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Tribunal
STJ
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Período
ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3162652/SP (2026/0000950-8)
RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE:MARIO SERGIO LUZ MOREIRA
ADVOGADOS:LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI - SP236594
FÁBIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS - SP214721
AGRAVANTE:AGENOR LUZ MOREIRA
ADVOGADO:HENRIQUE LELIS VIEIRA DOS SANTOS - SP123624
AGRAVADO:AGENOR LUZ MOREIRA
ADVOGADO:HENRIQUE LELIS VIEIRA DOS SANTOS - SP123624
AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
ADVOGADOS:VANESSA CRISTINA FREIRE - SP392766
GLAUCUS CERQUEIRA BARRETO - SP520843
AGRAVADO:FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA
ADVOGADO:FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA - SP102385
AGRAVADO:MARCO ANTONIO PARISI LAURIA
AGRAVADO:CARMEN CRISTINA PONTES DE MORAES HUNGRIA
AGRAVADO:DENISE PONTES
AGRAVADO:ESTER IARA MOLLER FERREIRA
AGRAVADO:IDELY ZONZINI LUZ MOREIRA
AGRAVADO:JOAQUIM CELSO FERREIRA
AGRAVADO:LUCIANA PONTES MAXIMO HEIDE
AGRAVADO:PAULO HENRIQUE PONTES
AGRAVADO:MARIA JOSE PONTES
ADVOGADOS:PATRÍCIA PONTES PASSARELLI PRADO - SP207464
MATEUS FOGAÇA DE ARAÚJO - SP223145
RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER - SP223549
AGRAVADO:SEBASTIAO HENRIQUE DA CUNHA PONTES FILHO
ADVOGADOS:RENATA NAVES FARIA SANTOS - SP133947
DEBORA RIOS DE SOUZA MASSI - SP128142
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MÁRIO SÉRGIO LUZ MOREIRA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.587):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. DESAPROPRIAÇÃO. JUIZ QUE ACOLHEU AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelações contra sentença que julgou procedente a ação, acolhendo o valor da justa indenização indicado no laudo provisório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Valor da justa indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Valor apurado na avaliação provisória que se mostrou mais adequado.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
4. Recursos não providos.
Houve oposição de embargos declaratórios (fls. 1.597/1.600), os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 1.602):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em Exame Ação de desapropriação ajuizada pelo Município de São José dos Campos contra diversos proprietários de imóvel no bairro Putim, visando à implantação da Via Cambuí. Indenização inicial fixada em R$ 3.097.020,00, posteriormente ajustada para R$ 7.769.400,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) adequação do valor da indenização; (ii) necessidade de nova perícia para apuração do valor justo; (iii) consideração do valor de área de preservação permanente. III. Razões de Decidir A diferença nos valores da indenização se deve à atualização temporal e valorização dos imóveis após as obras viárias. Não há necessidade de nova perícia, pois os valores devem ser comparados na mesma época para avaliação justa. 4. As áreas remanescentes não estão encravadas e obtiveram valorização após a implantação da Via Cambuí. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Atualização temporal e valorização dos imóveis justificam diferença nos valores de indenização. 2. Não há necessidade de nova perícia.
Em seu recurso especial de fls. 1.660/1.670, a parte recorrente alega violação aos artigos 480; 489, § 1º, inciso IV; 873, incisos I e II; e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Aponta ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois "o v. acórdão recorrido se omitiu sobre o fato de que a avaliação apresentada em outubro de 2021 consistiria em mera atualização do valor apresentado em março/2016, sobretudo, quando, atualizando o valor de R$ 3.097.200,00 desde março/2016 até outubro/2021, sem acréscimo de juros de mora, este totalizaria o montante de R$ 4.016.771,45, ou seja, a divergência, em outubro de 2021, perfaz o montante de R$ 3.787.408,55 (considerando o valor estimado pelo Espólio – R$ 7.814.180,00) e de R$ 3.752.628,55 (com base no valor estimado pelo Sr. Perito – R$ 7.769.400,00), ou seja, a divergência representa mais de 90% do valor da indenização fixada". (fl. 1.665)
De igual sorte, afirma que "o v. acórdão recorrido mostra-se totalmente desacertado, sobretudo, quando o Recorrente evidenciou a necessidade de realização de segunda perícia para dirimir a divergência entre os valores de avaliação do imóvel objeto da desapropriação, no entanto, ao invés de enfrentar a matéria invocada pelo Recorrente, o E. Tribunal a quo apenas rejeitou os Embargos de Declaração sob o argumento de interesse na modificação do r. decisum. Assim, patente que houve prolação de decisão genérica, sem fundamentação e sem enfretamento da tese invocada pelo Recorrente, devendo ser declarado nulo o acórdão, determinando-se a remessa dos autos à Câmara de origem para prolação de nova decisão". (fl. 1.666)
Por sua vez, além da negativa de prestação jurisdicional, argumenta a negativa de vigência aos artigos 480 e 873, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a enorme discrepância dos valores de indenização apurados nos laudos periciais realizados perante a instância ordinária, defendendo a reforma do acórdão recorrido para que seja determinada a realização de nova perícia.
