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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1031366-25.2023.8.26.0005 - Guarda de Família - Guarda - M.G.S. - B.E.L. e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO a M.G.S. a GUARDA DEFINITIVA das crianças A.R.R.L., nascida em 23 de janeiro de 2013, e M.C.R.L., nascida em 14 de março de 2016, tornando definitiva a tutela de urgência deferida a fls. 221/222. 1. A guardiã fica compromissada independentemente da assinatura de termo, cabendo-lhe a prestação de assistência material, moral e educacional às infantes, com o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do artigo 33, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A presente sentença VALERÁ COMO TERMO E CERTIDÃO DE GUARDA DEFINITIVA, independentemente de expedição de documento apartado. 3. A guarda ora deferida não importa suspensão ou destituição do poder familiar, não obsta o direito de visitas dos genitores nem os exonera do dever alimentar, na forma do artigo 33, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. As infantes ficam investidas na condição de dependentes da guardiã para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, nos termos do artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. DETERMINO a transferência da titularidade do benefício do Programa Bolsa Família, no que se refere às crianças A.R.R.L. e M.C.R.L., de T.R.F. para a guardiã M.G.S., com a consequente atualização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. A presente sentença VALERÁ COMO OFÍCIO ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do domicílio da guardiã, à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social de São Paulo e ao órgão gestor do Cadastro Único, ficando a parte interessada encarregada do respectivo protocolo, dispensada a expedição de correspondência pela Unidade de Processamento Judicial. 6. A presente sentença VALERÁ, AINDA, COMO OFÍCIO perante a unidade escolar em que matriculadas as infantes, as unidades e serviços de saúde, as operadoras de plano de saúde e os órgãos previdenciários, para os fins do artigo 33, §§ 1º e 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ficando a parte interessada encarregada do respectivo protocolo, igualmente dispensada a atuação da Unidade de Processamento Judicial. 7. DEFIRO ao requerido B.E.L. os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 8. CONDENO os requeridos, em partes iguais, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios que, por apreciação equitativa, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em favor do Núcleo de Prática Jurídica que patrocina a autora. Quanto ao requerido B.E.L., a exigibilidade fica suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 9. EXPEÇA-SE certidão de honorários em favor do Curador Especial nomeado, nos termos do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo, observado o número de indicação constante dos autos. 10. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: DENIS BATISTA SANTOS (OAB 272272/SP), SARA BEZERRA SILVA REIS (OAB 459606/SP), BEATRIZ DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 536980/SP)
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