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Processo 1031332-29.2025.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031332-29.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBSON CHAVES MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE DOS SANTOS PEREIRA - PA29213 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL Destinatários: ROBSON CHAVES MONTEIRO VIVIANE DOS SANTOS PEREIRA - (OAB: PA29213) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287076994 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031332-29.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBSON CHAVES MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE DOS SANTOS PEREIRA - PA29213 POLO PASSIVO: .UNIAO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROBSON CHAVES MONTEIRO em face da UNIÃO, na qual se pretende a anulação do ato que excluiu o autor do Exame de Seleção ao Estágio de Adaptação ao Oficialato de 2025 (ES EAOF 2025), na etapa de inspeção de saúde em grau de recurso, com o reconhecimento da tempestividade dos exames apresentados e da validade da orientação atribuída ao Presidente da Comissão de Seleção e Fiscalização em Manaus (ID 2196689373). Sustenta o autor, Suboficial da Aeronáutica lotado em Porto Velho/RO, que obteve aproveitamento nas provas escritas dentro do número de vagas e que, na Concentração Intermediária realizada em 20 de maio de 2025, recebeu calendário local no qual constava o dia 9 de julho de 2025 para a inspeção de saúde em grau de recurso, razão pela qual adquiriu, com antecedência, passagens aéreas para o dia 8. Em 18 de junho, a página eletrônica do certame divulgou que a apresentação dos exames se daria em 2 de julho. Diante do descompasso, procurou o Presidente da Comissão local, que lhe teria assegurado, em diálogos registrados em ata notarial, a possibilidade de entregar os documentos em 8 de julho, orientando-o a remeter previamente os laudos por correio eletrônico, o que foi feito. Ainda assim, em 2 de julho recebeu comunicação telefônica de sua exclusão por ausência e, comparecendo ao Hospital de Aeronáutica de Manaus em 8 de julho, teve recusado o recebimento dos exames. Aditado o pedido (ID 2197538770), a tutela de urgência foi indeferida e deferida a gratuidade da justiça (ID 2197879788). Interposto agravo de instrumento, o Relator deferiu a tutela recursal para suspender os efeitos da exclusão e assegurar o prosseguimento do autor nas etapas seguintes do certame (ID 2198985181), decisão comunicada a este Juízo, determinada a intimação da ré para cumprimento imediato e por ela atendida (IDs 2199111173 e 2199432737). Citada, a União informou que não apresentaria contestação, com apoio nos arts. 8º-A e 10 da Portaria AGU nº 487/2016 e na Lei nº 9.469/1997, noticiando que o Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica, em autotutela, anulara o ato de exclusão mediante publicação de 11 de agosto de 2025, e requerendo o reconhecimento da perda do objeto, a não condenação em honorários e a não sujeição da sentença ao duplo grau obrigatório (IDs 2203913047 e 2203913048). O autor requereu a condenação da União em honorários de sucumbência (ID 2203959936). Determinada a apresentação do procedimento administrativo no qual reconhecida a ilicitude da exclusão (ID 2206099018), sobreveio o Ofício nº 83/AJUR-SDAS/8170, acompanhado do relatório elaborado pelo Presidente da Comissão de Seleção em Manaus (IDs 2208602016 e 2208602025). O agravo de instrumento foi provido, e a decisão transitou em julgado (IDs 2213487533 e 2225951911). É o relatório. Decido. A controvérsia é de direito e se resolve à luz da prova documental já produzida, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil). A ausência de contestação, amparada em autorização normativa da Advocacia-Geral da União, não acarreta presunção de veracidade dos fatos alegados, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 345, II), e, de todo modo, a ré manifestou-se nos autos em mais de uma oportunidade. Não é caso de extinção sem resolução do mérito. A anulação administrativa do ato de exclusão não esgota o objeto da demanda, que abrange ainda o reconhecimento da tempestividade dos exames e da validade da orientação atribuída ao Presidente da Comissão local, além da repercussão sucumbencial disputada pelas partes. Sendo possível pronunciamento de mérito favorável àquele a quem aproveitaria a extinção, é ele que se impõe (art. 488 do Código de Processo Civil). As Instruções Específicas do ES EAOF 2025 elegeram a página eletrônica do Exame como meio oficial de comunicação com os candidatos, atribuindo-lhes o dever de acompanhar as divulgações e vedando que se alegue desconhecimento a respeito delas (arts. 7º e 13). O art. 9º vai além e é expresso ao dispor que as informações sobre datas, locais e horários dos eventos serão transmitidas no sítio do Exame, e não por telefone, por correio eletrônico ou pela via postal. A disciplina se completa com os arts. 86 e 87, que afastam a segunda chamada para qualquer etapa, vedam adiamento ou tratamento diferenciado independentemente do motivo e estabelecem que o atraso ou a ausência do candidato convocado, ainda que por força maior, implica exclusão do Exame. No mesmo sentido, o art. 278, III, arrola entre as causas de exclusão o não comparecimento às etapas subsequentes às provas escritas. A publicação que fixou o dia 2 de julho de 2025 para a apresentação dos exames da inspeção de saúde em grau de recurso ocorreu em 18 de junho, na página oficial, com quatorze dias de antecedência, e o autor dela teve ciência efetiva, tanto que, nesse mesmo dia, procurou a Comissão local para tratar do assunto. Não houve, portanto, surpresa nem deficiência de publicidade, mas alteração regularmente divulgada pelo canal que o edital reputa oficial. A orientação atribuída ao Presidente da Comissão de Seleção e Fiscalização em Manaus não ostenta a natureza que o autor