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1031303-06.2023.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO: 1031303-06.2023.8.11.0041 POLO ATIVO: OSVALDO GONCALVES MOREIRA JUNIOR POLO PASSIVO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT por Invalidez ajuizada por OSVALDO GONÇALVES MOREIRA JUNIOR em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 05 de outubro de 2019. Por decisão de 15 de abril de 2025, o feito foi saneado, as preliminares arguidas pela requerida foram rejeitadas, os pontos controvertidos foram fixados e foi deferida a produção de prova pericial, com nomeação da empresa MDC Auditoria e Perícia (ID 190768338). A empresa nomeada aceitou o encargo e indicou o Dr. João Paulo Dutra Kastelic, médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, CRM/MT nº 6557 (ID 192301811). A parte requerida apresentou seus quesitos periciais (ID 191314981). Intimada para apresentar proposta de honorários, a empresa MDC Auditoria e Perícia ofertou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 208525420). A requerida impugnou o valor, sustentando a aplicação do Termo de Cooperação Técnica nº 006/2023, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, que limitaria os honorários periciais a R$ 400,00 (quatrocentos reais), ou, subsidiariamente, a nomeação de outro perito que aceitasse tal valor (ID 225789514). Intimada, a empresa MDC Auditoria e Perícia contestou a impugnação, sustentando que o referido Termo de Cooperação foi instituído exclusivamente para perícias realizadas em regime de mutirão, sendo inaplicável ao presente caso, e requereu a manutenção dos honorários no valor proposto (ID 236290602). A requerida reiterou sua manifestação, acrescentando precedentes jurisprudenciais do TJMT e requerendo, alternativamente, a fixação dos honorários em valor compatível com os parâmetros usualmente adotados em demandas análogas (ID 237135801). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à fixação dos honorários periciais, diante da impugnação apresentada pela parte requerida ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) proposto pela empresa MDC Auditoria e Perícia. Quanto à pretensão de aplicação do Termo de Cooperação Técnica nº 006/2023, razão assiste à empresa pericial. O referido instrumento foi celebrado para disciplinar a realização de perícias médicas em regime de mutirão, com procedimentos padronizados e economia de escala decorrente da concentração de exames. Não se trata, portanto, de instrumento normativo de caráter vinculante apto a reger perícias individuais como a dos presentes autos. Admitir o contrário seria conferir a um ajuste administrativo firmado entre o Tribunal e uma das partes do processo força normativa que ele não possui, em detrimento da independência do perito e da adequada instrução probatória. Portanto, a pretensão de limitar os honorários a R$ 400,00 (quatrocentos reais) com fundamento nesse instrumento não merece acolhimento. Todavia, a rejeição desse fundamento não implica a homologação automática do valor proposto. Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao juízo fixar a remuneração do perito com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho, o tempo necessário à sua execução, a qualificação técnica do profissional e os valores usualmente praticados em casos análogos. A perícia médica destinada à aferição de invalidez permanente em ação de cobrança de seguro DPVAT, embora exija conhecimento técnico especializado, consiste essencialmente em exame clínico do periciando e análise da documentação médica disponível, sem apresentar complexidade extraordinária que justifique remuneração no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor proposto revela-se desproporcional à natureza da prova técnica a ser produzida, caracterizando excesso que justifica a intervenção deste Juízo para adequação da verba honorária. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem reiteradamente reconhecido a viabilidade da redução dos honorários periciais quando o montante arbitrado não guarda correspondência com a efetiva complexidade do trabalho técnico em demandas dessa natureza, adotando como parâmetro razoável valores próximos à R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Vejamos: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA PARA AVALIAÇÃO DE INVALIDEZ. FIXAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos de ação de cobrança de seguro DPVAT nº 1033808-72.2020.8.11.0041, fixou honorários periciais em R$ 2.000,00 a serem adiantados pela seguradora ré, considerando depósito anterior de R$ 1 .000,00 referente a perícia não realizada, totalizando R$ 3.000,00. A agravante sustenta a excessividade do valor, por se tratar de perícia médica de baixa complexidade, requerendo a redução da verba pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de honorários periciais em perícia médica para avaliação de invalidez decorrente de acidente automobilístico, em ação de cobrança de seguro DPVAT, mostra-se excessivo e desproporcional à complexidade do trabalho técnico a ser realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requerer a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A fixação dos honorários periciais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho, o tempo necessário à execução, o local da prestação do serviço, a qualificação técnica do profissional e os valores usualmente praticados em trabalhos semelhantes. A perícia médica destinada à avaliação de invalidez para fins de pagamento de seguro DPVAT, embora exija