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TJMT · Quarta Câmara Criminal · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1031412-41.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto: [Pena Privativa de Liberdade] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). MARCOS FALEIROS DA SILVA] Parte(s): [NATANAEL RIBEIRO DOS REIS - CPF: 056.377.771-01 (AGRAVANTE), ROMULO BEZERRA PEGORARO - CPF: 733.828.091-68 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. TEMA REPETITIVO Nº 1.155 DO STJ. TEMA Nº 1.454 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DOS PROCESSOS. CRITÉRIOS PROPORCIONAIS DE CONVERSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que postergou, até o julgamento do Tema nº 1.454 do STF, a análise de pedido de detração relativo ao período de 28/03/2022 a 07/03/2024, durante o qual o agravante esteve submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se o reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 1.454 do STF determina, por si só, a suspensão dos processos que discutem a detração decorrente de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; (II) estabelecer se o período de cumprimento dessa medida cautelar pode ser computado para fins de detração da pena privativa de liberdade; e (III) determinar os critérios de conversão aplicáveis ao cálculo do período efetivamente detraível. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da repercussão geral não suspende automaticamente os processos em curso, pois a suspensão nacional prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC depende de determinação expressa do Relator do recurso extraordinário paradigma. 4. O Tema nº 1.454 do STF, cuja repercussão geral foi reconhecida no RE 1.598.180/SC, não contém determinação de suspensão nacional dos processos que discutem a matéria, razão pela qual não subsiste o fundamento adotado pelo Juízo da Execução para postergar o exame do pedido de detração. 5. A inexistência de tese vinculante superveniente do STF em sentido diverso mantém aplicável o precedente qualificado firmado pela Terceira Seção do STJ no Tema Repetitivo nº 1.155, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. 6. O período de recolhimento domiciliar obrigatório no período noturno e nos dias de folga restringe efetivamente o status libertatis e deve ser computado para fins de detração da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança, independentemente da utilização de monitoramento eletrônico, conforme o Tema Repetitivo nº 1.155 do STJ. 7. O art. 42 do Código Penal não estabelece rol taxativo das situações aptas a ensejar detração, admitindo interpretação extensiva favorável ao condenado quando demonstrada concreta restrição à liberdade de locomoção, em observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao bis in idem. 8. A proporcionalidade entre a restrição suportada e o abatimento da pena exige a conversão de 3 dias de recolhimento exclusivamente noturno em dias úteis para 1 dia de pena e de 2 dias de recolhimento integral em finais de semana e feriados para 1 dia de pena. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da repercussão geral não determina automaticamente a suspensão dos processos sobre a mesma matéria, que depende de determinação expressa do Relator do recurso extraordinário paradigma. 2. O período de recolhimento domiciliar obrigatório noturno e nos dias de folga, por restringir concretamente a liberdade de locomoção, deve ser computado para fins de detração da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança. 3. A detração decorrente de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga observa a proporção de 3 dias de recolhimento noturno em dias úteis para 1 dia de pena e de 2 dias de recolhimento integral em finais de semana e feriados para 1 dia de pena, com desprezo da fração inferior a vinte e quatro horas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPC, arts. 927, III, e 1.035, § 5º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema nº 1.454, RE 1.598.180/SC; STF, RE 1.448.742/RS, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 05.06.2024, DJe 17.06.2024; STF, RE 966.177-RG-QO; STF, RE 1.398.051; STJ, Tema Repetitivo nº 1.155, REsp nº 1.977.135/SC, Terceira Seção; STJ, EDcl no AgRg no HC 668.298/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13.08.2021; TJMT, Embargos de Declaração Criminal nº 1022173-47.2025.8.11.0000, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, j. 16.12.2025, DJE 16.12.2025; TJMT, NU 1021104-77.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. 26.08.2025, DJE 03.09.2025; TJMG, Agravo de Execução Penal nº 1.0000.26.075243-1/001, Rel. Des. Danton Soares Martins, 5ª Câmara Criminal, j. 11.08.2026, DJE 12.08.2026. