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Processo 1031363-05.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1031363-05.2025.8.13.0024/MG AUTOR: YEDA MONTEIRO ATHIAS ADVOGADO(A): CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR (OAB MG130440) AUTOR: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR ADVOGADO(A): CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR (OAB MG130440) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. ADVOGADO(A): MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB MG232548) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de reparação civil, na qual os autores alegam que, em 06/05/2025, adquiriram, por intermédio da Booking, bilhetes aéreos de ida e volta para o trajeto Belo Horizonte/Vancouver, com previsão de partida de CNF em 07/05/2025 e chegada a Vancouver às 22h00 do dia 08/05/2025, e retorno em 19/05/2025, com chegada a CNF às 07h55 de 20/05/2025. Informam que foram vítimas de preterição de embarque (overbooking) e que, em razão disso, tiveram prejuízos em decorrência do ocorrido. Pedem a condenação da parte requerida em danos materiais e morais. Custas iniciais quitadas no evento 5. Apresentada contestação no evento 42, na qual a parte requerida BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a tese de exclusão de responsabilidade por culpa de terceiro, uma vez que não tem relação com os fatos apresentados. Aduz que não há falar em danos morais. Requer o julgamento antecipado do feito. Apresentada contestação no evento 43, na qual a parte requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (“AZUL”) alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade, uma vez que a emissão dos bilhetes se deu por agência uma agência. Pugna pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC. Intimadas a se manifestarem sobre a possibilidade de marcação de audiência de conciliação, a parte requerida BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte autora manifestou interesse na marcação da audiência (evento 55 e evento 58). Os autores requereram a expedição de Ofícios à Booking (evento 81), ao passo que a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 82). DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos, do CPC. À luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações feitas na inicial. Assim, no caso em apreço, a parte autora afirma ter sido vítima de overbooking envolvendo as partes, de modo que há, no caso, pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação, razão pela qual rejeito a preliminar. Fixo como controversos os seguintes pontos: a) A Ocorrência e causa do impedimento de embarque na ida (08/05/2025) e de volta (19/05/2025); b) A Responsabilidade solidária das rés e extensão da cadeia de fornecimento; c) Se houve ou não prestação de assistência material aos autores no momento dos fatos; d) A existência de danos materiais e morais, o que deve respeitar o ônus do art. 373, I e II, do CPC. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática (ope legis), dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica para a produção da prova. No caso em análise, não há elementos que justifiquem seu deferimento neste momento processual, razão pela qual indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Considerando que a matéria discutida é estritamente de direito e de fato comprovável por prova documental já acostada nos autos (art. 373, I e II, do CPC), entendo ser despicienda a produção de outras provas para resolução da lide, comportando o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Desse modo, dou por saneado o processo, delimitando a análise da controvérsia, na forma do art. 357, IV, do CPC/15. Saneado o feito e encerrada a instrução, faculto às partes a apresentação de memoriais, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se.

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