lhe empresta. O calendário distribuído na Concentração Intermediária veiculava programação local, suscetível de ajuste pela Organização do Exame, e foi validamente substituído pela divulgação posterior. À Comissão local não competia alterar data definida pela Diretoria de Saúde da Aeronáutica e divulgada pelo CIAAR, tampouco estabelecer, para um único candidato, calendário próprio. A ata notarial confere fé pública à existência e ao teor das conversas nela registradas, não à validade jurídica do que ali se disse. O que dela se extrai é o relato de tratativas informais, mantidas por telefone e por aplicativo de mensagens, precisamente pelos meios que o art. 9º das Instruções Específicas exclui como fonte de informação sobre datas. Documento hábil a provar um diálogo não transforma esse diálogo em ato administrativo. O relatório firmado em 3 de setembro de 2025 pelo próprio Presidente da Comissão (ID 2208602025) confirma esse quadro. Nele se lê que a acomodação pretendida resultou de entendimento verbal com o Chefe da Junta de Saúde do Hospital de Aeronáutica de Manaus, sem qualquer formalização, e que, no dia 2 de julho, ao se constatar que o evento envolvia encerramento de portões com assinatura dos presentes, o CIAAR, consultado, informou não haver solução para o caso, restando o registro da falta. Colhe-se do mesmo relatório que os demais candidatos convocados para a inspeção em grau de recurso naquela localidade foram contatados e tinham ciência da alteração. A dispensa pretendida pelo autor, ainda que motivada por dificuldade real, relacionada ao custo da remarcação de passagem aérea na Região Norte, romperia a igualdade de tratamento que o certame deve observar e não encontra apoio em regra alguma das Instruções Específicas. A proteção da confiança legítima pressupõe comportamento da Administração dotado de aparência de legitimidade, emanado de autoridade competente e apto a gerar expectativa razoável no administrado. Nenhum desses elementos se verifica aqui. Quem participa de exame regido por instruções que declaram a página oficial como única fonte de informação sobre datas não pode opor a elas garantia verbal prestada por via que essas mesmas instruções afastam. Também não socorre o autor o apelo à instrumentalidade das formas. A consequência da ausência é vinculada, e o art. 86 das Instruções Específicas retira da Administração margem para relevá-la, qualquer que seja o motivo. A remessa antecipada dos laudos por correio eletrônico, ainda que sugerida pelo Presidente da Comissão, não supre o comparecimento ao ato, que se encerrava com a assinatura dos presentes e a subsequente remessa do conjunto à Diretoria de Saúde da Aeronáutica. Resta examinar o alcance da anulação administrativa publicada em 11 de agosto de 2025, que invocou as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal e aludiu a erro da Administração. A cronologia dos autos mostra que esse ato sobreveio ao cumprimento da tutela recursal, já efetivado em 28 de julho de 2025, e não o antecedeu. Cuida-se, pois, de providência editada sob o efeito de ordem judicial em vigor, e não de reconhecimento formado espontaneamente em procedimento próprio. A teoria dos motivos determinantes vincula a Administração aos fundamentos que declara, mas não subtrai ao Judiciário o controle de legalidade que lhe cabe nem converte a motivação administrativa em juízo de procedência. Os elementos reunidos por determinação deste Juízo, e em especial o relatório do Presidente da Comissão, não confirmam a ilicitude anunciada no ato de anulação; revelam, ao contrário, que a exclusão aplicou regra expressa do edital a candidato que dela tinha ciência. Daí não decorre o restabelecimento do ato de exclusão. A anulação administrativa é ato autônomo, produzido no exercício da autotutela, e sua eficácia não constitui objeto desta demanda nem depende do que aqui se decide. O que se nega é a pretensão de ver judicialmente declarada a nulidade de um ato que, quando praticado, encontrava fundamento nas normas do certame a que o autor aderiu ao se inscrever. Pela mesma razão improcedem os pedidos de reconhecimento da tempestividade dos exames apresentados em 8 de julho e de validade da orientação atribuída ao Presidente da Comissão local: a data de apresentação era 2 de julho, e a orientação em sentido diverso não produziu, no plano jurídico, o efeito que o autor lhe atribui. Com a improcedência, a tutela recursal perde a eficácia, na forma do art. 296 do Código de Processo Civil. Sucumbente, o autor responde pelos honorários advocatícios, fixados no mínimo legal, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho realizado (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil), com exigibilidade suspensa por força da gratuidade deferida. Fica prejudicado, por evidente, o requerimento de condenação da União em honorários deduzido no ID 2203959936. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de anulação do ato que excluiu o autor do ES EAOF 2025, de reconhecimento da tempestividade dos exames apresentados em 8 de julho de 2025 e de reconhecimento da validade da orientação atribuída ao Presidente da Comissão de Seleção e Fiscalização em Manaus, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à União, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil), suspensa a exigibilidade até que localizados bens ou valores penhoráveis, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A sentença não se sujeita ao reexame necessário, por não incidir qualquer das hipóteses do art. 496 do Código de Processo Civil. Comunique-se o teor desta sentença ao à Sua Excelência, o Desembargador Federal Relator do agravo de instrumento nº 1025793-79.2025.4.01.0000. P. Intimem-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. Juiz Ricardo A. Campolina de Sales OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM

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