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1031289-08.2024.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO PROCESSO 1031289-08.2024.8.11.0002; AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL REU: ESTOFARIA CENTRO OESTE LTDA, FLAVIA PINHO GOMES, MAYCON DOUGLAS DA SILVA BRITO VISTOS. Na forma do artigo 523 do CPC, intime-se a parte executada, pelo digno advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%. No ponto, se o executado se tratar de réu revel na fase de conhecimento, sua intimação deverá se dar nos moldes do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC. Será intimado, ainda, o executado representado pela Defensoria Pública ou aquele que não tiver advogado habilitado nos autos, por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, considerando-se intimado se houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. (art. 513, § 3º, do CPC). A parte executada deverá ser alertada que, na forma do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Após, se transcorrer “in albis” o prazo para pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente para atualização da dívida, com a inclusão dos honorários advocatícios anteriormente fixados, assim como da multa, se ainda não incluída no cálculo, oportunidade em que poderá requerer diretamente à Secretaria de Vara a expedição de certidão para fins e nos moldes dos artigos 517 e 782, § 3º, ambos do CPC, além de pugnar o que entender de direito para o andamento do feito. Na hipótese de depósito da quantia executada, desde já, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando, se for o caso, a existência de poderes para “receber e dar quitação” e/ou “levantar alvará/valores” na procuração outorgada ao digno advogado da aludida parte. Por fim, conclusos seja para o prosseguimento do feito ou para a extinção da execução por cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito

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