O Tribunal de origem, às fls. 1.677/1.677, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
O recurso não merece trânsito.
De início, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial, porquanto o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve-se observar que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas.
Quanto ao mais, no que concerne ao valor da indenização e à alegada necessidade de nova perícia, observa-se que assim dispôs o v. acórdão integrativo (pág. 1.606):
(...)
Sendo assim, nota-se que os argumentos expendidos pelo recorrente nas razões recursais não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas. Isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora, a respeito das questões suscitadas no recurso, importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.
Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 1.660-1.670) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em seu agravo, às fls. 1.682/1.696, a parte agravante aduz, inicialmente, que houve usurpação de competência desta Corte Superior, na medida em que o Tribunal de origem adentrou indevidamente na análise do mérito recursal, deixando de se limitar ao exame dos pressupostos formais de admissibilidade do recurso especial.
Além disso, defende a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, tendo em vista que o exame da pretensão recursal não demanda reexame de provas, pois "as circunstâncias fáticas foram fixadas nas instâncias ordinárias, sendo agora necessário que o E. STJ pacifique quanto à validade e repercussão jurídica que a necessidade de acolhimento do laudo pericial retificado e/ou a determinação de realização de segunda perícia para dirimir a divergência apontada pelas partes". (fl. 1.689)
Por fim, alega que houve efetiva demonstração de violação à legislação federal, ocasião em que reitera a ofensa aos dispositivos legais apontados no recurso especial e repete os mesmos argumentos já apresentados, requerendo a reforma da decisão agravada pois todos os requisitos necessários à abertura da via especial foram devidamente preenchidos.
É o relatório.
A insurgência não pode ser conhecida.
No caso em exame, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.
Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nas seguintes razões: (i) inexistência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ou de negativa de prestação jurisdicional, visto que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado e que a motivação contrária ao interesse da parte recorrente, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em negativa de prestação jurisdicional; (ii) "os argumentos expendidos pelo recorrente nas razões recursais não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas" (fl. 1.678), situação a atrair a incidência, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; e (iii) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório dos autos pela via do recurso especial.
Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.
Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A propósito:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Por fim, ressalta-se que a mera "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022), já que é firme o entendimento nesta Corte Superior, no sentido de que incumbe ao Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive, em relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AREsp n. 2.802.794/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025; AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3162652/SP (2026/0000950-8)
RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE:MARIO SERGIO LUZ MOREIRA
ADVOGADOS:LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI - SP236594
FÁBIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS - SP214721
AGRAVANTE:AGENOR LUZ MOREIRA
ADVOGADO:HENRIQUE LELIS VIEIRA DOS SANTOS - SP123624
AGRAVADO:AGENOR LUZ MOREIRA
ADVOGADO:HENRIQUE LELIS VIEIRA DOS SANTOS - SP123624
AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
ADVOGADOS:VANESSA CRISTINA FREIRE - SP392766
GLAUCUS CERQUEIRA BARRETO - SP520843
AGRAVADO:FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA
ADVOGADO:FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA - SP102385
AGRAVADO:MARCO ANTONIO PARISI LAURIA
AGRAVADO:CARMEN CRISTINA PONTES DE MORAES HUNGRIA
AGRAVADO:DENISE PONTES
AGRAVADO:ESTER IARA MOLLER FERREIRA
AGRAVADO:IDELY ZONZINI LUZ MOREIRA
AGRAVADO:JOAQUIM CELSO FERREIRA
AGRAVADO:LUCIANA PONTES MAXIMO HEIDE
AGRAVADO:PAULO HENRIQUE PONTES
AGRAVADO:MARIA JOSE PONTES
ADVOGADOS:PATRÍCIA PONTES PASSARELLI PRADO - SP207464
MATEUS FOGAÇA DE ARAÚJO - SP223145
RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER - SP223549
AGRAVADO:SEBASTIAO HENRIQUE DA CUNHA PONTES FILHO
ADVOGADOS:RENATA NAVES FARIA SANTOS - SP133947
DEBORA RIOS DE SOUZA MASSI - SP128142
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE AGENOR LUZ MOREIRA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.587):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. DESAPROPRIAÇÃO. JUIZ QUE ACOLHEU AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelações contra sentença que julgou procedente a ação, acolhendo o valor da justa indenização indicado no laudo provisório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Valor da justa indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Valor apurado na avaliação provisória que se mostrou mais adequado.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
