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1031290-28.2026.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Contagem · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1031290-28.2026.8.13.0079/MG AUTOR: NICOLE THANISE PASSOS CANDIDO ADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES DELFIM (OAB ES031260) AUTOR: SOLANGE DOS PASSOS CANDIDO ADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES DELFIM (OAB ES031260) RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PI014401) RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PI014401) DECISÃO Vistos etc. Acolho a emenda à inicial. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Obrigação de Fazer, Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por NICOLE THANISE PASSOS CANDIDO e SOLANGE DOS PASSOS CANDIDO em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. e A55 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., em que a autora alega, em síntese, que foi vítima do "golpe da falsa central", culminando em transferências indevidas e contratação de empréstimos e serviços não reconhecidos. Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição dos montantes e o arbitramento de indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade das cobranças efetuadas no Nubank e a preservação de dados e bloqueio de valores relativos às transferências no PagBank. Decido. Os pressupostos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, que exige, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sem prejuízo, o §3º, do art. 300, preconiza que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a parte autora alega que as transações impugnadas foram realizadas mediante fraude e destoam completamente de seu perfil de consumo, havendo iminente risco de lesão ao seu patrimônio e ao seu nome caso as cobranças não sejam suspensas, bem como risco de perda dos valores transferidos. No que pertine à probabilidade do direito, procedo à análise fracionada dos pedidos. Em relação às rés PAGBANK e A55, indefiro a tutela de urgência no tocante ao pedido para que preservem integralmente os registros das transferências Pix. A apresentação de referidos documentos consubstancia encargo probatório inerente à fase instrutória, devendo ser carreados aos autos por ocasião da defesa, não caracterizando, portanto, dever jurídico a ser imposto cautelarmente pelo juízo neste momento processual. Indefiro, outrossim, o pleito de bloqueio cautelar de valores. Compulsando os autos, não vislumbro elementos concretos que justifiquem a imposição de medida constritiva ao patrimônio das referidas instituições financeiras. Trata-se de provimento que pode perfeitamente aguardar o contraditório e a prolação da sentença, mormente porque inexiste qualquer indício de risco de dilapidação patrimonial ou insolvência das requeridas que pudesse comprometer a utilidade do resultado final do processo. Por outro lado, em relação às rés NU FINANCEIRA S.A. e NU PAGAMENTOS S.A., a pretensão acautelatória merece acolhimento. Em sede de cognição sumária, a parte autora demonstrou que a contratação do "Pix no Crédito", no valor de R$ 4.945,26, e as aquisições sucessivas de "Gift Cards", que perfazem a monta de R$ 1.693,76, destoam frontalmente de seu perfil de transação monetária e do seu padrão financeiro. A atipicidade das operações resta evidenciada não apenas pelo elevado montante cobrado em parcela única, mas sobretudo por terem sido realizadas de forma atípica e em um curto período temporal, discrepando do histórico demonstrado pelo valor das faturas anteriormente acostadas. O perigo de dano, neste ponto, é manifesto, consubstanciando-se na exigibilidade de valores expressivos que podem gerar restrições creditícias indevidas e severos prejuízos ao sustento das requerentes. Com tais fundamentos, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados em face de PAGBANK e A55 (preservação de registros e bloqueio cautelar); Por outro lado, DEFIRO o pedido de tutela de urgência em face de NU FINANCEIRA S.A. e NU PAGAMENTOS S.A., para determinar a suspensão da exigibilidade do Pix no Crédito no valor de R$ 4.945,26 e dos lançamentos referentes aos Gift Cards no valor de R$ 1.693,76, obstando a cobrança de encargos sobre tais rubricas e a negativação do nome das autoras por estes débitos, posto que estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC, devendo se abster de inscrever o nome das autoras nos bancos de dados em decorrência do inadimplemento das referidas dívidas, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00. Ficam ressalvadas as cobranças das transações não impugnadas. Cite-se. Intimem-se. Após, aguarde-se a audiência designada.

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