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1031352-98.2024.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1031352-98.2024.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.C.A. - C.V.C.A. - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo parcial celebrado pelas partes às fls. 226/228 e, no mais, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente de partilha, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, incisos I e III, alínea b, do Código de Processo Civil, para os seguintes fins: a) decretar o divórcio das partes, com a imediata dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal; b) determinar que a autora volte a usar o seu nome de solteira, qual seja, M. S. G.; c) homologar a quitação da pensão alimentícia de dezembro de 2025 pelo valor de R$ 375,00, a ser pago na data avençada de 15 de abril de 2026 mediante depósito em conta da genitora, sob pena de incidência de multa moratória de 10%; d) estabelecer a guarda compartilhada dos filhos menores entre ambos os genitores, fixando a residência de moradia principal com a mãe; e) fixar o regime de convivência paterna nos moldes estipulados no termo de audiência de fls. 226/228, autorizando as visitas em finais de semana alternados, com retirada às 9h00 do sábado e devolução às 9h00 da segunda-feira na residência materna, além da alternância de férias escolares e datas comemorativas; f) fixar os alimentos definitivos a serem prestados pelo genitor em favor dos dois filhos menores na importância equivalente a 30% de seus vencimentos líquidos em hipótese de trabalho formal com vínculo empregatício, incidindo o desconto sobre as verbas de caráter remuneratório (13º salário, férias, comissões, terço constitucional de férias, prêmios, adicionais habituais e gratificações), excluídas as verbas estritamente indenizatórias e transitórias, ou no valor correspondente a 37% do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho autônomo sem vínculo formal, vencendo-se todo dia 10 de cada mês mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora; g) declarar partilhável o crédito trabalhista líquido auferido pelo requerido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1000781-16.2024.5.02.0088 da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo no montante de R$ 200.000,00, e CONDENAR o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) correspondente à sua meação de 50%, com incidência de correção monetária calculada pela variação do IPCA a partir do efetivo levantamento do crédito trabalhista (23 de julho de 2025) até o efetivo pagamento, e juros de mora legais calculados na taxa Selic deduzido o índice do IPCA a contar da citação válida ocorrida em 13 de junho de 2025 (fls. 114), autorizando-se o abatimento do numerário de R$ 966,03 bloqueado e depositado em conta judicial vinculada a estes autos (fls. 172 e 218/222), o qual resta convertido em penhora e fica desde logo deferido o seu levantamento em favor da autora após o trânsito em julgado. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência no objeto controvertido remanescente (partilha), condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação da meação, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Esta sentença possui força de mandado de averbação para fins de averbação do divórcio e alteração do nome da mulher perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Ermelino Matarazzo, Comarca de São Paulo/SP (assento de casamento lavrado no Livro B-226, fls. 298, termo nº 55435, matrícula 115428 01 55 2015 2 00226 298 0055435 51). Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da autora da quantia depositada judicialmente (fls. 208/212 e 218/222) e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: WASHINGTON ALBANO SANTOS (OAB 435985/SP), ANDRE PIMENTA ARRUDA ARAÚJO (OAB 436747/SP), PEDRO BARBOSA DIAS (OAB 517298/SP)

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