conhecimento técnico especializado, não apresenta complexidade extraordinária, consistindo essencialmente em exame físico e análise de documentos médicos. A fixação de honorários em patamar elevado, sem correspondência com a complexidade da perícia a ser realizada, caracteriza desproporcionalidade e justifica a intervenção do Tribunal para adequação do valor arbitrado. À luz das peculiaridades do caso concreto e dos parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal, mostra-se razoável a redução dos honorários periciais para R$ 1 .500,00, valor compatível com o trabalho a ser desenvolvido. Considerando o depósito prévio de R$ 1.000,00 referente à perícia anteriormente designada e não realizada, a parte agravante deve complementar apenas o montante de R$ 500,00 para viabilizar a realização da nova perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A fixação de honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da perícia, o tempo de execução, a qualificação do perito e os valores usualmente praticados. É cabível a redução dos honorários periciais quando verificada desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a complexidade da perícia médica destinada à avaliação de invalidez em ação de cobrança de seguro DPVAT. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1023164-91.2023.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 31.01.2024, DJE 07.02 .2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10047876720268110000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 25/03/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA. FIXAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. INAPLICABILIDADE VINCULANTE. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A contra decisão proferida em carta precatória destinada à realização de perícia médica em ação de cobrança de seguro DPVAT, que homologou honorários periciais no valor de R$ 2.921,50. A agravante sustenta a excessividade da verba, requer sua redução ao valor previsto no Termo de Cooperação Técnica nº 006/2023 ou, subsidiariamente, a patamar compatível com a reduzida complexidade da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários periciais fixados para perícia médica destinada à aferição de invalidez permanente em demanda de seguro DPVAT são compatíveis com a natureza e a complexidade da prova técnica; (ii) estabelecer se o Termo de Cooperação Técnica nº 006/2023, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e a Seguradora Líder, possui caráter vinculante para a fixação dos honorários periciais em perícias individuais realizadas por carta precatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 . A remuneração do perito deve observar os critérios previstos no art. 95 do CPC e no art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016, considerando a complexidade da matéria, a especialização do profissional, o tempo, o local da prestação do serviço e as peculiaridades do caso concreto. 4 . O arbitramento dos honorários periciais, embora inserido na esfera de discricionariedade do magistrado, submete-se ao controle jurisdicional quando o valor fixado se mostra manifestamente excessivo ou desproporcional à prova técnica produzida. 5. A perícia médica destinada à verificação da existência e da extensão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito exige conhecimento técnico especializado, mas consiste, em regra, em exame clínico e análise da documentação médica existente, sem demonstrar complexidade excepcional apta a justificar honorários de R$ 2.921,50. 6. A jurisprudência admite a revisão dos honorários periciais quando o montante arbitrado não guarda correspondência com a efetiva complexidade do trabalho técnico, adotando valores significativamente inferiores em demandas análogas envolvendo seguro DPVAT. 7. O Termo de Cooperação Técnica nº 006/2023 foi celebrado para disciplinar perícias realizadas em mutirões, com procedimentos padronizados e economia de escala, razão pela qual não possui caráter vinculante para perícias individuais realizadas mediante carta precatória. 8. A redução dos honorários para R$ 1.500,00 assegura remuneração adequada ao perito, preserva os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e evita impor ônus excessivo à parte responsável pelo adiantamento da despesa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os honorários periciais devem ser fixados conforme a complexidade efetiva da prova técnica, observados os critérios do art. 95 do CPC e da Resolução CNJ nº 232/2016. 2. O Tribunal pode revisar honorários periciais quando o valor arbitrado se revelar excessivo ou desproporcional às peculiaridades da perícia. 3 . O Termo de Cooperação Técnica nº 006/2023 não vincula a fixação dos honorários em perícias médicas individuais realizadas fora do contexto dos mutirões que motivaram sua celebração. 4. A perícia médica destinada à aferição de invalidez permanente em ações de cobrança de seguro DPVAT, ausentes circunstâncias excepcionais, justifica honorários compatíveis com sua reduzida complexidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95; Resolução CNJ nº 232/2016, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1004787-67.2026.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 25.03.2026; TJPR, AI nº 0043445-76.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 10ª Câmara Cível, j. 13.10.2025; TJPR, AI nº 0112889-02.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 11.04.2026. