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1031293-46.2021.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1031293-46.2021.8.26.0224/SP EXEQUENTE: CONGREGACAO DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA STELLA MARIS ADVOGADO(A): RENAUD FERNANDES DE OLIVEIRA LEBEIS (OAB SP218482) EXECUTADO: ANDREIA ANDRADE DA SILVA ADVOGADO(A): CLARICE ZIAUBER VAITEKUNAS DE JESUS ARQUELY (OAB SP097550) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por Congregação das Filhas de Nossa Senhora Stella Maris em face de Andreia Andrade da Silva, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais. Em cumprimento à determinação judicial para atualização da dívida, a exequente apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 6.927,68 (Evento 264). A executada ofereceu impugnação aos cálculos (Evento 265), sustentando a ocorrência de excesso de execução. Alegou que a credora incluiu honorários advocatícios contratuais e custas finais indevidamente, pois ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. Afirmou que a planilha deixou de abater as quantias bloqueadas nos autos de R$ 595,37 e de R$ 75,55. Argumentou que os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação e pugnou pela aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Intimada (Evento 266), a exequente manifestou-se (Evento 270) concordando com o abatimento do montante de R$ 595,37, efetivamente levantado em 27/03/2024. Esclareceu que a importância de R$ 75,55 não foi levantada, tendo sido liberada em favor da devedora por irrisoriedade. Informou que, por mera liberalidade e para conferir celeridade ao feito, excluiu os honorários advocatícios e as custas finais, apresentando planilha retificada com saldo devedor de R$ 5.297,15 atualizado até julho de 2026. Por fim, refutou a incidência do art. 940 do Código Civil pela inexistência de má-fé. É o relatório. Fundamento e decido. Assiste razão em parte à executada no que tange aos abatimentos de valores. A quantia histórica de R$ 408,41, bloqueada inicialmente e transferida aos autos, alcançou o saldo atualizado de R$ 595,37 na data de 27/03/2024, oportunidade em que foi expedido o respectivo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente (Evento 131 e Evento 132). Por constituir pagamento parcial da dívida exequenda, referido montante deve ser obrigatoriamente amortizado, computando-se a respectiva dedução atualizada a partir da data de seu levantamento, providência que já foi regularmente adotada pela credora na memória de cálculo retificada (Evento 270). Por outro lado, não procede o pleito de abatimento da importância de R$ 75,55, constrita via sistema Sisbajud (Evento 215). Conforme se extrai das decisões e certidões dos autos (Evento 212 e Evento 213), o juízo constatou a irrisoriedade do numerário em face da execução, determinando a sua liberação automática em favor da devedora, com fundamento no art. 836 do Código de Processo Civil. Assim, como a quantia de R$ 75,55 não foi transferida nem levantada pela exequente, não houve satisfação, ainda que parcial, do crédito, sendo incabível a pretendida dedução. Termo Inicial dos Juros Moratórios e Encargos Sucumbenciais Não prospera a irresignação da executada quanto ao termo inicial dos juros de mora. A presente execução está amparada em contrato de prestação de serviços educacionais, título executivo extrajudicial representativo de dívida líquida, certa e com termo fixado de vencimento para cada mensalidade (Evento 1 e Evento 31). Em obrigações positivas, líquidas e com vencimento determinado, a mora opera-se de pleno direito com o simples inadimplemento, incidindo a regra da mora ex re disciplinada no art. 397 do Código Civil. Dessa forma, os juros moratórios e a correção monetária fluem a partir do vencimento de cada prestação inadimplida, e não da data da citação. Quanto à insurgência relativa à inclusão de honorários advocatícios e de custas finais, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Embora o art. 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabeleça que a gratuidade processual não afasta a obrigação de pagamento, mas apenas suspende a sua exigibilidade, a exequente retificou espontaneamente a sua conta de liquidação (Evento 270), excluindo as referidas verbas. Portanto, resta prejudicada a análise desse ponto. Por fim, rejeito o pedido de condenação da exequente ao pagamento em dobro com fulcro no art. 940 do Código Civil. A aplicação da penalidade civil prevista no art. 940 do Código Civil pressupõe a demonstração inequívoca de má-fé ou dolo do credor na cobrança de quantia indevida ou já solvida. Divergências pontuais sobre a evolução dos cálculos ou omissão involuntária de abatimento prontamente sanada em juízo configuram mero erro material, insuficiente para autorizar a sanção. Na situação em apreço, logo após a manifestação da executada, a exequente retificou a memória de cálculo (Evento 270), promovendo a correta dedução do valor levantado e ajustando os consectários, sem causar prejuízo processual. Ausente qualquer indício de deslealdade processual ou intenção fraudulenta, inviável a aplicação da penalidade postulada. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada por Andreia Andrade da Silva (Evento 265), exclusivamente para determinar o abatimento da quantia de R$ 595,37 levantada em 27/03/2024 e chancelar a exclusão das verbas de honorários e custas. Por conseguinte, HOMOLOGO a memória de cálculo retificada juntada pela exequente no Evento 270, fixando o saldo devedor remanescente em R$ 5.297,15 (cinco mil, duzentos e noventa e sete reais e quinze centavos), válido para 01/07/2026. Rejeito os pedidos de dedução da quantia de R$ 75,55, de contagem de juros de mora a partir da citação e de aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no incidente, ante o acolhimento parcial que representou mero ajuste de cálculo e considerando a gratuidade da justiça concedida a ambas as partes. Manifeste-se a exequente em termos de efetivo prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de constrição no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se.

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