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Processo 1031317-63.2025.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1031317-63.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Agnaldo Antonio Perez Nogueira - Vistos. Acolho a impugnação apresentada pela FESP. O exame conjunto do título judicial executado e das memórias de cálculo apresentadas evidencia que a impugnação fazendária merece integral acolhimento. Em primeiro lugar, o título executivo delimitou com precisão o objeto da condenação, consubstanciado no comando expresso de fls. retro: inclusão da Bonificação por Resultados exclusivamente na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do terço constitucional de férias, apostilando-se o título e condenando a ré ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Nenhum provimento condenatório foi emitido a respeito de reflexos da Bonificação por Resultados sobre licença-prêmio ou licença-prêmio indenizada em pecúnia. Pelo contrário, a petição inicial formulou pedido específico restrito ao décimo terceiro salário e terço de férias, não constando a licença-prêmio do dispositivo da sentença confirmada pela Turma Recursal. Logo, a inserção unilateral de valores a título de reflexos em licença-prêmio no cálculo do exequente configura nítida inovação e violação da coisa julgada (art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil). Em segundo lugar, no tocante às férias e ao terço constitucional, o cálculo apresentado pela Fazenda Estadual apurou fidedignamente o adicional de 1/3 devido sobre a fração correspondente da bonificação nos períodos pertinentes, assim como o reflexo no 13º salário, considerando as bonificações efetivamente creditadas em folha nos exercícios apontados (maio/2023, dezembro/2023 e dezembro/2025), segundo os holerites e comprovantes funcionais do servidor. Em contrapartida, o exequente não explicitou a metodologia de cálculo que justificasse os elevados valores lançados originariamente na memória de fls. 105/106 (R$ 13.714,14), omitindo os critérios de atualização e multiplicando bases integrais sem amparo nas folhas de pagamento. A própria apresentação posterior de demonstrativo reduzido para R$ 2.160,95 confirma a inconsistência da conta primitiva. Em terceiro lugar, no que tange aos consectários legais da condenação, a Fazenda Pública observou com exatidão os parâmetros estabelecidos no título judicial e o regime constitucional vigente: a) aplicação do IPCA-E desde a data em que devidas as diferenças até a citação válida da ré (ocorrida em abril de 2025); b) aplicação exclusiva da taxa SELIC de forma simples a partir da citação até 31 de julho de 2025, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Comunicado DEPRE nº 01/2024 do TJSP, afastando qualquer capitalização ou anatocismo; e c) a partir de 1º de agosto de 2025, incidência do regime da Emenda Constitucional nº 136/2025 (art. 97, § 16, do ADCT), aplicando-se a atualização pelo IPCA acrescido de juros de 2% ao ano ou a taxa SELIC simples, prevalecendo a taxa que se mostrar mais vantajosa ao devedor público. Os cálculos do órgão técnico da Procuradoria Geral do Estado discriminaram adequadamente os valores devidos a título de principal atualizado (R$ 1.035,83) e juros residuais da EC 136/2025 (R$ 4,57), perfazendo o montante bruto de R$ 1.040,39, sobre o qual foram computados os honorários sucumbenciais de 10% fixados no v. acórdão (R$ 104,04), atingindo o montante global de R$ 1.144,43 para a data-base de dezembro de 2025, discriminando ainda as retenções legais devidas (previdência oficial e assistência médica IAMSPE). Assim, resta caracterizado o excesso de execução de R$ 12.569,71, impondo-se o acolhimento da impugnação da Fazenda Pública para que a execução prossiga pelo valor por ela demonstrado. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, para reconhecer a existência de excesso de execução no importe de R$ 12.569,71 e fixar o crédito exequendo no valor global de R$ 1.144,43 (um mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos), atualizado até dezembro de 2025, nos exatos termos da planilha e manifestação técnica da executada. Considerando que o cumprimento de sentença tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não cabe verba de sucumbência em primeiro grau, por aplicação do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Providencie a parte autora o peticionamento eletrônico para requisição do(s) RPV(s), como incidente processual, nos termos do Comunicado TJ/SP nº 03/2013, de 29/11/2013, anexando as principais peças (inicial, procuração, sentença, acórdão, trânsito em julgado, cálculo do valor a ser requisitado, manifestação da parte contrária e despacho que determinou a expedição), informando nestes autos o número do Incidente. O valor a constar do incidente é o constante desta decisão. Intime-se. - ADV: DENNIS RONDELLO MARIANO (OAB 262218/SP)

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