2026-09-16 · TJSP
Processo 1031294-56.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Catia Maria Ferreira Comitre - Banco Agibank S.A. - Ante o exposto, julgo extinta a presente lide, independentemente do conhecimento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, reconhecendo a inexistência de poderes que tenham sido conferidos porCátiaMariaFerreiraComitreao advogado Daniel Fernando Nardon. Expeçam-se comunicações à OAB e à NUMOPEDE, servindo a presente como ofícios. Por fim, reconheço a litigância de má-fé do procurador Daniel Fernando Nardone o condeno ao pagamento de multa que fixo em R$1.000,00 (mil reais), tendo em vista o valor irrisório conferido à causa, além de eventual indenização à parte contrária por prejuízos sofridos (a ser apurada em fase de liquidação). Com fundamento no princípio da causalidade e no art. 104, § 2º, do CPC, condeno o advogado Daniel Fernando Nardonao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em prol do patrono da parte contrária, fixados em R$1.000,00, tendo em vista, mais uma vez, o valor irrisório da causa. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo. P.I. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), PAULA SUZANA CRISTINA GARCIA (OAB 453586/SP)