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1031310-05.2025.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1031310-05.2025.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:M DA S DUARTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WERICA KAY ELANE DE LIMA - PA40236 DECISÃO 1. Requer a executada a liberação de seus ativos financeiros e a suspensão da execução, tendo em vista o parcelamento da dívida exequenda (id 2279088385). Analisando os autos, a repetição programada, determinada no período de 06 a 17/08/2026, culminou com apenas 1 bloqueio no dia 10/08/2026 em contas do executado MADSON DA SILVA DUARTE, no total de R$3.304,68. Intimada, a exequente não se manifestou, pelo que entendo ter havido concordância tácita com a informação apresentada pelo réu. 2. Quanto ao alegado parcelamento do crédito tributário efetuado após a contrição, por si só, não justifica o desbloqueio, consoante entendimento pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1756406/PA, sob o rito dos recursos repetitivos, onde foram fixadas as seguintes orientações: "TEMA 1012: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". No caso, o bloqueio dos ativos financeiros ocorreu em apenas uma das repetições, no dia 10/08/2026, quando a exigibilidade do crédito não estava suspensa, visto que o pedido de parcelamento do débito somente foi requerido e pago em 12/08/2026 (id 2279088800). 3. Diante do exposto, indefiro o pedido da parte devedora, permanecendo o bloqueio do valor de R$3.304,68. Transfiram-se os valores bloqueados para conta à disposição deste Juízo no PAB/CEF/JF. Diante da adesão da devedora ao parcelamento, que importa reconhecimento extrajudicial da dívida e, nesse sentido, configura a perda do interesse em propor embargos à execução para discutir a dívida executada, diante da assunção de conduta incompatível com o ato de se opor ao interesse creditício. Assim, suspenda-se o curso do presente feito até a rescisão do acordo ou a quitação do débito, o que deverá ser informado pela exequente, cabendo ao credor o controle do cumprimento do ajuste. Havendo nova manifestação da exequente, requerendo a suspensão por prazo certo, pelas mesmas razões do pedido ora em apreço, reitero a determinação acima, independentemente de nova intimação. Belém-Pa (data da assinatura). RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal Titular da 6ª Vara (assinado eletronicamente)

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