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Processo 1031283-33.2026.8.11.0001

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TJMT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

Sentença Processo n.º 1031283-33.2026.8.11.0001 Vistos. Trata-se de ação promovida por LILIANE DE SOUZA LEONEL em face de DISTRIBUIDORA DE VEICULOS MATO GROSSO LTDA. A requerente afirma ter adquirido veículo Ford Ranger T6, cuja nota fiscal n.º 8138 foi emitida em 07/04/2026, embora a entrega física do automóvel tenha ocorrido somente em 22/04/2026. Sustenta que não foi informada acerca da emissão antecipada da nota fiscal nem sobre o termo inicial do prazo para o primeiro emplacamento, alegando, ainda, que a requerida somente teria disponibilizado a documentação necessária à vistoria em 18/05/2026, circunstâncias que teriam ocasionado a perda da isenção do IPVA e a incidência de multa. Em razão disso, pleiteia o ressarcimento de R$ 10.332,79 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 a título de danos morais. É o relato necessário. Julgamento antecipado. Consigno que os elementos dos autos são suficientes para a análise de todas as questões postas pelas partes, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao dever de informação previsto no art. 6.º, III, e à responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14. Todavia, a responsabilidade objetiva não significa responsabilidade automática. Ainda que dispensada a demonstração de culpa, permanece necessária a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo experimentado pelo consumidor. No caso concreto, embora seja incontroverso que a nota fiscal n.º 8138 foi emitida em 07/04/2026 e que o veículo foi entregue em 22/04/2026, a prova documental produzida nos autos não permite concluir que a perda do benefício fiscal e a incidência da multa decorreram de conduta imputável à requerida. Com efeito, a requerida juntou aos autos conversas mantidas com a requerente que assumem especial relevância para o deslinde da controvérsia. Em 20/04/2026, ainda antes da entrega do veículo, a preposta da requerida perguntou à requerente: “Liliane vc vai querer já pedir o emplacamento?”. A requerente respondeu: “Oiii vou fazer tudo aqui”. A referida conversa encontra-se documentada no id 243605693 e evidencia que a concessionária ofereceu a possibilidade de encaminhar o procedimento de emplacamento, tendo a própria consumidora optado por realizá-lo por conta própria. Mais relevante ainda é a comunicação realizada em 28/04/2026, juntada sob o id 243604440. Naquela oportunidade, a requerida perguntou se o procedimento de emplacamento já havia sido iniciado, ao que a requerente respondeu que ainda não, afirmando estar “meia corrida”. Questionada acerca do prazo, a requerente afirmou expressamente: “Me falarão q é trinta dias”, acrescentando que verificaria posteriormente se teria tempo para realizar o procedimento. A prova documental, portanto, demonstra que a requerente tinha ciência da necessidade de realizar o primeiro emplacamento e, sobretudo, tinha conhecimento de que havia prazo de trinta dias para tanto. Não se desconhece que a emissão antecipada da nota fiscal reduziu o período disponível entre a entrega do veículo e o término do prazo. Entretanto, esse fato, isoladamente, não é suficiente para imputar à requerida a integralidade dos prejuízos, especialmente porque a requerente foi expressamente questionada, antes mesmo da entrega do veículo, sobre o encaminhamento do emplacamento e optou por realizá-lo pessoalmente. Além disso, quando novamente contatada em 28/04/2026, ainda restavam nove dias para o encerramento do prazo em 07/05/2026. Naquela oportunidade, em vez de alegar desconhecimento do procedimento, ausência de documentos ou impossibilidade de regularização, a requerente afirmou apenas que ainda não havia iniciado o procedimento por estar ocupada e que verificaria posteriormente se teria tempo para fazê-lo. Tal circunstância afasta a alegação de que a requerente teria permanecido completamente alheia à necessidade de emplacamento ou que teria sido surpreendida, sem qualquer possibilidade de atuação, pelo transcurso do prazo. Também merece consideração a ficha de alteração cadastral do primeiro emplacamento, juntada sob o id 235338591, segundo a qual o processo foi aberto em 13/05/2026, e não em 18/05/2026, como sustentado na petição inicial. O documento é relevante para afastar a alegação de que a requerente somente teria podido iniciar o procedimento em 18/05/2026, demonstrando que a abertura do processo ocorreu cinco dias antes da data indicada na inicial. De todo modo, a requerida também juntou aos autos documentação extraída do próprio DETRAN/MT, sob o id 243605697, relativa ao procedimento de primeiro emplacamento. O documento informa que, quando não houver vistoria da concessionária, o proprietário pode realizar a vistoria diretamente no DETRAN ou em empresa credenciada, além de consignar que o proprietário possui trinta dias a partir da emissão da nota fiscal para solicitar a abertura do processo, sob pena de multa e perda do incentivo tributário estadual. Assim, ainda que se reconheça que a requerida poderia ter prestado informação mais detalhada acerca da data de emissão da nota fiscal e das consequências tributárias dela decorrentes, a prova produzida não demonstra que eventual deficiência informacional tenha sido a causa determinante dos prejuízos reclamados. Ao contrário, o conjunto probatório revela que a requerida ofereceu o encaminhamento do emplacamento, que a requerente preferiu realizá-lo por conta própria, que posteriormente foi novamente alertada sobre a necessidade de providenciar o registro e que, mesmo ciente do prazo de trinta dias, optou por postergar a providência. Nesse contexto, incide a excludente prevista no art. 14, § 3.