2026-09-16 · TJSP
Processo 1031395-54.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Contax Participações S.A. - Tânia Teixeira Lopes - - Soraya Teixeira Lopes Corona - Autos nº 2014/002341. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 822, na qual o embargante alega a existência de vícios a serem sanados. Os embargos, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada. No caso dos autos, não se verifica qualquer vício que autorize a integração do julgado. A decisão embargada enfrentou adequadamente a matéria posta, com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte embargante. Registre-se que o mero inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, tampouco autoriza a rediscussão da matéria por meio dos presentes aclaratórios, que não se prestam a redeterminação do mérito. Assim, inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. Campinas, 15 de setembro de 2026. - ADV: MARCO CEZAR DE ARRUDA GUERREIRO (OAB 54088/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), RAQUEL DE ARRUDA GUERREIRO FERRARIS (OAB 273689/SP), RAQUEL DE ARRUDA GUERREIRO FERRARIS (OAB 273689/SP)