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1031412-35.2026.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Vistos. Em cumprimento à decisão proferida pelo eminente Desembargador Relator do Recurso de Agravo de Instrumento n. 1039748-34.2026.8.11.0000 (ID n. 247455039), designo o dia 14 de setembro de 2026, às 09:00 hs, para a entrega judicial documentada do estabelecimento LEVMIX SUPERMERCADO (fundo de comércio, salas comerciais nº 01, 02 e 03 e sistema de geração de energia fotovoltaica), a ser realizada no próprio estabelecimento comercial, situado na Avenida Aleixo Ramos da Conceição (Lot. Figueirinha), Quadra 57, n. 08/09, salas 01, 02 e 03, Bairro Glória, Várzea Grande/MT. A diligência deverá ser acompanhada por Oficial de Justiça, a quem incumbirá lavrar auto de entrega, constatação, inventário dos bens e equipamentos, vistoria e registro fotográfico, nos exatos termos determinados na decisão proferida pela instância superior. O auto deverá consignar, separadamente, o inventário das mercadorias pertencentes aos requerentes, bem como a relação dos empregados vinculados ao estabelecimento, registrando-se eventuais divergências quanto ao estado dos bens, sem que isso impeça a formalização da entrega. Intimem-se os requeridos, por mandado, para comparecerem ao estabelecimento na data e horário acima designados, a fim de receberem o estabelecimento e as respectivas chaves. Faculto ao Oficial de Justiça a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp para a realização da intimação dos requeridos, observadas as exigências estabelecidas na CNGC. Para a mesma finalidade e efeito jurídico, intime-se, por meio eletrônico, o procurador judicial dos requeridos habilitado nos autos (ID. 247075319). Em caso de recusa ou não comparecimento, fica autorizado o depósito judicial das chaves, considerando-se a data da entrega ou do depósito como marco para a cessação da posse, permanência e utilização do estabelecimento pelos requerentes. Consigne-se, ainda, que, a partir da efetiva entrega, ficam suspensas a exigibilidade e a constituição de novos encargos relativos às prestações vincendas do contrato de compra e venda do fundo comercial e aos aluguéis e encargos vincendos referentes às salas comerciais n. 01, 02 e 03 e ao sistema de geração de energia fotovoltaica, conforme expressamente determinado na decisão proferida no Agravo de Instrumento. Efetivada a tutela cautelar, intime-se a parte autora para formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, nos mesmos autos, facultado o aditamento da causa de pedir nesse momento (CPC, artigo 308, caput e § 2º). Após, aguarde-se o decurso do prazo da contestação e as demais providências determinadas anteriormente (ID n. 245944811). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito

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