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES (RELATOR) Egrégia Câmara: Cuida-se de RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por NATANAEL RIBEIRO DOS REIS contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos do Processo Executivo de Pena n. 2000168-06.2019.8.11.0006, ue postergou a análise do pedido de detração penal, sob o fundamento de aguardar o julgamento do Tema nº 1.454 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (I) o sobrestamento da análise do pedido de detração é indevido, pois o reconhecimento de repercussão geral pelo STF no Tema nº 1.454 não implica suspensão automática dos processos, inexistindo determinação expressa nesse sentido; e (II) faz jus à detração penal do período compreendido entre 28/03/2022 e 07/03/2024, no qual esteve submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, imposta nos autos do processo nº 1002323-91.2022.8.11.0006, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.155 do Superior Tribunal de Justiça. Postula o cômputo de 422 (quatrocentos e vinte e dois) dias e 20 (vinte) horas a título de detração, com a consequente retificação do cálculo executório. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção da decisão agravada, sustentando a inviabilidade jurídica da detração por ausência de previsão legal expressa para medidas cautelares diversas da prisão. Ao exercer o juízo de retratação, o magistrado singular manteve na íntegra o decisum objurgado. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para afastar o sobrestamento, reconhecer o direito à detração em tese, com aplicação dos critérios de conversão de 3 (três) dias de recolhimento noturno em dias úteis para 1 (um) dia de pena e de 2 (dois) dias de recolhimento integral em finais de semana e feriados para 1 (um) dia de pena, determinando o retorno dos autos ao Juízo da Execução para a apuração aritmética. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R VOTO Egrégia Câmara: Exsurge das anotações constantes no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, que o agravado NATANAEL RIBEIRO DOS REIS ostenta três guias de execução penal, cuja pena total é de 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática de roubo qualificado, corrupção de menores, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas. A controvérsia recursal demanda, inicialmente, definir se o reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 1.454 do Supremo Tribunal Federal produz, por si só, a suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria. Nesse particular, assiste razão ao agravante. O reconhecimento da repercussão geral não acarreta, automaticamente, o sobrestamento dos processos em curso. Conforme interpretação conferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal ao art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional depende de determinação expressa do Relator do recurso extraordinário paradigma, constituindo providência sujeita à sua avaliação, como assentado no julgamento do RE 966.177-RG-QO e posteriormente reafirmado no RE 1.448.742/RS: “(...) a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la (...)”. (STF – RE 1.448.742/RS, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 05/06/2024, DJe de 17/06/2024) Esse é, inclusive, o entendimento que vem sendo adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes ao dos autos: “(...) 6. O reconhecimento de repercussão geral no Tema n. 1185 do Supremo Tribunal Federal não implica suspensão dos processos nem alteração da jurisprudência até o julgamento definitivo do mérito. (...) 2. O reconhecimento de repercussão geral de tema pelo Supremo Tribunal Federal não suspende automaticamente a aplicação da jurisprudência consolidada sobre a matéria. (...)”. (TJMT – Embargos de Declaração Criminal nº 1022173-47.2025.8.11.0000, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, j. 16/12/2025, DJE 16/12/2025) No caso do Tema nº 1.454/STF, cuja repercussão geral foi reconhecida no RE 1.598.180/SC, não houve determinação de suspensão nacional dos feitos que discutem a matéria, circunstância que afasta o fundamento adotado pelo Juízo da Execução para obstar o imediato exame da pretensão defensiva. Acrescente-se que o julgamento de mérito da controvérsia ainda não foi concluído no Plenário Virtual da Suprema Corte, tendo o Relator, Ministro Cristiano Zanin, proferido voto favorável à possibilidade de detração, mediante graduação segundo o regime de cumprimento da pena, sobrevindo pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes. Ausente, portanto, tese vinculante superveniente em sentido diverso, permanece aplicável o precedente qualificado firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.155, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Portanto, afasto o sobrestamento e passo ao exame da pretensão de detração. Sobre a matéria, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.977.135/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou, no Tema nº 1.155, o entendimento de que o período de recolhimento domiciliar obrigatório no período noturno e nos dias de folga, por representar efetiva restrição ao status libertatis, deve ser computado para fins de detração da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança, independentemente da utilização de monitoramento eletrônico, devendo as horas de restrição ser convertidas em dias e desprezada eventual fração remanescente inferior a vinte e quatro horas. Trata-se de interpretação conferida ao art. 42 do Código Penal à luz dos princípios da proporcionalidade e da vedação ao bis in idem, reconhecendo-se que o dispositivo não contém rol taxativo de situações aptas a gerar detração, admitindo interpretação extensiva favorável ao condenado quando demonstrada concreta restrição à liberdade de locomoção. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso análogo, assentou que: "'(...) Nos termos do Tema Repetitivo 1155 do Col. Superior Tribunal de Justiça, o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. (...)' (TJ-MG, Agravo de Execução Penal nº 1.0000.26.075243-1/001, Rel. Des. Danton Soares Martins, 5ª Câmara Criminal, j. 11/08/2026, DJE 12/08/2026)." O Supremo Tribunal Federal também já reconheceu a legitimidade dessa compreensão ao manter, no RE 1.398.051, decisão que computou, para fins de detração, o período de recolhimento domiciliar noturno, precisamente em razão da limitação concreta imposta à liberdade do acusado. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o agravante permaneceu submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga entre 28/03/2022 e 07/03/2024, circunstância que sequer foi objeto de impugnação ministerial quanto à sua ocorrência, tendo a controvérsia se concentrado na possibilidade jurídica de aproveitamento desse período para fins de detração. À vista do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se, portanto, reconhecer o direito do agravante à detração do período em que esteve submetido à medida cautelar. Esse reconhecimento, todavia, não conduz à homologação do cálculo apresentado pela Defesa. Conforme se extrai dos autos, o agravante adotou como premissa um recolhimento médio de 10 (dez) horas diárias, totalizou 10.148 horas e, mediante simples divisão por vinte e quatro, alcançou o resultado de 422 (quatrocentos e vinte e dois) dias e 20 (vinte) horas de detração. A metodologia, entretanto, não se harmoniza com o critério proporcional adotado na jurisprudência para situações em que a restrição à liberdade ocorreu apenas em determinados períodos do dia ou de forma diferenciada nos dias de folga. Com efeito, a orientação jurisprudencial distingue o recolhimento exclusivamente noturno daquele cumprido integralmente nos dias não úteis, adotando-se, para fins de conversão, a proporção de 3 (três) dias de recolhimento noturno para 1 (um) dia de pena e de 2 (dois) dias de recolhimento integral em dias de folga para 1 (um) dia de pena, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: "(...) na hipótese de se decidir pela possibilidade de emprego do tempo de cumprimento da medida alternativa de recolhimento noturno e dos dias de folga, para fins de detração, alcançou-se a seguinte distinção: a) adoção da proporção de 3 dias da medida cautelar (recolhimento apenas noturno) para descontar 1 dia de pena; ou b) 2 dias da medida cautelar para descontar 1 dia de pena, nos dias de recolhimento integral (dias não úteis) (...)". (STJ, EDcl no AgRg no HC 668.298/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/08/2021) A adoção dessa sistemática decorre da necessidade de preservar correspondência razoável entre a intensidade da restrição suportada pelo condenado e o período efetivamente abatido da pena, evitando que algumas horas de recolhimento domiciliar sejam equiparadas, para todos os efeitos, a um dia completo de privação da liberdade. Este Egrégio Tribunal de Justiça vem aplicando idêntico critério: "(...) 4. A ausência de delimitação objetiva do horário de recolhimento não impede a detração; aplica-se a conversão em dias segundo o STJ: 3 (três) dias de recolhimento noturno em dias úteis para 1 (um) dia de pena; e 2 (dois) dias de recolhimento integral em finais de semana/feriados para 1 (um) dia de pena (EDcl no AgRg no HC 668.298/SP). (...) 2. O recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, ainda sem horário previamente delimitado, compromete a liberdade do agente e deve ser convertido em dias para detração, segundo os critérios 3:1 (noites úteis) e 2:1 (dias não úteis). (...)". (TJMT, NU 1021104-77.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. 26/08/2025, DJE 03/09/2025) Portanto, impõe-se determinar que o Juízo da Execução proceda à apuração do período efetivamente detraível, distinguindo, no intervalo compreendido entre 28/03/2022 e 07/03/2024, os dias úteis, em que incidia o recolhimento apenas noturno, dos finais de semana e feriados em que a restrição era integral, aplicando, respectivamente, as proporções de 3:1 e 2:1, com o desprezo da fração inferior a vinte e quatro horas, após prévia manifestação das partes. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, afastar o sobrestamento fundado no Tema nº 1.454 do Supremo Tribunal Federal e reconhecer o direito de NATANAEL RIBEIRO DOS REIS à detração do período em que permaneceu submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, compreendido entre 28/03/2022 e 07/03/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da Execução para que, após prévia manifestação das partes, proceda à apuração do período a ser detraído, mediante a separação dos dias úteis, finais de semana e feriados e a aplicação dos critérios de conversão de 3 (três) dias de recolhimento noturno em dias úteis para cada 1 (um) dia de pena e de 2 (dois) dias de recolhimento integral em finais de semana e feriados para cada 1 (um) dia de pena. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
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