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Processo 1031301-22.2024.4.01.3304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1031301-22.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DANIEL LIMA LEITE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSE DANIEL LIMA LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS). A parte autora alega ser portadora de epilepsia grave e transtornos ansiosos, condições que, somadas à sua situação de vulnerabilidade socioeconômica, impedem-na de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. O pedido administrativo foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de não constatação de deficiência. No curso do processo, foram realizados estudos técnicos para a apuração dos requisitos legais. O laudo pericial médico judicial, embora tenha confirmado o diagnóstico de epilepsia e transtornos ansiosos, concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo. No mérito, a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 exige a comprovação cumulativa do impedimento de longo prazo e da hipossuficiência econômica. No que tange ao aspecto médico, o laudo pericial judicial (ID 2217566503) foi categórico ao concluir pela inexistência de impedimento de longo prazo. Embora confirmados os diagnósticos de epilepsia e transtornos ansiosos, a perícia constatou que o quadro clínico não obstrui a participação do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, inexistindo limitações que o qualifiquem como pessoa com deficiência para fins assistenciais. Quanto ao requisito socioeconômico, o estudo social (ID 2272288090) demonstrou que o autor reside em imóvel próprio, sendo que as condições de moradia apresentadas não ratificam as alegações de falta de renda. Antes, são indícios de que o autor possui meios de prover seu próprio sustento. Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s). Defiro a AJG. Sem custas/honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimar. Com o trânsito em julgado, arquivar os autos. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal

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