentando que: os descontos incidentes sobre seus rendimentos a título de empréstimos consignados alcançam o expressivo patamar de 74,25% de sua renda mensal, comprometendo de forma significativa sua capacidade de subsistência digna; que o conceito de mínimo existencial não pode ser reduzido ao valor de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, o qual não possui força normativa para restringir direitos assegurados na legislação consumerista e nos princípios constitucionais; que a situação vivenciada se enquadra no conceito de superendividamento previsto no art. 54-A, § 1º, do CDC, impondo-se o reconhecimento da condição de superendividada e a instauração da fase judicial compulsória prevista no art. 104-B do mesmo diploma; e que a sentença deixou de conferir efetividade à Lei nº 14.181/2021, em descompasso com a jurisprudência do próprio TJMT que reconhece o caráter não vinculante do parâmetro regulamentar do mínimo existencial. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a situação de superendividamento e determinado o retorno dos autos à origem para instauração da fase de repactuação judicial das dívidas. Nas contrarrazões de ids. 381265031, 381265033 e 381265035, as apeladas pugnam pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que Laura Dayane Menezes Gonçalves propôs Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em face de Banco Do Brasil S.A., Banco Cooperativo Sicredi S.A., Clickbank Instituição De Pagamentos Ltda., Capital Consig Sociedade De Crédito Direto S.A. e Banco Santander S.A., pleiteando o reconhecimento de sua condição de superendividada e a instauração da fase judicial de repactuação compulsória das dívidas, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a revisão e integração dos contratos firmados com as instituições financeiras requeridas. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a autora, servidora pública estadual com renda bruta mensal de R$ 12.268,19 e renda líquida de R$ 10.809,69, retém saldo mensal superior a R$ 8.000,00 após deduzidas as parcelas de consumo de R$ 2.802,77, valor muito acima do mínimo existencial regulamentar de R$ 600,00, afastando, assim, a caracterização do superendividamento. Assentou, ainda, que a pluralidade de empréstimos consignados não configura, por si só, a condição legalmente protegida, e que a pretensão revisional genérica, sem indicação de abusividades específicas, esbarra na Súmula nº 381 do STJ. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade deferida. Inconformada, a apelante sustenta que os descontos consignados comprometem 74,25% de sua renda mensal, inviabilizando uma subsistência digna; que o mínimo existencial não pode ser reduzido ao parâmetro de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022; e que sua situação se enquadra no conceito de superendividamento previsto no art. 54-A, § 1º, do CDC, impondo-se o reconhecimento da condição e a instauração da fase de repactuação judicial. Pois bem. A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se a saber se a apelante preenche os requisitos legais para o reconhecimento da condição de superendividada, com a consequente instauração da fase judicial compulsória de repactuação de dívidas prevista no art. 104-B do CDC. O recurso não merece provimento. O superendividamento, tal como definido pelo art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, pressupõe a impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural e de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. Trata-se, portanto, de conceito jurídico que exige a demonstração concreta de dois elementos cumulativos: a incapacidade de pagamento e o comprometimento do mínimo existencial. A ausência de quaisquer desses elementos afasta a proteção legal, independentemente do número de contratos firmados ou do percentual nominal de comprometimento da renda bruta. No caso dos autos, a análise das provas documentais produzidas pela própria apelante revela que nenhum desses requisitos restou demonstrado. Os contracheques juntados aos autos referentes ao ano de 2025 indicam que, após todos os descontos, incluindo os empréstimos consignados, a apelante retém valores líquidos que variam entre R$ 2.950,36 (maio/2025) e R$ 3.410,97 (agosto/2025). Esses valores, por si sós, já afastam a caracterização do superendividamento, pois representam renda disponível muito superior a qualquer parâmetro razoável de mínimo existencial, seja o regulamentar de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, seja aquele que se extraia de uma interpretação mais ampla fundada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana. A situação financeira da apelante é, na verdade, ainda mais confortável do que os contracheques isoladamente sugerem. A declaração de imposto de renda do exercício 2025, ano-calendário 2024, juntada aos autos, registra rendimentos tributáveis totais de R$ 122.262,65 no ano, provenientes de três fontes pagadoras distintas: o Município de Rondonópolis (R$ 46.639,12), o Estado de Mato Grosso (R$ 13.692,68) e a Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso (R$ 61.926,70). Esses dados indicam, com forte probabilidade, que a apelante acumula mais de um vínculo funcional, o que eleva substancialmente sua capacidade econômica real em relação ao que os contracheques de um único vínculo revelam. Embora não seja possível afirmar com absoluta certeza a natureza de cada fonte pagadora sem documentação complementar, o dado é suficientemente robusto para afastar qualquer alegação de vulnerabilidade financeira apta a caracterizar o superendividamento. O argumento recursal de que 74,25% da renda estaria comprometida com consignados não resiste à análise técnica. O percentual invocado pela apelante toma como base a renda bruta e os descontos consignados que incidem antes mesmo do recebimento do salário líquido, metodologia que distorce a realidade financeira do devedor. O parâmetro juridicamente relevante para a aferição do superendividamento é a renda efetivamente disponível após todos os descontos, e não o percentual de comprometimento da renda bruta. Adotado esse critério, como se demonstrou, a apelante retém mensalmente valores que lhe asseguram condições dignas de subsistência, afastando a hipótese legal. Tampouco prospera a tese de que o Decreto nº 11.150/2022 não poderia restringir direitos assegurados pelo CDC. O debate sobre o valor do mínimo existencial é, no caso concreto, inteiramente irrelevante, pois mesmo que se adote o parâmetro mais generoso imaginável, como o salário mínimo nacional ou qualquer outro critério constitucional, a renda líquida disponível da apelante após os descontos supera com larga margem qualquer referencial razoável. A discussão sobre o alcance do decreto regulamentar só teria pertinência se a renda remanescente da apelante se situasse em zona limítrofe ao mínimo existencial, o que manifestamente não é o caso. Diante de todo o exposto, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau que julgou improcedente a Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, porquanto não demonstrados os requisitos legais do art. 54-A, § 1º, do CDC. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 18% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça deferida. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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