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1031300-03.2020.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1031300-03.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rosineire Souza Farias dos Santos - - Marcus Vinicius Batista Santana - - Paulo Henrique Costa - - Paulo Henrique de Almeida Machado - - Rogério Firmino de Sousa - - Marcos Roberto da Silva - - Samuel da Silva Lima - - Thiago da Silva Camussi - - Vagner Guimarães Sousa - - Wagner Chagas de Oliveira - - Wallace Fayes de Alcantara Nazaré - - Alberto Vieira Lima - - Eron Pereira de Carvalho - - Breno de Souza Lima - - Carlos Willians de Barros Soos - - Diego do Nascimento Abreu - - Edson Freires da Silva - - Juvenal Barbosa da Silva - - Flavia Lopes Stigliano - - Francisco Emanuel Pinheiro da Silva - - Gilberto de Souza Bezerra - - Jeferson de Souza Macedo - Consigno que a coisa julgada no mandando de segurança coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053, impetrado pela AFAM em face do Estado de São Paulo, determinou a incorporação do Adicional de Local de Exercício ALE aos vencimentos dos militares associados, para todos os efeitos legais, nos moldes da Lei Complementar nº 1.197/13, com os pagamentos das diferenças daí decorrentes no período de 25/06/2012 a 01/03/2013. Considerando as disposições do título executivo que embasa o presente feito, e a limitação de alcance subjetivo e objetivo assentadas por instância superior, dessume-se que a norma individualizada beneficia os associados da AFAM que comprovarem sua filiação à época do ajuizamento do cumprimento de sentença, e que o pagamento das diferenças decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício ALE aos vencimentos dos militares associados, para todos os efeitos legais, no período de 25/06/2012 a 01/03/2013, repercute sobre os quinquênios, sexta-parte, Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), inclusive, e outras verbas que compõe os vencimentos. Estabelecidas essas premissas, inicialmente, em razão da litispendência noticiada pela parte exequente, julgo extinto o cumprimento de sentença em relação a Diego do Nascimento Abreu, Marcos Roberto da Silva, Samuel da Silva Lima e Wagner Chagas de Oliveira, nos termos do artigo 485, inciso V, c.c. artigo 924, inciso III, do CPC. Condeno os respectivos exequentes ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em R$ 500,00, para cada exequente, com fundamento no artigo 85, §8º, CPC, observado eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita. No tocante à impugnação ao cumprimento de sentença, merece acolhida no que se refere à legitimidade ativa.. Isso porque. para fins aferição da legitimidade ativa, matéria de ordem pública, deve ser comprovado o vínculo associativo na data do ajuizamento do cumprimento de sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, Incorporação do Adicional de Local de Exercício - ALE. 1. Suspensão da execução. Inviabilidade. Reclamação ajuizada por violação ao que foi decidido no IRDR 05 que não possui natureza jurídica de recurso e não tem a capacidade de obstar o trânsito em julgado de sentença ou acórdão, salvo se concedido o efeito suspensivo pelo Órgão ou Tribunal a que ela foi direcionada - o que não ocorre no caso dos autos. 2. Ilegitimidade ativa. Título executivo que expressamente restringe seus efeitos aos associados da AFAM. Necessidade de comprovação dessa condição no momento em que requerido o cumprimento de sentença. Caso em que parcela dos exequentes não se desincumbiu da respectiva prova que, embora instada a tanto. Extinção do cumprimento de sentença que se impõe em relação a eles. 3. Agravo parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3002251-03.2024.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de/ Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024) Do referido julgado, extrai-se o seguinte trecho: "E, no caso, como se extrai das declarações fornecidas pela associação impetrante que o patrono dos exequentes anexou ao agravo (fls. 51/59 apenas Gerson Donizete Squive, Glanfranco Viscardi Pellegrine e Lucymara Nunes Miranda (fl. 57) fizeram prova suficiente de serem associados na data do ajuizamento do cumprimento de sentença (março de 2020), sendo que todos os demais romperam o vínculo em momento anterior ao pedido de cumprimento individual. Assim, extingue-se o incidente de origem em relação aos agravados que não lograram provar essa condição. (...)" No caso, em relação aos exequentes Alberto Vieira Lima, Breno de Souza Lima, Carlos Willians de Barros Soos, Edson Freires da Silva, Eliezer de Almeida, Flávia Lopes Stigliano, Francisco Emanuel Pinheiro da Silva, Marcus Vinicius Batista Santana, Paulo Henrique de Almeida Machado, Rogério Firmino de Sousa e Vagner Guimarães Sousa, não houve comprovação de que eram associados à AFAM na data da propositura deste incidente, de modo que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa em relação a eles. Isso posto, julgo extinto o cumprimento de sentença em relação a Alberto Vieira Lima, Breno de Souza Lima, Carlos Willians de Barros Soos, Edson Freires da Silva, Eliezer de Almeida, Flávia Lopes Stigliano, Francisco Emanuel Pinheiro da Silva, Marcus Vinicius Batista Santana, Paulo Henrique de Almeida Machado, Rogério Firmino de Sousa e Vagner Guimarães Sousa, ante a ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 535, inciso II, do CPC. Diante da sucumbência, condeno os exequentes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em R$ 500,00 para cada exequente, com fundamento no artigo 85, §8º, CPC, observado eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita. No mais, em relação aos exequentes legitimaddos Eron Pereira de Carvalho, Gilberto de Souza Bezerra, Jeferson de Souza Macêdo, Juvenal Barbosa da Silva, Paulo Henrique Costa, Rosineire Souza Farias dos Santos, Thiago da Silva Camussi e Wallace Fayes de Alcantara Nazare, ante a expressa concordância da parte executada, homologo os cálculos apresentados à fls. 742/749, no valor de R$ 191.725,37, data base: Maio/2026.. Pretendendo a expedição de ofício requisitório, deverá a parte exequente observar as novas diretrizes, em consonância com o Comunicado SPI nº 03/2014 (PROCESSO CPA N° 2013/186913, de 15/01/2014), ingressando com petição na forma digital, instruída com cópias das principais peças do processo (inicial, procuração, eventual manifestação do contador, sentença - do principal e embargos, se opostos - e respectivas certidões de trânsito em julgado), através do Portal e-Saj, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios/Requisições de Pequeno Valor está habilitada, tanto para processos físicos como digitais, nos termos das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.Pdf , bem como através dos canais de atendimento indicados no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/Processos/Consulta/SuporteESAJ . Importante observar que a atualização do crédito será efetuada pela entidade devedora quando da realização do depósito, de modo que os valores que deverão ser cadastrados no incidente de expedição de ofício requisitório são rigorosamente aqueles que constam da conta de liquidação homologada às fls. 742/749. Com vistas ao pagamento direto ao credor de eventual requisição de pequeno valor, deverá ser observado o quanto dispõe o COMUNICADO Nº 377/2025 (Processo nº 2024/00041977), mostrando-se imperioso o cadastro correto dos dados bancários quando da instauração do respectivo incidente de expedição de ofício requisitório de pequeno valor. Nada sendo requerido, em 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB 354308/SP), VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB 354308/SP), VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB 354308/SP), VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB 354308/SP), VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB 354308/SP), VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB 354308/SP), VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB 354308/SP), VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB 354308/SP), VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB 354308/SP), VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB 354308/SP), VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB 354308/SP), VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB 354308/SP), VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB 354308/SP), VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB 354308/SP), VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB 354308/SP), VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB 354308/SP), VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB 354308/SP), VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB 354308/SP), VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB 354308/SP), VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB 354308/SP), VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB 354308/SP), VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB 354308/SP)

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