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Processo 1031349-36.2023.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1031349-36.2023.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) OBJETO: [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: ROSANA MARIA SOUZA DO CARMO, VANDERSON DO CARMO FREITAS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DECISÃO Homologo os cálculos anexados com esta decisão e fixo o valor de liquidação em R$7.210,02. Determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Informar, no mesmo prazo, a conta bancária de destino para onde serão depositados ou transferidos os valores decorrentes do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 906 e 924, II, do CPC c/c a Orientação Normativa COGER – 10134629, sob a advertência de que o depósito integral dos valores na conta indicada, servirá para fins de satisfação da obrigação prevista no título executivo (quitação), devendo ainda, em caso de conta de advogado ou de sociedade de advogado registrada na OAB, existir procuração válida, atualizada e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação. Apresentadas as informações bancárias pertinentes, EXPEÇA-SE o ofício requisitório, nos termos da Resolução 822/2023-CJF. Lavrado o requisitório, caso o executado não concorde com o valor da execução, poderá apresentar a impugnação pertinente no prazo de 30 dias a contar da data da ciência do teor do ofício, nos termos do art. 535 do CPC. Não sendo realizado o depósito ou havendo impugnação no prazo legal, façam-se os autos conclusos. Entretanto, efetuado o depósito, sem impugnação por parte do executado, DILIGENCIE-SE junto à instituição bancária para que, em cumprimento aos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC c/c Orientação Normativa COGER – 10134629: a) promova a transferência dos valores, de onde deve ser descontado o correspondente à tarifa bancária da operação, se o caso; e b) informe, em até 10 (dez) dias úteis, sobre o cumprimento da ordem, especificando as contas de origem e destino, a respectiva titularidade e a existência de eventual saldo remanescente. Decorrido o prazo da comunicação pela instituição bancária, sem notícias da transferência, INTIME-SE a parte autora, solicitando que confirme o crédito em até 5 (cinco) dias úteis; sob a advertência de que seu silêncio será interpretado como sinal de regularidade do depósito e satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC, devendo, nesse caso, os autos serem arquivados, observadas as cautelas de praxe. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal

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