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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - Vara da Infância e Juventude
Processo 1031316-61.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - V.S.G. - F.P.E.S.P. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por V.S.G. em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela provisória de urgência e condenar a requerida a fornecer continuamente ao autor produto à base de canabidiol, conforme a prescrição médica vigente, enquanto perdurar a indicação clínica. Faculto à requerida o fornecimento de canabidiol nacional e sem vinculação a marca comercial específica, desde que o produto disponibilizado possua as mesmas propriedades terapêuticas, composição, concentração, dosagem, segurança e eficácia daquele prescrito pela médica assistente, sem prejuízo ao tratamento do autor. A continuidade do fornecimento fica condicionada à apresentação de receita médica atualizada a cada seis meses, contendo a identificação do produto, a composição, a concentração, a posologia, a quantidade mensal necessária e a confirmação da continuidade da indicação clínica. Mantenho a multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 30.000,00, para a hipótese de interrupção ou descumprimento injustificado da obrigação, sem prejuízo de posterior reavaliação ou adoção de outras medidas executivas cabíveis. Deve haver o fornecimento de prescrição médica semestralmente. Confirma-se a tutela provisória de urgência anteriormente deferida. Ainda, nos casos em que se pleiteia a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, conforme o Tema 1313 do STJ. Em face da sucumbência, fixo honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do patrono da autora, tendo em vista que a demanda é simples, repetitiva e sem grande complexidade jurídica, afastada a cobrança à parte autora pela gratuidade aqui concedida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Sem reexame necessário nos termos do artigo 496, §3º, II, do CPC. Custas, "ex lege". Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV: WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/SP), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP)
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