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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1031343-03.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA PAULA SOUSA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA CORREIA SILVA - BA54960 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ANA PAULA SOUSA GOMES em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA – UFRB, na qual a autora pretende, em tutela provisória de urgência, sua remoção, por motivo de saúde, da unidade em que exerce suas atribuições em Cruz das Almas/BA para o Centro de Ciência e Tecnologia em Energia e Sustentabilidade – CETENS, situado em Feira de Santana/BA. Sustenta ser portadora de quadro doloroso crônico e multissistêmico, com diagnóstico de fibromialgia e outras alterações musculoesqueléticas, além de comorbidades psíquicas, afirmando que os deslocamentos entre sua residência, em Feira de Santana, e o local de trabalho, em Cruz das Almas, agravam suas condições físicas e emocionais. Alega, ainda, ser mãe solo e possuir em Feira de Santana sua rede familiar de apoio. Narra a autora que já formulou pedidos administrativos de remoção por motivo de saúde. O mais recente foi submetido à perícia oficial em 25 de agosto de 2026, tendo sido expedido o Laudo Médico Pericial nº 124.416/2026, no qual se concluiu que “a enfermidade do servidor pode ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual”. Sustenta que tal conclusão seria insuficientemente motivada diante dos relatórios médicos, fisioterapêuticos, psicológicos e psiquiátricos que instruem a demanda, razão pela qual requer sua remoção provisória para Feira de Santana até ulterior deliberação judicial. Com a inicial vieram documentos. A tutela provisória de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem prejuízo da consideração acerca da reversibilidade prática da medida postulada. No plano material, a controvérsia encontra disciplina específica no art. 36 da Lei nº 8.112/1990, verbis: "Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (...) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)" A norma, portanto, não submete a remoção por motivo de saúde, quando devidamente caracterizada, ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Exige, contudo, comprovação técnica por junta médica oficial de que a remoção é necessária para o tratamento de saúde. No caso sob exame, o Laudo Médico Pericial realizado administrativamente, id. 2284499725, concluiu que a enfermidade pode ser tratada e acompanhada na localidade atual, o que afasta, em tese, o direito à remação. Os laudos particulares juntados (id. 2284499709) apontam quadro de fibromialgia, fascite plantar, lombalgia, limitações funcionais, sintomas depressivos e ansiosos, além de indicar os deslocamentos prolongados como fator de intensificação das dores, fadiga e sofrimento psíquico. Há também alegação de que sua rede familiar se encontra em Feira de Santana e de que esse suporte assume relevância em períodos de crise. Todavia, o laudo fisioterápico (id. 2284499709, fl. 08) que indica a necessidade de evitar deslocamentos, não diverge da conclusão da perícia médica administrativa no sentido de que ela pode se tratar em Cruz das Almas, o que fragiliza o direito pleiteado com base apenas no laudo. Quanto ao laudo psicológico (mesmo id., fl. 25) verifico que foi recomendado que a autora pudesse fazer home office, todavia, não há nos autos qualquer demonstração que tenha tentado, junto à ré, o trabalho remoto. Assim, reputo ausente, neste momento, a probabilidade do direito. Concluo que as alegações da autora recomendam aprofundamento da instrução, mas, por ora, não são suficientes para afastar, em cognição sumária, a conclusão técnica da junta médica oficial. A questão central não se limita à existência das enfermidades, que sequer constitui o ponto principal de divergência. É necessário esclarecer se, nas circunstâncias particulares da autora, é possível o trabalho em home office ou se a remoção é imprescindível. Por tal razão, se, ao final da instrução, ficar inviabilizada a hipótese de home office, será realizada perícia médica por este Juízo, possibilitando às partes a formulação de quesitos, podendo a liminar ser reapreciada após a apresentação do laudo. Diante do exposto, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, nos termos dos arts. 335 e 183 do CPC, devendo juntar aos autos os documentos administrativos pertinentes ao deslinde da controvérsia. Na contestação, deverá a parte ré indicar, de forma precisa e fundamentada, se tem interesse em disponibilizar teletrabalho à autora, bem como informar as provas que pretende produzir, vedado requerimento genérico, ou, entendendo suficiente o acervo já existente, requerer o julgamento antecipado da lide. Apresentada contestação, havendo preliminares ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para réplica, oportunidade em que a parte autora deverá se manifestar e especificar provas. Defiro o pedido de justiça gratuita. Após, voltem conclusos para saneamento. Feira de Santana, na data da assinatura. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)