Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1031307-64.2026.8.13.0079/MG
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECON CRED MUTUO DOS EMP CEMIG E DAS IND MET E DE MAT ELETRICO E DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE JUIZ DE FORA LTDA
ADVOGADO(A): IGOR ALMEIDA RESENDE (OAB MG159113)
DESPACHO
Vistos.
CITE-SE a parte executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, com a advertência de que, caso não o faça, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora e avaliação de bens, nos termos do art. 829, § 1º, do CPC.
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito (art. 827, caput, do CPC). Caso a parte executada efetue o pagamento integral no prazo acima indicado, a verba honorária será reduzida pela metade (§ 1º do citado dispositivo legal).
Caso o oficial de justiça não encontre o executado, mas verifique que no local há bens de sua titularidade, deverá arrestar-lhe quantos bens bastarem para garantir a execução, e cumprir o disposto no art. 830 do CPC. Após a citação, e não comprovado o pagamento no prazo legal, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo (§ 3º do dispositivo legal citado).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, PROCEDA-SE imediatamente à penhora e avaliação de bens e lavre-se o necessário auto. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, o oficial de justiça deverá cumprir a previsão contida no art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC.
Realizado arresto ou penhora de bem imóvel, o exequente deverá comprovar nos autos a averbação do ato constritivo na matrícula do bem, sem o que não se admitirá qualquer ato tendente à expropriação do imóvel. Para a averbação, basta apresentação de cópia do auto ou termo de arresto/penhora, sem necessidade de mandado judicial (art. 844 do CPC) ou mesmo de certidão judicial.
Para o caso de não serem encontrados bens passíveis de penhora ou se encontrados forem insuficientes para satisfazer o crédito exequendo, fica desde já deferido o requerimento de penhora por meio do Sisbajud, inclusive na modalidade de reiteração automática por 30 dias, além de Renajud. Nessa hipótese, INTIME-SE a exequente para juntar planilha atualizada de cálculo do débito e pagar as custas referentes à diligência, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Independentemente de penhora, depósito ou caução, INTIME-SE a parte executada para apresentar embargos, caso queira, em 15 (quinze) dias, contados conforme previsto nos artigos 231 e 915 do CPC.
Caso seja requerido pela parte exequente, EXPEÇA-SE, imediatamente, certidão de admissão do feito executivo, nos exatos termos do artigo 828 do CPC, devendo o exequente, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
Na hipótese de não serem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, ADVIRTA-SE a parte exequente de que, nos termos do art. 921, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º, do Código de Processo Civil, a execução será suspensa automaticamente pelo prazo máximo de 1 (um) ano, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da parte executada ou de bens penhoráveis. Decorrido esse prazo, iniciar-se-á automaticamente a contagem da prescrição intercorrente, observado o prazo prescricional do direito material (Súmula 150 do STF).
CIENTIFIQUE-SE a parte exequente, ainda, que requerimentos de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente, a qual somente será interrompida pela efetiva citação ou intimação da parte executada ou pela efetiva constrição de bens penhoráveis, não sendo computado o tempo necessário à prática desses atos pelo Poder Judiciário, desde que a parte exequente cumpra tempestivamente os ônus processuais que lhe incumbem, na forma do art. 921, §4º-A, do CPC.
Ademais, ressalto que, nos termos do art. 14 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG, com redação dada pelo Provimento Conjunto nº 126/2023 também do TJMG, caso seja suscitado qualquer dos incidentes processuais previstos no referido dispositivo, a parte deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento prévio das respectivas custas e despesas processuais, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça, sob pena de não conhecimento do incidente, independentemente de nova intimação para tanto.
Se a parte exequente permanecer inerte, após intimação para se manifestar sobre qualquer ato processual ou para dar andamento ao feito, CUMPRA-SE o disposto no Provimento nº 301/2015, da CGJ/TJMG, e ARQUIVEM-SE os autos com baixa, em razão da ausência de localização da parte executada e/ou indicação/localização de bens penhoráveis.
Cumpra-se. Intime-se.