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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível
Processo 1031332-10.2024.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. O autor, intimado a promover o andamento do feito e a fornecer endereço atualizado, sob pena de extinção, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado (fls. 217). Registre-se que a carta de intimação pessoal retornou com a informação "mudou-se" (fls. 211), presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tendo sido, ademais, o autor intimado na pessoa de seu advogado (fls. 213), sem qualquer providência. Caracterizado o abandono da causa por prazo superior a 30 (trinta) dias, a extinção é medida que se impõe. Diante do exposto, julgo extinto o processo entre as partes em epígrafe, na forma do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Dispensado o registro da sentença (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Se o caso, requisite-se o desbloqueio da transferência do veículo via sistema Renajud, devendo o interessado recolher as respectivas custas. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. (A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38027 - Embargos de Declaração" - 38023 - Razões de Apelação") Int. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
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