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10264731820268110000, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 04/08/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2026) Direito processual civil e securitário. Agravo de instrumento. Ação de cobrança de seguro dpvat. Honorários periciais. Segunda perícia médica. Abandono do encargo pelo perito anterior. Fixação em r$ 2.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Inaplicabilidade da tabela do cnj. Inocorrência de duplicidade de pagamento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra decisão proferida em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, que fixou os honorários da perita judicial substituta em R$ 2.000,00 e autorizou o levantamento de valores depositados nos autos. A agravante sustentou excesso da verba honorária, postulou a redução para R$ 1.000,00, invocou subsidiariamente a incidência da tabela da Resolução CNJ n. 232/2016 e alegou duplicidade de pagamento em razão da remuneração anteriormente percebida pelo primeiro perito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os honorários periciais fixados em R$ 2.000,00 afrontam os princípios da razoabilidade e da modicidade; (ii) estabelecer se a tabela da Resolução CNJ n. 232/2016 incide na hipótese de custeio da perícia atribuído à seguradora; e (iii) determinar se houve duplicidade de pagamento em razão da remuneração anteriormente recebida pelo perito substituído. III. Razões de decidir 3. A decisão que fixa honorários periciais e impõe seu adiantamento comporta impugnação imediata por agravo de instrumento, à luz da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988, pois a postergação da análise para a apelação tornaria inútil a discussão acerca da prova pericial. 4 . A fixação dos honorários periciais submete-se ao prudente arbítrio judicial, devendo considerar a complexidade do trabalho, o tempo exigido, o zelo profissional e a vedação ao aviltamento da remuneração do expert. 5. O valor de R$ 2.000,00 decorre de regular contraditório, no qual a própria perita reduziu voluntariamente sua proposta inicial após impugnação da seguradora, cabendo ao juízo apenas homologar o montante ajustado. 6. A perícia não ostenta natureza de simples exame inicial, mas de segunda perícia determinada após abandono do encargo pelo primeiro perito e necessidade de complementação técnica do laudo anteriormente produzido, circunstância que eleva o rigor técnico exigido da nova profissional nomeada. 7. A pretensão de manutenção dos honorários no valor nominal anteriormente pago ao primeiro perito desconsidera a defasagem temporal de aproximadamente cinco anos e importa remuneração real inferior, incompatível com a vedação ao aviltamento da verba pericial. 8. A tabela prevista na Resolução CNJ n. 232/2016 aplica-se apenas às hipóteses em que o custeio da perícia é suportado pelo erário em favor de beneficiário da gratuidade da justiça, não incidindo quando o adiantamento da prova foi atribuído à seguradora com fundamento na distribuição dinâmica do ônus da prova. 9. Não há duplicidade de pagamento, pois o valor levantado pela perita substituta proveio da restituição efetuada pelo próprio perito substituído aos autos, inexistindo novo desembolso da seguradora quanto à quantia anteriormente paga. 10. Eventual complemento entre o valor restituído e os honorários arbitrados configura despesa nova e legítima decorrente da necessidade de realização de nova perícia, permanecendo assegurado à agravante o direito de ressarcimento perante o perito que abandonou o encargo. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários periciais deve observar a complexidade concreta da prova, o contraditório instaurado e a vedação ao aviltamento da remuneração do perito. 2. A tabela da Resolução CNJ n. 232/2016 não se aplica quando o custeio da perícia é atribuído à parte, ainda que o beneficiário da prova litigue sob gratuidade da justiça. 3. A restituição aos autos de valores anteriormente levantados pelo perito substituído afasta a alegação de duplicidade de pagamento. 4. A realização de segunda perícia em razão do abandono do encargo pelo primeiro expert legitima a fixação de nova remuneração proporcional às peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, § 3º, II, 465, § 3º, 468, I, 1.015 e 1.019, II; Resolução CNJ n. 232/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988, REsp 1.704.520/MT. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10045607720268110000, Relator.: RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/06/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2026) Ante o exposto, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem adiantados pela parte requerida, nos termos da decisão saneadora de ID 190768338, ficando desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do montante ao início dos trabalhos periciais e o restante após a entrega do laudo. INTIME-SE a empresa MDC Auditoria e Perícia para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua concordância com o valor ora fixado ou indique a impossibilidade de realização da perícia por esse valor, hipótese em que será providenciada a nomeação de outro profissional. Havendo concordância, INTIME-SE a parte requerida para que efetue o depósito dos honorários periciais, prosseguindo o feito conforme determinado na decisão de ID 190768338. Inexistindo concordância do perito, retornem os autos conclusos para as demais providências. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 08 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito

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