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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031358-75.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), AGNALDO FIDELIS DA SILVA - CPF: 621.294.491-15 (AGRAVADO), SILVANA DE OLIVEIRA NAVES - CPF: 019.976.081-03 (AGRAVADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), AGNALDO FIDELIS DA SILVA LTDA - CNPJ: 10.189.671/0001-04 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pesquisa de endereço do executado em sistemas eletrônicos do Poder Judiciário. Desnecessidade de prévio esgotamento das diligências administrativas. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pesquisa de endereço dos executados em sistemas eletrônicos e determinou ao exequente a comprovação do esgotamento das buscas administrativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de pesquisa de endereço dos executados por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário depende da comprovação do prévio esgotamento das diligências administrativas promovidas pelo exequente. III. Razões de decidir 3. O art. 319, § 1º, do CPC autoriza o autor que não dispõe dos dados necessários à qualificação da parte ré a requerer ao juiz as diligências necessárias para sua obtenção, inclusive quanto ao endereço, sem exigir a demonstração do esgotamento de buscas extrajudiciais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a utilização desses sistemas não está condicionada ao prévio esgotamento de outras diligências, por se tratar de medida compatível com os princípios da cooperação, da economia processual, da celeridade e da duração razoável do processo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A pesquisa de endereço por meio dos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário independe da comprovação do prévio esgotamento das diligências administrativas. 2. A medida assegura a efetividade da execução.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, § 1º, e 797. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.809.328/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; TJMT, RAI nº 1000266-21.2022.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 06.04.2022. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que, nos autos da “Execução de Título Extrajudicial” (Proc. nº 1002101-30.2025.8.11.0003), ajuizada pela agravante em face de AGNALDO FIDELIS DA SILVA LTDA., AGNALDO FIDELIS DA SILVA e SILVANA DE OLIVEIRA NAVES, indeferiu o pedido de consulta de endereço dos executados junto aos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário, determinando, ainda, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse endereço atualizado dos executados ou comprovasse o esgotamento das buscas administrativas, sob pena de indeferimento da petição inicial (cf. Id. nº 236078625 dos autos de origem). Irresignado, o agravante sustenta que a decisão recorrida impôs condicionante não prevista no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 319, §1º, do CPC autoriza expressamente o magistrado a adotar diligências destinadas à obtenção de informações necessárias à correta identificação e qualificação da parte demandada, dentre as quais se insere a pesquisa de endereço em sistemas oficiais. Argumenta que a pesquisa em sistemas conveniados constitui medida adequada e proporcional para viabilizar a localização e a citação dos executados, em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da execução. Ao final, requer a concessão da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a realização das pesquisas cadastrais pretendidas (cf. Id. nº 382359351). A admissibilidade da interposição foi admitida pela decisão proferida em 20.07.2026, que antecipou a pretensão nos termos postulados e ordenou o regular processamento do recurso (cf. Id. nº 383531383). Sem contrarrazões à falta de angularização do processo. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Prevalece o entendimento jurisprudencial de que o sistema oficial de busca foi concebido, ao lado de outras ferramentas, justamente como instrumento de apoio logístico à eficácia da atuação jurisdicional, especialmente daquela atuação devotada a assegurar a responsabilidade patrimonial de devedores contra os quais, frustradas todas as possibilidade e perspectivas de satisfação voluntária/extrajudicial do crédito, só restou ao credor o infeliz manejo da ação judicial. Depois, o art. 319, §1º, do CPC prevê que, caso não disponha dos dados pessoais da parte ré, inclusive, compreendendo seu domicílio, “poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção”. Logo, como o requerimento de obtenção de informações se restringe ao endereço dos devedores/agravados, em relação ao qual não há sigilo a ser resguardado, parece-me medida absolutamente razoável garantir ao exequente a utilização de mecanismos necessários ao regular prosseguimento do feito executivo e à satisfação de seu crédito em observância, inclusive, aos princípios da economia processual, celeridade e da razoável duração do processo. Essa é a pacífica orientação das Câmaras de Direito Privado desta eg. Corte de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO CONTRATUAL – TENTATIVAS FRUSTADAS DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA – PEDIDO DE BUSCA DO DOMÍCILIO DO EXECUTADO NOS SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD E BACENJUD – POSSIBILIDADE – ART. 319, § 1º, DO CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e INFOJUD, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Precedentes”. (STJ – Segunda Turma - REsp 1809328/RS, - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - Julgado em 25/06/2019 - DJe 01/07/2019). 