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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS Nº 1031343-51.2024.8.11.0041 EXEQUENTE: WAGNER MACIEL DA FONSECA EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. VISTOS. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por WAGNER MACIEL DA FONSECA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. No Id. 247026136, o exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença relativo ao pagamento do valor de R$ 11.486,14 (onze mil quatrocentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. INTIME-SE o devedor, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para pagar o débito indicado nos cálculos do exequente no valor de R$ 11.486,14 (onze mil quatrocentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos), no prazo de 15 dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou novas intimações, apresentem, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC/15). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do CPC/15, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 08 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
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