º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois o dano decorreu, ao menos de forma determinante, da conduta da própria consumidora. A situação dos autos também se distingue dos precedentes invocados pela requerente. Na impugnação à contestação de id 244617269, a requerente invocou o Recurso Inominado n.º 1062868-11.2023.8.11.0001, julgado pela Terceira Turma Recursal do TJMT, para sustentar a responsabilidade da concessionária. Todavia, a hipótese analisada naquele precedente não se confunde com a presente demanda, pois, conforme narrado na própria impugnação, naquele caso teria havido orientação inadequada da concessionária, enquanto, nestes autos, há prova documental de que a requerida ofereceu o encaminhamento do emplacamento e posteriormente cobrou a consumidora para que providenciasse o registro dentro do prazo. Dessa forma, não está caracterizado o nexo causal necessário para responsabilizar a requerida pelos valores suportados pela requerente. Apesar de se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática. Exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica da parte. No caso em comento, entendo ser ônus da parte requerente a demonstração mínima do liame entre o dano sofrido e a conduta da requerida, o que não houve nos autos. Registra-se que a inversão do ônus da prova não exime a parte reclamante de fazer prova mínima do direito alegado. Este é o entendimento do TJMT: EMENTA. DIREITO PRIVADO. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA SERVIÇOS CONTRATADOS. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA QUITAÇÃO. ÔNUS DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Indenização por Danos Morais, declarando a inexistência do débito e condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou a inexistência do débito e se a condenação por danos morais é devida, considerando a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova no âmbito do CDC não exime o consumidor de apresentar provas mínimas do fato constitutivo de seu direito. 4. A parte autora não apresentou comprovação de pagamento do débito ou de adimplência dos serviços contratados. 5. Ausência de provas suficientes para demonstrar a ilegalidade do débito, ônus que incumbia à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “A inversão do ônus da prova no âmbito do Código de Defesa do Consumidor não exime o consumidor do dever de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, especialmente quando a alegação envolve a inexistência de débito.” Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 373, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJMT – Agravo Interno no Recurso de Apelação 1032482-63.2021.8.11.0002, Relator(a): Des.(a) Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, julgamento em 13/11/2024. (N.U 1000629-92.2024.8.11.0014, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/01/2025, Publicado no DJE 23/01/2025) No tocante aos danos materiais, embora esteja demonstrado que a requerente efetuou pagamentos relativos ao IPVA e às despesas decorrentes do registro tardio, a existência do desembolso, isoladamente considerada, não é suficiente para gerar o dever de ressarcimento, sendo indispensável que o prejuízo seja consequência juridicamente imputável à requerida. No caso, como visto, a perda do benefício fiscal e a multa decorreram da ausência de realização tempestiva do procedimento de emplacamento pela própria requerente, apesar de esta ter sido alertada pela concessionária antes do término do prazo. Portanto, ausente o nexo causal, não há fundamento para condenação ao ressarcimento dos R$ 10.332,79 postulados na inicial. Pela mesma razão, também não prospera o pedido de indenização por danos morais. Embora a requerente sustente ter sofrido desvio produtivo, frustração e quebra de confiança, não há nos autos demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade. A controvérsia permaneceu circunscrita a questão de natureza patrimonial relacionada ao primeiro emplacamento, ao IPVA e à multa decorrente do atraso. A documentação não evidencia situação de humilhação, constrangimento público, exposição vexatória, negativação, privação prolongada do veículo ou qualquer outra circunstância excepcional apta a ultrapassar os limites do mero dissabor decorrente de uma controvérsia contratual. Com efeito, a própria documentação demonstra que o veículo foi entregue em 22/04/2026, que o processo de primeiro emplacamento foi aberto em 13/05/2026 e que os pagamentos foram realizados em 18/05/2026 e 21/05/2026. A teoria do desvio produtivo, embora possa fundamentar reparação em situações concretas de desperdício injustificado e relevante do tempo do consumidor, não transforma todo conflito contratual em dano moral indenizável. No presente caso, não houve demonstração de que a requerente tenha sido submetida a prolongadas e reiteradas tentativas frustradas de solução administrativa imputáveis à requerida. A notificação extrajudicial foi encaminhada em 20/05/2026, conforme id 235337431, e a ação foi ajuizada em 28/05/2026, não havendo demonstração de resistência prolongada ou comportamento abusivo da requerida. Portanto, ausente prova de dano extrapatrimonial efetivo, o pedido de indenização moral também deve ser rejeitado. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito. Luiz Gabriel Martins Juiz Leigo Vistos. Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo desta Comarca, na forma do artigo 40, da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Às providencias. Patrícia Ceni Juíza de Direito

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