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1031353-71.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1031353-71.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Hospital Leforte Liberdade S.a. - Vistos em saneador. Melhor analisando os autos, converto o julgamento em diligência. HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A. ajuíza ação de cobrança, pelo procedimento comum, em face do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE). Narra que firma com o réu, em 01/09/2020, termo de credenciamento decorrente do Edital nº 15/2020, cujo objeto é a prestação de serviços de apoio, diagnóstico e terapia aos beneficiários da autarquia (fls. 1/6). Afirma que presta os serviços, emite a nota fiscal nº 143404, no valor histórico de R$ 329.129,63, e recebe pagamento parcial de R$ 88.650,00. Requer a condenação do réu ao pagamento do saldo de R$ 239.129,63, devidamente atualizado, além de custas e honorários. Protesta pela produção de prova pericial técnica, caso necessária (fls. 5). Junta o edital, o termo de credenciamento e os prontuários de fls. 115/6.984. Regularmente citado, o réu apresenta contestação (fls. 7.000/7.007). Suscita, em preliminar, falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não esgota a via administrativa quanto às glosas aplicadas sobre a nota fiscal. No mérito, sustenta que a relação se submete ao teto financeiro mensal de R$ 180.000,00 fixado no Anexo I do edital e que o pagamento parcial reflete a parcela liquidada após conferência técnica, remanescendo glosa administrativa dos itens não aprovados. Invoca o ônus do autor quanto ao fato constitutivo e, subsidiariamente, discute os critérios de correção monetária e juros aplicáveis à Fazenda Pública. O autor apresenta réplica (fls. 7.236/7.247), na qual reafirma a inafastabilidade da jurisdição, aduz a inexistência de glosa documentada nos autos e sustenta que o teto financeiro constitui instrumento de controle interno da Administração, inoponível ao particular que presta os serviços de boa-fé, sob pena de enriquecimento sem causa. É aberto às partes prazo para especificação de provas (fls. 7.248). Há preliminares a serem analisadas. A preliminar de falta de interesse de agir não prospera. O direito de ação independe de prévio requerimento administrativo ou de esgotamento da via extrajudicial, por força da garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A resistência do réu à pretensão, manifestada na própria contestação, revela a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, presentes, portanto, o interesse processual e as condições da ação. Rejeito a preliminar. Dou o feito por saneado. Superada a preliminar e ausente hipótese de julgamento antecipado, a controvérsia central é de ordem técnica e recai sobre o quantum. Discute-se a correspondência entre a nota fiscal nº 143404, os atendimentos documentados a fls. 115/6.984 e os valores da Tabela IAMSPE, bem como a existência, a extensão e a regularidade das glosas administrativas invocadas pelo réu e a efetiva extrapolação do teto financeiro mensal. A prova documental, embora volumosa, não é suficiente para o deslinde dessa questão. Os prontuários comprovam a realização de atendimentos clínicos, mas não permitem, por si sós, aferir a exata correspondência entre os procedimentos, sua precificação pela Tabela IAMSPE e o saldo cobrado. Soma-se a isso a divergência aritmética entre os valores lançados na inicial, pois a subtração da quantia paga do total da nota fiscal não coincide exatamente com o saldo pretendido, o que reforça a imprescindibilidade de apuração contábil especializada. De outro lado, o réu afirma glosas sem juntar o respectivo demonstrativo, cuja regularidade também demanda verificação técnica. Recai sobre o autor a demonstração do fato constitutivo, vale dizer, a efetiva prestação dos serviços, sua correspondência com a nota fiscal e o valor exato do saldo em aberto segundo a Tabela IAMSPE. Recai sobre o réu a prova do fato impeditivo ou extintivo que alega, consistente na regularidade das glosas administrativas e na pertinência da recusa de pagamento ao argumento de superação do teto financeiro. Mantida a distribuição estática do encargo, sem inversão, ambos os pontos serão elucidados pela perícia. Delimitam-se, como questões de direito relevantes, a natureza jurídica do teto financeiro mensal previsto no instrumento de credenciamento e sua eventual oponibilidade ao prestador quanto a serviços comprovadamente executados, a incidência da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração e a repartição da responsabilidade pela gestão do limite de encaminhamentos. A resolução dessas questões, contudo, pressupõe a prévia definição do quantum efetivamente prestado e eventualmente glosado, razão pela qual sua apreciação fica reservada à sentença, após a instrução. Tendo o autor requerido a prova técnica na inicial e sobre ele recaindo o ônus do fato constitutivo, cabe-lhe o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de eventual repartição final da sucumbência. Fixo como controvertida a questão de fato relativa à apuração do quantum, compreendida a correspondência entre a nota fiscal nº 143404, os atendimentos de fls. 115/6.984 e a Tabela IAMSPE, bem como a existência, a extensão e a regularidade das glosas administrativas e a efetiva extrapolação do teto financeiro mensal. Nomeio perito o contador Ayrton Attab, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Faculto às partes, no prazo de quinze dias, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após o que os honorários serão arbitrados, ficando o adiantamento a cargo do autor, que requereu a prova e detém o ônus do fato constitutivo. Fixo desde já o prazo de trinta dias para a entrega do laudo, contados do início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR MANCINI CASSEB (OAB 322444/SP)

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