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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1031363-94.2026.8.11.0001. AUTOR: JOILSON PEREIRA DA SILVA DUARTE REU: NU PAGAMENTOS S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Joilson Pereira da Silva Duarte em face de Nu Pagamentos S.A., na qual o autor alega a ilicitude da negativação de R$ 29,04 decorrente do contrato nº 8F7C2EBC98FABEC4 (ID 235399124 e ID 235399129). A parte requerida contestou demonstrando a regularidade da contratação eletrônica, a utilização reiterada do cartão de crédito e a inadimplência, requerendo a improcedência e a condenação por litigância de má-fé (ID 239425819). Inexitosa a conciliação (ID 242896596), a parte autora apresentou impugnação (ID 243782336). Dispensado o relatório analítico, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. O feito comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática e de direito está devidamente instruída pelas provas documentais coligidas aos autos. 2.1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo não comporta acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio esgotamento ou provocação da via administrativa para a propositura de demanda judicial que visa à reparação de suposta lesão a direito individual. Ademais, a própria apresentação de contestação resistindo ao mérito da pretensão evidencia o manifesto interesse processual no provimento judicial. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2.2. MÉRITO: REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NA NEGATIVAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se no âmbito consumerista, incidindo os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, na linha do entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a inversão do ônus probatório ou a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor não isentam a parte autora de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, tampouco suprimem a eficácia das contraprovas idôneas apresentadas pela instituição financeira ré (art. 373, inciso II, do CPC). No caso em apreço, o demandante sustentou veementemente na exordial (ID 235399124) e na réplica (ID 243782336) que jamais contratou, recebeu, desbloqueou ou utilizou cartão de crédito da ré, afirmando que a dívida de R$ 29,04 inscrita nos órgãos de restrição ao crédito (contrato nº 8F7C2EBC98FABEC4) decorreria de ato fraudulento ou cobrança infundada. Entretanto, o robusto conjunto probatório encartado pela demandada desconstitui de forma cabal a narrativa autoral. Com efeito, a instituição financeira comprovou a contratação eletrônica regular do cartão, mediante conferência de documentação pessoal e validação biométrica facial (selfie) realizada pelo próprio consumidor em 18/02/2022 (ID 239425836). Além disso, os extratos analíticos de movimentação da conta corrente e de fatura de cartão de crédito demonstram a efetiva fruição do produto ao longo de extenso período (ID 239426492 e ID 239426525). O autor realizou dezenas de transações comerciais no comércio local de seu município (Poconé/MT), em estabelecimentos comerciais diversos (ID 239426492 e ID 239426525). Ressalta-se que o extrato do cartão de crédito comprova inclusive pagamentos parciais de faturas em 30/08/2023 no importe de R$ 5,00, em 25/09/2023 no valor de R$ 25,07, em 25/10/2023 no importe de R$ 25,53 e em 02/12/2023 na quantia de R$ 25,52 (ID 239426525). Tais pagamentos coincidem de maneira idêntica com os débitos debitados da própria conta do promovente nas mesmas datas (ID 239426492). Outrossim, em 27/09/2023 houve contratação de parcelamento de fatura em 12 parcelas de R$ 25,53 (ID 239426499 e ID 239426525). Diante do subsequente inadimplemento das parcelas a partir de dezembro de 2023, restou constituído o débito inadimplido que legitimou o apontamento negativo do contrato nº 8F7C2EBC98FABEC4 no valor inicial de R$ 29,04 (ID 235399129, ID 239426497 e ID 239426499). Constata-se, portanto, a plena validade da relação jurídica, a higidez da dívida e a legitimidade da conduta da instituição financeira ao registrar o débito nos cadastros de proteção ao crédito, atuando no estrito exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil). Por conseguinte, inexistindo qualquer conduta ilícita por parte do réu, impõe-se a rejeição integral dos pedidos declaratório e indenizatório formulados na exordial. A Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso pacificou a improcedência da pretensão e a caracterização do exercício regular de direito em casos análogos: EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS PROTETIVOS. RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MA-FÉ RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Se a parte autora alega a inexistência de relação jurídica, mas o fornecedor comprova a prestação do serviço e o respectivo inadimplemento, não é devido dano moral, pela negativação do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, por constituir exercício regular de direito do credor, tampouco a inexigibilidade dos débitos. 2. Presentes os requisitos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil, vez que a agravante alterou a verdade dos fatos, para obter vantagem indevida. 3. Agravo conhecido e não provido. (N.U 1039707-03.