2. Ademais, o art. 319, §1º, do CPC, dispõe que caso a parte autora não disponha dos dados pessoais da parte ré, compreendendo seu domicílio, inclusive, ‘poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção’.” (TJMT - Primeira Câmara de Direito Privado - RAI 1025135-19.2020.8.11.0000, Rel. Des. Joao Ferreira Filho, julgado em 15/02/2022, Publicado no DJE 25/02/2022) “EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRETENSÃO DE LOCALIZAR BENS EM NOME DO DEVEDOR - PESQUISA PELO SISTEMA INFOJUD – POSSIBILIDADE – TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS – ARRESTO EXECUTIVO – CABIMENTO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a utilização do sistema Infojud, não é necessário que o credor demonstre o esgotamento das diligências por ele realizadas para a localização do atual endereço do devedor. II – Conquanto não haja previsão no Código de Processo Civil acerca da hipótese de citação negativa por meio de carta, pode o juiz, se provocado pelo exequente, realizar o arresto executivo. III - Existindo tecnologia para auxiliar na celeridade processual e na efetividade da prestação jurisdicional, a sua utilização é medida a ser adotada, notadamente nesta hipótese em que a execução deve ser realizada no interesse do credor.” (TJMT - Quarta Câmara de Direito Privado - RAI 1000266-21.2022.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 07/04/2022) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO – PESQUISA DE INFORMAÇÕES NOS SISTEMAS INFOJUD - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘(...) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e INFOJUD, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Precedentes (...)’. (REsp 1809328/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)” (TJMT - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo - RAI 1019948-30.2020.8.11.0000, Rel. Desª. Maria Aparecida Ribeiro, julgado em 08/06/2021, Publicado no DJE 18/06/2021) No mesmo sentido, o eg. STJ: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. (...) 4. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018. (...) 8. Recurso Especial provido” (STJ – 2ª Turma – REsp 1809328/RS – Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN – j. 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Pelo exposto, dou provimento ao recurso, a fim de deferir o pedido do exequente/agravante para ordenar a imediata realização de consulta por endereços do executado/agravado por meio dos sistemas BACENJUD, SISBAJUD e INFOJUD. Custas pelo agravante. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031358-75.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), AGNALDO FIDELIS DA SILVA - CPF: 621.294.491-15 (AGRAVADO), SILVANA DE OLIVEIRA NAVES - CPF: 019.976.081-03 (AGRAVADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), AGNALDO FIDELIS DA SILVA LTDA - CNPJ: 10.189.671/0001-04 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pesquisa de endereço do executado em sistemas eletrônicos do Poder Judiciário. Desnecessidade de prévio esgotamento das diligências administrativas. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pesquisa de endereço dos executados em sistemas eletrônicos e determinou ao exequente a comprovação do esgotamento das buscas administrativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de pesquisa de endereço dos executados por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário depende da comprovação do prévio esgotamento das diligências administrativas promovidas pelo exequente. III. Razões de decidir 3. O art. 319, § 1º, do CPC autoriza o autor que não dispõe dos dados necessários à qualificação da parte ré a requerer ao juiz as diligências necessárias para sua obtenção, inclusive quanto ao endereço, sem exigir a demonstração do esgotamento de buscas extrajudiciais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a utilização desses sistemas não está condicionada ao prévio esgotamento de outras diligências, por se tratar de medida compatível com os princípios da cooperação, da economia processual, da celeridade e da duração razoável do processo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A pesquisa de endereço por meio dos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário independe da comprovação do prévio esgotamento das diligências administrativas. 2. A medida assegura a efetividade da execução.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, § 1º, e 797. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.809.328/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; TJMT, RAI nº 1000266-21.2022.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 06.04.2022. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que, nos autos da “Execução de Título Extrajudicial” (Proc. nº 1002101-30.2025.8.11.0003), ajuizada pela agravante em face de AGNALDO FIDELIS DA SILVA LTDA., AGNALDO FIDELIS DA SILVA e SILVANA DE OLIVEIRA NAVES, indeferiu o pedido de consulta de endereço dos executados junto aos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário, determinando, ainda, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse endereço atualizado dos executados ou comprovasse o esgotamento das buscas administrativas, sob pena de indeferimento da petição inicial (cf. Id. nº 236078625 dos autos de origem). Irresignado, o agravante sustenta que a decisão recorrida impôs condicionante não prevista no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 319, §1º, do CPC autoriza expressamente o magistrado a adotar diligências destinadas à obtenção de informações necessárias à correta identificação e qualificação da parte demandada, dentre as quais se insere a pesquisa de endereço em sistemas oficiais. Argumenta que a pesquisa em sistemas conveniados constitui medida adequada e proporcional para viabilizar a localização e a citação dos executados, em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da execução. Ao final, requer a concessão da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a realização das pesquisas cadastrais pretendidas (cf. Id. nº 382359351). A admissibilidade da interposição foi admitida pela decisão proferida em 20.07.2026, que antecipou a pretensão nos termos postulados e ordenou o regular processamento do recurso (cf. Id. nº 383531383). Sem contrarrazões à falta de angularização do processo. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Prevalece o entendimento jurisprudencial de que o sistema oficial de busca foi concebido, ao lado de outras ferramentas, justamente como instrumento de apoio logístico à eficácia da atuação jurisdicional, especialmente daquela atuação devotada a assegurar a responsabilidade patrimonial de devedores contra os quais, frustradas todas as possibilidade e perspectivas de satisfação voluntária/extrajudicial do crédito, só restou ao credor o infeliz manejo da ação judicial. Depois, o art. 319, §1º, do CPC prevê que, caso não disponha dos dados pessoais da parte ré, inclusive, compreendendo seu domicílio, “poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção”. Logo, como o requerimento de obtenção de informações se restringe ao endereço dos devedores/agravados, em relação ao qual não há sigilo a ser resguardado, parece-me medida absolutamente razoável garantir ao exequente a utilização de mecanismos necessários ao regular prosseguimento do feito executivo e à satisfação de seu crédito em observância, inclusive, aos princípios da economia processual, celeridade e da razoável duração do processo. Essa é a pacífica orientação das Câmaras de Direito Privado desta eg. Corte de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO CONTRATUAL – TENTATIVAS FRUSTADAS DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA – PEDIDO DE BUSCA DO DOMÍCILIO DO EXECUTADO NOS SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD E BACENJUD – POSSIBILIDADE – ART. 319, § 1º, DO CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e INFOJUD, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Precedentes”. (STJ – Segunda Turma - REsp 1809328/RS, - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - Julgado em 25/06/2019 - DJe 01/07/2019). 2. Ademais, o art. 319, §1º, do CPC, dispõe que caso a parte autora não disponha dos dados pessoais da parte ré, compreendendo seu domicílio, inclusive, ‘poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção’.” (TJMT - Primeira Câmara de Direito Privado - RAI 1025135-19.2020.8.11.0000, Rel. Des. Joao Ferreira Filho, julgado em 15/02/2022, Publicado no DJE 25/02/2022) “EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRETENSÃO DE LOCALIZAR BENS EM NOME DO DEVEDOR - PESQUISA PELO SISTEMA INFOJUD – POSSIBILIDADE – TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS – ARRESTO EXECUTIVO – CABIMENTO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a utilização do sistema Infojud, não é necessário que o credor demonstre o esgotamento das diligências por ele realizadas para a localização do atual endereço do devedor. II – Conquanto não haja previsão no Código de Processo Civil acerca da hipótese de citação negativa por meio de carta, pode o juiz, se provocado pelo exequente, realizar o arresto executivo. III - Existindo tecnologia para auxiliar na celeridade processual e na efetividade da prestação jurisdicional, a sua utilização é medida a ser adotada, notadamente nesta hipótese em que a execução deve ser realizada no interesse do credor.” (TJMT - Quarta Câmara de Direito Privado - RAI 1000266-21.2022.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 07/04/2022) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO – PESQUISA DE INFORMAÇÕES NOS SISTEMAS INFOJUD - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘(...) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e INFOJUD, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Precedentes (...)’. (REsp 1809328/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)” (TJMT - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo - RAI 1019948-30.2020.8.11.0000, Rel. Desª. Maria Aparecida Ribeiro, julgado em 08/06/2021, Publicado no DJE 18/06/2021) No mesmo sentido, o eg. STJ: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. (...) 4. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018. (...) 8. Recurso Especial provido” (STJ – 2ª Turma – REsp 1809328/RS – Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN – j. 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Pelo exposto, dou provimento ao recurso, a fim de deferir o pedido do exequente/agravante para ordenar a imediata realização de consulta por endereços do executado/agravado por meio dos sistemas BACENJUD, SISBAJUD e INFOJUD. Custas pelo agravante. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026