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1031338-61.2025.4.01.4000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Juizado Especial Cível SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031338-61.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JURANDIR DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA CARVALHO - PI17523 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e apreciados. JURANDIR DE SOUSA (CPF 026.369.313-92), cidadão brasileiro, nascido em 06/08/1964, domiciliada no município de Esperantina/PI, ajuíza ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade como segurado especial, trabalhador rural. Irresigna-se o Autor contra o indeferimento do benefício em 13/12/2024. Regularmente citado, o Réu apresenta resposta, refutando o pedido da parte autora. Concisamente relatado. FUNDAMENTOS: Acolhível a pretensão deduzida pelo Autor. Pretende o Demandante o reconhecimento de exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, bem como a concessão de aposentadoria por idade decorrente desse fato. Verifica-se que o requisito etário para concessão do benefício encontrava-se atendido pela Autora, porquanto na data do requerimento administrativo já perfazia sessenta anos de idade. Presente início razoável de prova material do trabalho rural, constituída por documentos idôneos e contemporâneos à época das atividades, no que se vê referência à qualificação do Autor como lavrador. Não se deve impor exigência alienada da realidade para os hipossuficientes obreiros do campo, sobretudo os sertanejos que subsistem no semiárido nordestino. No caso vertente, carteira de filiação sindical, contrato de arrendamento rural, certidão expedida pela Justiça Eleitoral, recibo de inscrição imóvel rural no CAR, certidão de inteiro teor de de nascimento dos filhos consigna profissão como lavrador, documentos da terra em que labora o Autor, exibem-se suficientes a formar a convicção deste Juízo quanto à condição de rurícola da Demandante, pessoa semianalfabeta, de linguagem tosca e traços típicos de pequeno agricultor piauiense. Ademais, corroborou o testigo satisfatoriamente as assertivas fáticas lançadas na exordial. Revelou-se a testemunha perquirida em audiência assaz coerente, firme, segura e convincente, inspirando a confiança do magistrado. Noticia o CNIS que não há vínculo empregatício urbano em nome do Autor, bem como Acerto Período Segurado Especial Deferido de 26/07/2001 a 26/01/2009. Judiciosamente, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o Trabalhador do campo.” (STJ, 5ª Turma, REsp 960429/CE, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, votação unânime, julgado em 23-8-2007, publicado no DJU de 10-9-2007, p. 308). Destarte, reconhece este Juízo a condição de rurícola do Autor. Segue este Órgão Judicante o que veio a ser assentado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, quanto a não ser exigido que a prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula nº 14). Garante a vigente Constituição da República aposentadorias por idade aos trabalhadores rurais de ambos os sexos, aos sessenta anos para o homem, e aos cinquenta e cinco para a mulher, bem assim aos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural. Emerge dos autos que o conjunto probatório integrado pela prova material e testemunhal é suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural pelo Autor, nas condições estabelecidas no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, no que atende ao requisito de igualdade entre o tempo de trabalho comprovado e o número de meses correspondente à carência do benefício, o que viabiliza a concessão da aposentadoria requerida, na forma do artigo 143, combinado com o artigo 39, inciso I, da citada Lei de Benefícios. Efetivamente, a pretensão deduzida encontra amparo na situação fática comprovada nos autos e no ordenamento jurídico de regência, sendo devida a aposentadoria ao Denandante a partir da data do requerimento administrativo (art. 49, II, da Lei nº 8.213/91). Agregam-se a estas razões decisórias excertos de voto do Ministro, então Desembargador Federal, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO: “A prova documental, desde que corroborada por testemunhos, não precisa comprovar todo o período de carência; ou, caso não haja prova testemunhal, tenha exigido que os documentos colacionados sejam contemporâneos ao período de carência exigido pela Lei 8.213/91. (...) O entendimento acima esposado é admissível porque, na avaliação da prova da condição de rurícola, não deve o juiz proceder com o rigor tão excessivo que a torne quase impossível, tendo em vista a peculiaridade da situação dos trabalhadores do campo que, em sua maioria, prestam serviços em propriedades familiares, não dispondo de contratos solenes que comprovem sua situação. Ora, não se deve considerar como trabalhador rural apenas o agricultor/lavrador, uma vez que estão também inseridas nessa categoria as atividades conexas, a saber: criador de animais de pequeno porte (caprinos/ovinos/suínos), o lenhador, a doméstica que fica em casa cuidando dos afazeres do lar, o pescador de açudes, o carroceiro, dentre outros; ou melhor dizendo, todos aqueles que exercem atividades no setor primário, que compreendem: a agricultura, a pecuária, a mineração e a pesca artesanais.” (2ª Turma do Egrégio TRF-5ª Região, AC 385.404-CE, julgado em 20 de junho de 2006). Sob esses fundamentos, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido e, reconhecendo a condição da autora de segurada especial da Previdência Social, nos termos do inciso VII, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91, bem como o exercício de atividade rural pelo tempo legalmente exigido, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder aposentadoria por idade, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo, ao Requerente JURANDIR DE SOUSA, com início de vigência em 13/12/2024 data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das prestações mensais retroativas compreendidas entre aquela data e a efetiva implantação do benefício, com a correção monetária pelo INPC e os juros moratórios correspondentes ao resultado da taxa SELIC subtraído o índice do INPC, ante aplicação dos artigos 389, parágrafo único e 406 do Código Civil e art. 41-A, LB e Tema 905, STJ, observado o regramento da Emenda Constitucional 136/2025. Considerando a situação de incapacidade do Autor e o caráter alimentar da prestação em análise, defere-se, nesta oportunidade, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, para determinar ao INSS a implantação do benefício acima mencionado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da sentença, comprovando nos autos, sob sanção de multa diária correspondente a R$300,00(trezentos reais). Incabível condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculo das parcelas retroativas, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, expeça-se RPV. Vista às partes pelo prazo comum de 10(dez) dias. Não havendo insurgência, prossiga-se na expedição com a conferencia e migração do requisitório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina (PI), 8 de setembro de 2026. Juiz Federal Geraldo Magela e Silva Meneses.

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