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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1031356-27.2022.8.26.0001/SP AUTOR: ANA JULIA ROLIM PACHECO (Representado) ADVOGADO(A): RICARDO GOULART CARDOSO (OAB SP351410) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Anoto a citação do corréus Maristela no evento 16, CERT45, César no evento 18, CERT50 e Nelcezio com hora certa no evento 188, CERT271, o qual constituiu advogado e juntou contestação no evento 191, CONTES274. Considerando que a parte autora atingiu a maioridade civil no curso do processo, cessou a representação anteriormente exercida por sua genitora. Assim, deverá a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante a juntada de procuração por ela própria outorgada ao patrono constituído nos autos, sob pena de adoção das providências previstas no artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2) Para melhor análise do pedido de gratuidad eprocessual apresentado pelo corréu Claudio, apresente cópia da CTPS, 3 últimos holerites, relatório do “Registrato” junto ao Banco Central (“Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS)”, apresesentando os extratos bancários dos últimos 90 dias de todas as contas ativas e fatura do cartão de crédito dos últimos 90 dias. 3) Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, bem como sobre quais pontos da controvérsia deverão elas incidir, advertindo-se de que não será aceita a indicação genérica de provas, e que o silêncio autorizará o reconhecimento de preclusão, sem que se possa alegar cerceamento, presumindo-se, no silêncio, a desistência das provas porventura anteriormente requeridas genericamente, na petição inicial e contestação; ou se têm interesse na designação de audiência de de tentativa de conciliação (artigo 334 do CPC), devendo apresentar proposta concreta. Caso as partes desejem a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, observando-se o limite legal de três testemunhas para cada fato (artigo 357, §6º do CPC), já na manifestação sobre as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Após, eventuais preliminares e o requerimento de provas serão apreciados em despacho saneador. Int. São Paulo,03/09/2026 JUÍZO TITULAR II - 1ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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