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 28/09/2023) 2.3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E CONDENAÇÃO EM MULTA, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 136 DO FONAJE) O processo civil contemporâneo é informado pelos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, insculpidos nos arts. 5º e 6º do CPC, incumbindo aos litigantes proceder com lealdade e não alterar a verdade dos fatos (art. 77, incisos I e II, do CPC). No caso vertente, a conduta da parte autora ultrapassou a mera interpretação divergente ou o exercício regular do direito de ação. O promovente ingressou em juízo deduzindo tese fática sabidamente falsa ao asseverar com insistência que nunca solicitou, recebeu ou utilizou cartão de crédito da ré, quando os autos revelam uso habitual do serviço e pagamento pretérito de faturas mediante débitos na sua conta digital (ID 235399124, ID 239426492 e ID 239426525). O dolo processual em alterar a verdade dos fatos para obter enriquecimento indevido por meio de indenização por danos morais resta plenamente caracterizado, enquadrando-se com perfeição no art. 80, inciso II, do CPC. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece a imposição de penalidades processuais diante da alteração deliberada da verdade dos fatos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que ficou devidamente comprovada a contratação do empréstimo pelo agravante. Concluindo, assim, que o autor alterou a verdade dos fatos ao negar a existência da relação contratual, o que enseja sua condenação por litigância de má-fé 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.049.409/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Além disso, RECONHEÇO DE OFÍCIO a litigância de má-fé da parte autora e, por conseguinte, CONDENO ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE. Destaca-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a regra geral de não condenação em custas e honorários em primeiro grau é excepcionada expressamente na hipótese de litigância de má-fé, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 136 do FONAJE. Nesse sentido, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso consolidou o entendimento sobre a aplicação cumulativa das penalidades e verbas sucumbenciais ao litigante ímprobo: EMENTA: Recurso Inominado nº 1074468-29.2023.8.11.0001. Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá. Recorrente: IZAIAS PEREIRA DE OLIVEIRA. Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO. Data do Julgamento Virtual: 26 a 29/08/2024. E M E N T A RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – PLEITO DE AUXÍLIO FARDAMENTO - COISA JULGADA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os benefícios da justiça gratuita não englobam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando às penalidades aplicadas por litigância de má-fé, protegida por tal benefício. “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé” (ENUNCIADO 114 do FONAJE). 2. O ENUNCIADO nº 136 do FONAJE dispõe: “O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil”. 3. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1074468-29.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 26/08/2024, Publicado no DJE 29/08/2024) Ressalte-se, ainda, que a eventual concessão ou gozo da gratuidade judiciária não alcança as sanções e as verbas sucumbenciais decorrentes da litigância de má-fé, conforme preceitua o art. 98, § 4º, do CPC e o Enunciado nº 114 do FONAJE. 2.4. DEMANDA ABUSIVA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda abusiva, com condenação em litigância de má-fé, interposta por banca de advogados com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais contendo alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes autos ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n.º 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor-Geral de Justiça. A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso referenda o encaminhamento dos autos aos órgãos correcionais de controle: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MÚLTIPLAS AÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA - ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO - DEMANDISMO – INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA – PROVIDÊNCIAS - SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. 1 – Este é mais um caso de ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento para atingir objetivos maliciosos, estando configurado o “assédio processual” definido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019). Condenação por litigância de má-fé mantida. 2 – Na espécie, há indícios de advocacia predatória por parte dos causídicos do escritório Nogueira & Fernandes Advocacia, Fabrício Fernandes Graebin, OAB/MS nº 23.844, Josiane Alvarenga Nogueira, OAB/MS 17.288 e Alex Fernandes da Silva, OAB/MT 26.642A, sendo o caso de oficiar à OAB Seccional de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, além do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria-Geral da Justiça (NUMOPEDE) para conhecimento e providências que entenderem cabíveis. (N.U 1009919-72.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 27/11/2022) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Em razão do reconhecimento da litigância de má-fé (art. 80, inciso II, do CPC): a) CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré, com esteio no art. 81, caput, do Código de Processo Civil; b) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, verba esta que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, cumulados com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 136 do FONAJE, ressaltando-se que a gratuidade judiciária não alcança as penalidades e verbas sucumbenciais decorrentes da litigância de má-fé (art. 98, § 4º, do CPC); c) DETERMINO que se oficie ao NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas), com cópia integral dos autos, para monitorar o presente feito e as demandas idênticas distribuídas pela referida causídica (MARIA ELISA SENA MIRANDA - OAB MT15017-O ), nos termos da fundamentação. Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato. Cumpra-se. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMª. Juíza de Direito. Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Patrícia Ceni Juíza de Direito
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