Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Juízo da Terceira Vara Criminal de Rondonópolis DECISÃO Autos: 1031355-19.2023.8.11.0003 Investigado(a): ALEX RODRIGUES LUZIA Visto. 1. Relatório Trata-se de expediente investigativo em fase pré-processual, distribuído a este Juízo da 3ª Vara Criminal, no qual pende deliberação judicial afeta ao controle da legalidade da investigação criminal, sem que tenha havido, até o presente momento, oferecimento de denúncia ou de queixa. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. Fundamentação A questão que se coloca é exclusivamente de competência e comporta solução objetiva, dispensando incursão sobre o objeto da investigação. A Lei n. 13.964/2019 introduziu no Código de Processo Penal a figura do juiz das garantias, atribuindo-lhe, com exclusividade, o controle da legalidade da investigação criminal e a salvaguarda dos direitos individuais submetidos à reserva de jurisdição: (...) Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário (...) A leitura conjugada dos dispositivos revela critério de repartição funcional que não admite temperamento casuístico: até o oferecimento da peça acusatória, a jurisdição sobre a investigação pertence ao juiz das garantias; a partir daí, e somente a partir daí, instaura-se a competência do juízo da instrução e do julgamento. A separação não constitui mera conveniência de organização judiciária, mas técnica destinada a preservar a imparcialidade objetiva do julgador, afastando-o do contato decisório prematuro com os elementos informativos colhidos na fase investigativa. Essa disciplina foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, ocasião em que a Corte, ao fixar a interpretação conforme dos preceitos impugnados, reconheceu a obrigatoriedade da implantação do modelo e conferiu-lhe eficácia vinculante. No âmbito deste Tribunal, a implantação se materializou por meio do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias, instituído pela Resolução TJMT/OE n. 07/2025, à qual foi cometida a competência para o processamento e a decisão dos feitos e requerimentos próprios da fase de investigação, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas no próprio ato normativo. Sobreveio, em seguida, a Resolução TJMT/OE n. 7, de 7 de agosto de 2026, que alterou o § 1º e acresceu os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 18 da Resolução TJMT/OE n. 07/2025, estendendo a redistribuição também ao acervo pretérito, antes preservado nas unidades de origem: (...) § 1º Os inquéritos policiais e demais procedimentos investigatórios de competência do Juízo das Garantias em tramitação em outras Unidades Judiciárias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso iniciados até a data da efetiva instalação do referido Núcleo de Justiça 4.0 serão redistribuídos ao polo regional do Núcleo correspondente à Comarca de origem, de forma programada e gradual, sob a coordenação do Departamento de Aprimoramento da Primeira Instância (DAPI), ressalvadas as matérias excluídas pelo art. 5º desta Resolução, que permanecerão sob a competência do Juízo em que tramitam. (...) A alteração é decisiva para o deslinde da questão. Se, sob a redação anterior, a migração alcançava apenas os procedimentos iniciados após a instalação do Núcleo, remanescendo o acervo anterior sob a competência do juízo em que tramitava, a nova disciplina inverteu a regra e determinou a transferência integral, ressalvadas unicamente as matérias excluídas pelo art. 5º da Resolução. Não subsiste, portanto, espaço para distinguir os procedimentos segundo a data de sua instauração. Cuidando-se de unidade judiciária de competência mista, procedeu-se ao exame prévio da matéria determinado pelo § 3º do art. 18, verificando-se que o presente procedimento não versa sobre feito afeto ao Tribunal do Júri, à violência doméstica e familiar, aos Juizados Especiais Criminais ou às Unidades Judiciárias Criminais Colegiadas, tampouco se enquadra nas demais hipóteses de exclusão legal ou normativamente estabelecidas, razão pela qual se insere na competência do Núcleo. A remessa observará, ainda, o Polo Regional correspondente a esta Comarca na forma do § 4º do art. 18, preservando-se a vinculação entre o procedimento principal e os respectivos incidentes, nos termos do § 5º, inciso II, do mesmo dispositivo. Aplicada essa moldura ao caso, verifica-se que o expediente se encontra em fase anterior ao oferecimento da acusação e reclama providência jurisdicional inserida no âmbito do controle da investigação, matéria que refoge à competência deste Juízo comum e atrai a atuação do Núcleo. Impõe-se, por isso mesmo, a remessa dos autos ao juízo das garantias. Registro, por fim, que a presente declinação não acarreta prejuízo à eficácia das providências eventualmente já deferidas nos autos, as quais permanecem hígidas até deliberação em contrário do juízo competente, ao qual incumbirá, ao receber o procedimento, dar imediata continuidade à apreciação das medidas urgentes, na forma do art. 18, § 5º, inciso III, da Resolução TJMT/OE n. 07/2025, com a redação conferida pela Resolução TJMT/OE n. 7/2026. 3. Dispositivo Ante o exposto, DETERMINO a redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias — Gabinete 6 (TJMT), para as providências que entender cabíveis, nos termos do art. 3º-B do Código de Processo Penal; e das Resoluções TJMT/OE n. 07/2025 e TJMT/OE n. 7/2026. 4. Providências Cumpra a Secretaria Judicial às seguintes providências: a) DÊ-SE ciência ao Ministério Público e à defesa constituída, se houver. b) REDISTRIBUAM-SE os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias — Gabinete 6 (TJMT), com as anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO, Juíza de Direito.