4. Recursos não providos.
Houve oposição de embargos declaratórios (fls. 1.611/1.619), os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 1.621):
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em Exame Ação de desapropriação ajuizada pelo Município de São José dos Campos contra diversos proprietários de imóvel no bairro Putim, declarado de utilidade pública para implantação da Via Cambuí. Inicialmente, foi oferecida indenização de R$ 3.344.304,21, retificada para R$ 1.899.300,00. Avaliação prévia fixou o valor do terreno em R$ 3.097.020,00. A sentença julgou a ação procedente, fixando a indenização em R$ 3.097.020,00, com juros compensatórios e moratórios, além de honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o valor justo da indenização pela desapropriação, considerando a depreciação das Áreas de Preservação Permanente (APPs).
III. Razões de Decidir
3. O valor indenizatório mais justo é aquele apurado no primeiro laudo, pois reflete o valor do imóvel no momento adequado, sem distorções causadas por melhorias posteriores promovidas pelo ente expropriante.
4. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apresentarem obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, sendo utilizados indevidamente para rediscutir matéria já decidida. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. As Áreas de Preservação Permanente (APPs) devem ser indenizadas com fator de depreciação. 2. O valor da indenização deve corresponder à época da imissão na posse, sem considerar valorização posterior.
Em seu recurso especial de fls. 1.631/1.655, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, incisos II e IV; e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, aduzindo que "este recurso volta-se contra o v. acórdão que, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo recorrente em face do primeiro acórdão prolatado pelo mesmo Tribunal de origem – com a finalidade inclusive de prequestionamento da matéria –, os conheceu sem, no entanto, esclarecer a obscuridade nem suprir a omissão apontadas, mantendo, igualmente, sem fundamentação legal o entendimento esposado na decisão". (fl. 1.635)
Além disso, argumenta que "o v. acórdão recorrido, com efeito, não enfrentou a matéria ventilada na apelação do recorrente e não é fundamentada em absolutamente nenhum dispositivo de lei ou mesmo em algum outro julgado precedente. Daí a violação aos citados dispositivos legais". (fl. 1.636)
O Tribunal de origem, às fls. 1.675/1.676, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
O recurso não merece trânsito.
Com efeito, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial, porquanto o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve-se observar que a motivação contrária ao interesse do recorrente, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas.
Além disso, ressalte-se que perquirir novamente o valor da justa indenização demandaria o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior.
Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 1.631-1.655) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em seu agravo, às fls. 1.701/1.722, a parte agravante reitera a tese recursal de negativa de prestação jurisdicional, considerando que "o v. acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não fundamenta sua decisão de que não podem ser considerados dados coletados após a realização das obras viárias, pois essas intervenções impactam na valorização dos imóveis do entorno". (fl. 1.711)
Ademais, aponta que o aresto combatido incorreu em vício de obscuridade, "pois não ficou claro nem foi legalmente fundamentado por qual razão os elementos utilizados para a aplicação do método comparativo deveriam ser contemporâneos à imissão da expropriante na posse do bem". (fl. 1.713)
Acrescenta que "expôs-se também que não ficou claro, tampouco foi legalmente fundamentado, por qual razão os expropriados não poderiam se beneficiar da valorização do imóvel decorrente das obras viárias realizados pelo município – ressaltando-se, por outro lado, que não há nos autos nenhum elemento que demonstre qual teria sido essa valorização, mormente da área remanescente do terreno desapropriado". (fl. 1.713)
É o relatório.
A insurgência não pode ser conhecida.
No caso em exame, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.
Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nas seguintes razões: (i) inexistência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou de negativa de prestação jurisdicional, visto que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado e que a motivação contrária ao interesse da parte recorrente, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em negativa de prestação jurisdicional; e (ii) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório dos autos pela via do recurso especial, uma vez que analisar novamente o valor da justa indenização demandaria o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida.
Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.
Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A propósito:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA