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Processo 1031291-13.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJMT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

Recurso de Agravo de Instrumento n. 1031291-13.2026.8.11.0000 Vistos etc. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Ivonei Vilela Medeiros em virtude da decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre do Norte, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 1003095-50.2026.8.11.0059, ajuizada em desfavor de Marinaldo Aparecido de Souza e Eliana Cristina Fornazieri de Souza. Ressai dos autos que o Agravante ajuizou a Execução com fundamento na Cédula de Produto Rural n. 001/2025, por meio da qual os Agravados assumiram a obrigação de entregar sacas de soja, garantida por penhor cedular de primeiro grau sobre a produção agrícola das Fazendas Brahma e Guarujá 1, propriedades do Agravante arrendadas aos Executados. O Juiz a quo indeferiu, por ora, a conversão da Execução para Entrega de Coisa Incerta em Execução Por Quantia Certa, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que os Executados haviam sido citados e o prazo de 15 (quinze) dias assinalado no mandado ainda estava em curso, sem notícia de seu decurso in albis. Indeferiu, também, a ampliação do arresto cautelar sobre novas áreas de lavoura de gergelim, ao fundamento de que o título conta com garantia real e aval, e de que a certidão do Oficial de Justiça não demonstra perigo de dano quanto às áreas ainda não constritas. Irresignado, o Agravante alega que a certidão do Oficial de Justiça, de ID 237678254, atesta a ausência de lavoura de soja no local, circunstância que autorizaria a conversão imediata da Execução. Afirma que a garantia real vinculada ao título é insuficiente diante do valor da dívida. Argumenta haver risco de dilapidação patrimonial em razão da proximidade da colheita do gergelim em parte das áreas cultivadas, conforme relato constante da mesma certidão. Requer o provimento do Recurso, com a conversão da Execução para quantia certa e a ampliação do arresto sobre a totalidade da lavoura de gergelim. O pedido liminar foi indeferido (Id. 383126396). Em sede de contrarrazões, Id. 392436861, os Agravados pugnam pelo desprovimento do Recurso, sob o argumento de que a conversão é prematura e de que não há fundamento à ampliação do arresto. Informam, ainda, a distribuição dos Embargos à Execução n. 1004250-88.2026.8.11.0059, em que se discute a exigibilidade do título em razão de cláusula resolutiva relacionada ao registro da CPR e de exceção de contrato não cumprido, fundada no alegado descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de arrendamento pelo Agravante. Eis a síntese do essencial. DECIDO. O Recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, na medida em que a pretensão recursal é manifestamente improcedente, em confronto com o entendimento pacificado por esta Corte sobre a matéria devolvida à apreciação. A controvérsia cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão agravada, que indeferiu o pedido de conversão da Execução para Entrega de Coisa Incerta em Execução por Quantia Certa, formulado com base no artigo 809 do Código de Processo Civil, por entender prematura a medida, e indeferiu a ampliação do arresto cautelar sobre novas áreas de lavoura de gergelim, por entender ausente o perigo de dano. É cediço que o artigo 809 do Código de Processo Civil autoriza o exequente a receber o valor da coisa, além de perdas e danos, quando "não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente". A interpretação sistemática desse dispositivo, em conjunto com os artigos 499 e 813 do mesmo Código, revela que a conversão não decorre de simples constatação isolada em diligência de citação, mas pressupõe o esgotamento de medidas voltadas à localização e apreensão do bem, sob pena de violação ao devido processo legal. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CEDULA DE PRODUTO RURAL. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE ANTES DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM. RECURSO PROVIDO. [...] A conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa exige a prévia demonstração da frustração da tutela específica. A simples inércia do devedor não autoriza, por si só, a substituição da obrigação sem a adoção de diligências concretas para obtenção do bem. A decisão que converte a execução sem observância do procedimento legal viola os arts . 499, 809 e 813 do CPC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15866081620258130000, Relator.: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento em 10/10/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2025). Este entendimento foi adotado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso em caso análogo, Envolvendo Execução por Quantia Certa Fundada em contrato de arrendamento rural com obrigação de entrega de sacas de soja, em que o credor converteu unilateralmente a prestação em pecúnia. Reconheceu-se, naquela ocasião, a plausibilidade jurídica da tese de inadequação dessa conversão, com o consequente perigo de dano no prosseguimento dos atos executivos sobre patrimônio rural, o que levou à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução (TJ-MT, Agravo de Instrumento n. 10291086920268110000, Relatora Desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, Segunda Câmara de Direito Privado, julgamento em 12/08/2026, publicação em 19/08/2026). Na hipótese dos autos, não entrevejo desacerto no decisum, vez que, à época de sua prolação, em 07/07/2026, a citação dos Executados havia ocorrido havia apenas seis dias, em 01/07/2026, e o prazo de quinze dias assinalado no mandado citatório ainda estava em curso. Enquanto não exaurido esse prazo, não se caracterizava o inadimplemento da obrigação de entrega, pressuposto indispensável à conversão pretendida com base no artigo 809 do Código de Processo Civil. Com efeito, esta Câmara, no julgamento do Agravo de Instrumento N.U 1012588-62.2021.8.11.0015, de minha relatoria, consignou que, uma vez operada a conversão da execução para entrega de coisa em execução por quantia certa, impõe-se nova citação dos executados, com reabertura de prazo para pagamento ou oposição de embargos, por se tratar de novo procedimento, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (Julgamento em 28/09/2022). A conversão pretendida pelo Agravante, portanto, não confere à execução a celeridade por ele almejada, na medida em que exigiria, ela própria, a instauração de novo prazo processual em favor dos Executados. Quanto à ampliação do arresto cautelar, a decisão agravada também deve ser mantida. O crédito já conta com garantia real, consistente em penhor cedular de primeiro grau, e com aval prestado por Eliana Cristina Fornazieri de Souza, além do arresto já deferido sobre duas matrículas e sobre um pulverizador agrícola. O Agravante sustenta a insuficiência dessas garantias, com fundamento no artigo 789 do Código de Processo Civil, e aponta suposta fraude à execução na transferência de imóvel do Executado Marinaldo para pessoa jurídica própria. Tal argumentação não comporta acolhimento nesta fase. O artigo 789 do Código de Processo Civil estabelece a responsabilidade patrimonial geral do devedor sobre todos os seus bens presentes e futuros, mas não dispensa a demonstração concreta dos requisitos específicos da tutela cautelar, notadamente o perigo de dano, tampouco autoriza, por si só, a flexibilização da ordem de garantias já constituídas. Essa flexibilização exige demonstração de circunstância excepcional e de superioridade executiva da medida pretendida, ônus que cabe a quem requer a ampliação, conforme já decidiu este Tribunal (Agravo de Instrumento n. 1001777-15.2026.8.11.0000, julgamento em 07/04/2026). Quanto à alegada fraude à execução, essa matéria, embora levada ao conhecimento do Juízo de origem, não foi por ele apreciada. A ausência de deliberação do Juízo a quo sobre o ponto impede o exame direto por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. Quanto ao perigo de dano invocado como fundamento à ampliação do arresto, a certidão de cumprimento parcial de Id. 237678254, lavrada pelo Oficial de Justiça em 22/06/2026, registra que as informações sobre o estágio de maturação da lavoura de gergelim nas áreas não abrangidas pela constrição e sobre o alegado abandono da propriedade foram prestadas pelo Agravante e por seu filho. Como esses dados partiram da parte interessada na ampliação da medida e não decorrem de constatação técnica autônoma acerca das condições da lavoura, exigem confirmação por outros elementos de prova, providência incompatível com o estágio em que se encontra a Execução principal. Ademais, da leitura do Id. 235799480, nota-se que os Executados mantêm compromisso anterior com a empresa Alfieri Agro Ltda. Esse compromisso decorre do Contrato de Fornecimento de Produtos Agrícolas n. 40/2026, e estabelece que parte da produção de gergelim tem destinação contratual definida como forma de pagamento de insumos agrícolas. Essa circunstância reduz a plausibilidade da tese de desvio patrimonial integral sustentada no Recurso, e confirma que a matéria carece de instrução mais ampla. Por fim, ressai dos autos que os Executados opuseram os Embargos à Execução n. 1004250-88.2026.8.11.0059, distribuídos após a decisão agravada. Nesses Embargos, impugnam a exigibilidade do título exequendo, com base em cláusula resolutiva relacionada ao registro do instrumento perante entidade autorizada pelo Banco Central, e em exceção de contrato não cumprido, decorrente do alegado descumprimento pelo Agravante das obrigações do contrato de arrendamento firmado entre as partes. O pedido de efeito suspensivo ainda não foi apreciado. Nesse cenário, a ampliação das medidas constritivas mostra-se prematura, sobretudo porque a exigibilidade do título constitui objeto dos Embargos à Execução ainda pendentes de julgamento, circunstância que reforça a manutenção da decisão agravada neste momento. Em precedente de minha relatoria, esta Câmara assentou que discussões relacionadas à exigibilidade do título, à exceção de contrato não cumprido e à eventual causa modificativa ou extintiva da obrigação devem ser examinadas em Embargos à Execução, e não no âmbito do Agravo de Instrumento (Agravo de Instrumento n. 1035898-06.2025.8.11.0000, julgamento em 27/01/2026). Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, nego provimento ao Recurso. Oficie-se ao Juiz da causa. Intime-se. Após, ao arquivo. Cuiabá, data registrada no sistema. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora

2026-09-16 · TJMT

Recurso de Agravo de Instrumento n. 1031291-13.2026.8.11.0000 Vistos etc. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Ivonei Vilela Medeiros em virtude da decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre do Norte, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 1003095-50.2026.8.11.0059, ajuizada em desfavor de Marinaldo Aparecido de Souza e Eliana Cristina Fornazieri de Souza. Ressai dos autos que o Agravante ajuizou a Execução com fundamento na Cédula de Produto Rural n. 001/2025, por meio da qual os Agravados assumiram a obrigação de entregar sacas de soja, garantida por penhor cedular de primeiro grau sobre a produção agrícola das Fazendas Brahma e Guarujá 1, propriedades do Agravante arrendadas aos Executados. O Juiz a quo indeferiu, por ora, a conversão da Execução para Entrega de Coisa Incerta em Execução Por Quantia Certa, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que os Executados haviam sido citados e o prazo de 15 (quinze) dias assinalado no mandado ainda estava em curso, sem notícia de seu decurso in albis. Indeferiu, também, a ampliação do arresto cautelar sobre novas áreas de lavoura de gergelim, ao fundamento de que o título conta com garantia real e aval, e de que a certidão do Oficial de Justiça não demonstra perigo de dano quanto às áreas ainda não constritas. Irresignado, o Agravante alega que a certidão do Oficial de Justiça, de ID 237678254, atesta a ausência de lavoura de soja no local, circunstância que autorizaria a conversão imediata da Execução. Afirma que a garantia real vinculada ao título é insuficiente diante do valor da dívida. Argumenta haver risco de dilapidação patrimonial em razão da proximidade da colheita do gergelim em parte das áreas cultivadas, conforme relato constante da mesma certidão. Requer o provimento do Recurso, com a conversão da Execução para quantia certa e a ampliação do arresto sobre a totalidade da lavoura de gergelim. O pedido liminar foi indeferido (Id. 383126396). Em sede de contrarrazões, Id. 392436861, os Agravados pugnam pelo desprovimento do Recurso, sob o argumento de que a conversão é prematura e de que não há fundamento à ampliação do arresto. Informam, ainda, a distribuição dos Embargos à Execução n. 1004250-88.2026.8.11.0059, em que se discute a exigibilidade do título em razão de cláusula resolutiva relacionada ao registro da CPR e de exceção de contrato não cumprido, fundada no alegado descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de arrendamento pelo Agravante. Eis a síntese do essencial. DECIDO. O Recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, na medida em que a pretensão recursal é manifestamente improcedente, em confronto com o entendimento pacificado por esta Corte sobre a matéria devolvida à apreciação. A controvérsia cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão agravada, que indeferiu o pedido de conversão da Execução para Entrega de Coisa Incerta em Execução por Quantia Certa, formulado com base no artigo 809 do Código de Processo Civil, por entender prematura a medida, e indeferiu a ampliação do arresto cautelar sobre novas áreas de lavoura de gergelim, por entender ausente o perigo de dano. É cediço que o artigo 809 do Código de Processo Civil autoriza o exequente a receber o valor da coisa, além de perdas e danos, quando "não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente". A interpretação sistemática desse dispositivo, em conjunto com os artigos 499 e 813 do mesmo Código, revela que a conversão não decorre de simples constatação isolada em diligência de citação, mas pressupõe o esgotamento de medidas voltadas à localização e apreensão do bem, sob pena de violação ao devido processo legal. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CEDULA DE PRODUTO RURAL. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE ANTES DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM. RECURSO PROVIDO. [...] A conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa exige a prévia demonstração da frustração da tutela específica. A simples inércia do devedor não autoriza, por si só, a substituição da obrigação sem a adoção de diligências concretas para obtenção do bem. A decisão que converte a execução sem observância do procedimento legal viola os arts . 499, 809 e 813 do CPC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15866081620258130000, Relator.: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento em 10/10/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2025). Este entendimento foi adotado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso em caso análogo, Envolvendo Execução por Quantia Certa Fundada em contrato de arrendamento rural com obrigação de entrega de sacas de soja, em que o credor converteu unilateralmente a prestação em pecúnia. Reconheceu-se, naquela ocasião, a plausibilidade jurídica da tese de inadequação dessa conversão, com o consequente perigo de dano no prosseguimento dos atos executivos sobre patrimônio rural, o que levou à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução (TJ-MT, Agravo de Instrumento n. 10291086920268110000, Relatora Desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, Segunda Câmara de Direito Privado, julgamento em 12/08/2026, publicação em 19/08/2026). Na hipótese dos autos, não entrevejo desacerto no decisum, vez que, à época de sua prolação, em 07/07/2026, a citação dos Executados havia ocorrido havia apenas seis dias, em 01/07/2026, e o prazo de quinze dias assinalado no mandado citatório ainda estava em curso. Enquanto não exaurido esse prazo, não se caracterizava o inadimplemento da obrigação de entrega, pressuposto indispensável à conversão pretendida com base no artigo 809 do Código de Processo Civil. Com efeito, esta Câmara, no julgamento do Agravo de Instrumento N.U 1012588-62.2021.8.11.0015, de minha relatoria, consignou que, uma vez operada a conversão da execução para entrega de coisa em execução por quantia certa, impõe-se nova citação dos executados, com reabertura de prazo para pagamento ou oposição de embargos, por se tratar de novo procedimento, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (Julgamento em 28/09/2022). A conversão pretendida pelo Agravante, portanto, não confere à execução a celeridade por ele almejada, na medida em que exigiria, ela própria, a instauração de novo prazo processual em favor dos Executados. Quanto à ampliação do arresto cautelar, a decisão agravada também deve ser mantida. O crédito já conta com garantia real, consistente em penhor cedular de primeiro grau, e com aval prestado por Eliana Cristina Fornazieri de Souza, além do arresto já deferido sobre duas matrículas e sobre um pulverizador agrícola. O Agravante sustenta a insuficiência dessas garantias, com fundamento no artigo 789 do Código de Processo Civil, e aponta suposta fraude à execução na transferência de imóvel do Executado Marinaldo para pessoa jurídica própria. Tal argumentação não comporta acolhimento nesta fase. O artigo 789 do Código de Processo Civil estabelece a responsabilidade patrimonial geral do devedor sobre todos os seus bens presentes e futuros, mas não dispensa a demonstração concreta dos requisitos específicos da tutela cautelar, notadamente o perigo de dano, tampouco autoriza, por si só, a flexibilização da ordem de garantias já constituídas. Essa flexibilização exige demonstração de circunstância excepcional e de superioridade executiva da medida pretendida, ônus que cabe a quem requer a ampliação, conforme já decidiu este Tribunal (Agravo de Instrumento n. 1001777-15.2026.8.11.0000, julgamento em 07/04/2026). Quanto à alegada fraude à execução, essa matéria, embora levada ao conhecimento do Juízo de origem, não foi por ele apreciada. A ausência de deliberação do Juízo a quo sobre o ponto impede o exame direto por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. Quanto ao perigo de dano invocado como fundamento à ampliação do arresto, a certidão de cumprimento parcial de Id. 237678254, lavrada pelo Oficial de Justiça em 22/06/2026, registra que as informações sobre o estágio de maturação da lavoura de gergelim nas áreas não abrangidas pela constrição e sobre o alegado abandono da propriedade foram prestadas pelo Agravante e por seu filho. Como esses dados partiram da parte interessada na ampliação da medida e não decorrem de constatação técnica autônoma acerca das condições da lavoura, exigem confirmação por outros elementos de prova, providência incompatível com o estágio em que se encontra a Execução principal. Ademais, da leitura do Id. 235799480, nota-se que os Executados mantêm compromisso anterior com a empresa Alfieri Agro Ltda. Esse compromisso decorre do Contrato de Fornecimento de Produtos Agrícolas n. 40/2026, e estabelece que parte da produção de gergelim tem destinação contratual definida como forma de pagamento de insumos agrícolas. Essa circunstância reduz a plausibilidade da tese de desvio patrimonial integral sustentada no Recurso, e confirma que a matéria carece de instrução mais ampla. Por fim, ressai dos autos que os Executados opuseram os Embargos à Execução n. 1004250-88.2026.8.11.0059, distribuídos após a decisão agravada. Nesses Embargos, impugnam a exigibilidade do título exequendo, com base em cláusula resolutiva relacionada ao registro do instrumento perante entidade autorizada pelo Banco Central, e em exceção de contrato não cumprido, decorrente do alegado descumprimento pelo Agravante das obrigações do contrato de arrendamento firmado entre as partes. O pedido de efeito suspensivo ainda não foi apreciado. Nesse cenário, a ampliação das medidas constritivas mostra-se prematura, sobretudo porque a exigibilidade do título constitui objeto dos Embargos à Execução ainda pendentes de julgamento, circunstância que reforça a manutenção da decisão agravada neste momento. Em precedente de minha relatoria, esta Câmara assentou que discussões relacionadas à exigibilidade do título, à exceção de contrato não cumprido e à eventual causa modificativa ou extintiva da obrigação devem ser examinadas em Embargos à Execução, e não no âmbito do Agravo de Instrumento (Agravo de Instrumento n. 1035898-06.2025.8.11.0000, julgamento em 27/01/2026). Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, nego provimento ao Recurso. Oficie-se ao Juiz da causa. Intime-se. Após, ao arquivo. Cuiabá, data registrada no sistema. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora

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